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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8201636-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MIGUEL DANIEL DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: ISRAEL SALVADOR FREIRE - BA22886 REU: ERICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA DE FIGUEIREDO RODRIGUE, DEBORA BORGES DE SOUSA, BORGES, TANAJURA E ROCHA ADVOGADAS ASSOCIADAS DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por MIGUEL DANIEL DE PAULA contra ÉRICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA DE FIGUEIREDO RODRIGUE, BORGES, TANAJURA E ROCHA ADVOGADAS ASSOCIADAS E DÉBORA BORGES DE SOUSA. A parte autora acostou à petição inicial cópia de seus documentos pessoais (ID 526291460), procuração outorgada ao seu advogado (ID 526286558). Instada, a parte autora trouxe aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física para comprovar domicílio nesta comarca e renda (ID 572643467). Examinados. Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial e determino a citação da parte acionada por meio de seu domicílio judicial eletrônico, ficando a secretaria autorizada, no caso de não existir domicílio eletrônico, a proceder à citação pelos correios, para dar-lhe ciência desta demanda e para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em qualquer das hipóteses, fica a parte acionada advertida de que: a. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos correios ou por oficial de justiça, devendo esta, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a não confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% do valor atribuído à causa, a ser arbitrada por este Juízo, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do Código de Processo Civil. b. O prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, terá seu termo inicial no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se faça, quando a citação for eletrônica, ou na data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, quando a citação for pelo correio ou por oficial de justiça, nos moldes do art. 231, I, II e V, do CPC. c. A contagem do prazo para apresentação da resposta será realizada nos moldes do art. 219 deste mesmo Diploma Legal. d. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como a incidência do que trata o disposto no art. 246, §§ 1º-A e 1º-C, do Código de Processo Civil. e. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º deste diploma legal. Observe a secretaria que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados. GRATUIDADE DE JUSTIÇA No ID 544058525, este juízo indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora. Contra tal decisão, foi interposto agravo de instrumento (ID 551686336), ao qual foi dado provimento para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 557332722). A parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Ocorre que se tem observado, na prática, que nos casos em que é deferida a gratuidade de justiça, a produção da prova pericial costuma impactar negativamente na celeridade processual. Isso porque, para a produção dessa prova, é necessário recorrer ao Programa de Perícias do TJBA e o valor fixado a título de honorários, ainda que arbitrado no teto por este juízo, quase sempre é rejeitado pelos peritos, especialmente nos casos que envolvem discussões médicas, sendo necessária a nomeação de diversos profissionais até se chegar àquele que aceite assumir esse encargo. Por sua vez, o artigo 98, § 5º, do CPC, autoriza a concessão do pedido de gratuidade de justiça em relação a todos os atos processuais ou apenas a alguns deles e, ainda, a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Em razão dessa realidade fática, atentando-se para a observância do princípio da celeridade processual, e com fundamento no mencionado dispositivo legal, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, é de rigor a incidência da inversão do ônus da prova. No entanto, essa medida exige suporte mínimo trazido pela parte demandante que a autorize. Ademais, deve-se ter em conta que não é possível a imputação à parte acionada da produção de prova diabólica. Fundado em tais premissas, deixo para apreciar a matéria no momento do saneamento deste processo. DEMAIS DISPOSIÇÕES Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Caso decorra o prazo sem a apresentação de defesa, voltem os autos conclusos para a fila de decisão para análise da ocorrência e dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Atribuo força de mandado/carta de citação à cópia desta decisão, assinada digitalmente por mim. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 01 de setembro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito