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8201613-43.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8201613-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): ADILSON DANTAS CONCEICAO (OAB:BA17377) REU: EDMAR BORGES SANTANA Advogado(s): DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA81408), ANTONIO BRUNO COSTA SABACK registrado(a) civilmente como ANTONIO BRUNO COSTA SABACK (OAB:BA25709) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva reiterado pela defesa técnica de Edmar Borges Santana, por ocasião da realização da audiência de custódia formalizada perante este Juízo (ID 577450475). O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e III, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado contra o Investigador de Polícia Civil aposentado Marco Antônio Paiva Martins, fato ocorrido no dia 13 de julho de 2025, por volta das 19h27min, na Avenida 29 de Março, nesta Capital (ID 526288076). A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2025 (ID 526938903), oportunidade em que este Juízo acolheu a representação policial e o requerimento ministerial para decretar a prisão preventiva do réu, com esteio nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e a assegurar a aplicação da lei penal (ID 526938903, ID 534017853). Em manifestações anteriores, a defesa postulou a revogação da custódia cautelar e a aplicação de medidas cautelares alternativas, sustentando a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a primariedade, a ocupação lícita na condição de policial militar reformado, a existência de residência fixa e a ausência de contemporaneidade da segregação (ID 528757827, ID 544830473). Os pedidos liberatórios anteriores foram indeferidos por este Juízo (ID 537474971, ID 543888727, ID 557545903), ante a permanência dos requisitos da medida extrema. Após o cumprimento do mandado de prisão preventiva em 26 de agosto de 2026, com comunicação a estes autos (ID 577094967, ID 577094969), realizou-se a respectiva assentada de custódia em 28 de agosto de 2026 (ID 577450475). Naquela oportunidade, a defesa formulou novo pleito de revogação da custódia cautelar, enquanto o Ministério Público pugnou expressamente pela manutenção da segregação preventiva do acusado (ID 577450475). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a custódia cautelar. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento, visto que permanecem incólumes os pressupostos e fundamentos autorizadores da decretação da custódia cautelar, à luz dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, prevista no artigo 316, caput, do Código de Processo Penal. Sua revogação somente se justifica diante da alteração substantiva do panorama fático-processual que demonstre a cessação dos riscos que deram azo à sua imposição originária. No caso vertente, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se solidamente demonstrados nos autos, notadamente pelas informações do inquérito policial, imagens de videomonitoramento da Secretaria de Segurança Pública e pelo laudo pericial de local de ação violenta nº 2025 00 IC 029612-01 (ID 561891229). Com efeito, a perícia técnica constatou que o veículo da vítima foi atingido por disparos de arma de fogo disparados em via pública, tendo o projétil transfixado a cabine do automóvel após atingir a região cefálica do condutor, que perdeu o controle da direção e colidiu contra o canteiro (ID 561891229). O ferimento provocou lesões gravíssimas na vítima, culminando na perda definitiva da visão de um dos olhos e sequelas motoras permanentes (ID 526288076, ID 535512200). No tocante ao periculum libertatis, a manutenção da prisão preventiva impõe-se, precipuamente, para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade revelada pelo modus operandi, na forma do artigo 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal. O contexto fático aponta que o acusado, valendo-se de sua condição e preparo técnico como policial militar da reserva, supostamente desferiu disparos de arma de fogo contra o veículo de terceiro em plena via pública de intenso tráfego (Avenida 29 de Março), motivado por uma banal desavença de trânsito (ID 526288076, ID 561891229). A ação criminosa desbordou do risco individual e gerou perigo comum à coletividade, expondo a risco manifesto inúmeros transeuntes e condutores que transitavam pelo local. Ademais, no momento do efetivo cumprimento da ordem prisional, restou certificado o flagrante de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito em poder do acusado (ID 577094967, ID 577094969), circunstância que evidencia a persistência do acesso a armamento de elevado potencial lesivo e o fundado risco de reiteração, autorizando a custódia nos moldes do artigo 312, § 3º, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Outrossim, subsiste a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. O denunciado evadiu-se do local imediatamente após os disparos sem prestar socorro à vítima e permaneceu foragido desde a expedição do mandado prisional em 04 de dezembro de 2025 (ID 534017853). Diligências oficiais no endereço informado atestaram que o imóvel encontrava-se fechado e trancado com cadeado, sem paradeiro conhecido do réu por meses a fio (ID 540432715, ID 549610974, ID 554593082), vindo a prisão a ser ultimada somente em 26 de agosto de 2026 (ID 577094967). A evasão prolongada e a recusa voluntária em se submeter ao chamamento judicial constituem elementos concretos de risco de frustração da aplicação da lei penal, justificando a imposição da medida cautelar extrema. A alegação defensiva de ausência de contemporaneidade não prospera. A contemporaneidade da custódia cautelar afere-se pela atualidade do perigo gerado pelo estado de liberdade e pela permanência dos motivos determinantes da prisão (artigo 312, § 2º, e artigo 315, § 1º, do Código de Processo Penal). A fuga deliberada e a recente captura em posse de artefato bélico demonstram que os riscos à ordem pública e à persecução penal permanecem plenamente vigentes e atuais. De igual modo, eventuais predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não têm o condão de afastar a segregação cautelar quando configurados, concretamente, os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. No que tange aos aspectos de saúde suscitados (ID 542764010, ID 577450475), verifica-se a inexistência de prova médica idônea de debilidade extrema por motivo de doença grave que não possa ser assistida no estabelecimento prisional adequado, restando desatendidos os pressupostos do artigo 318, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se absolutamente insuficiente e inadequada (artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal ) diante da dimensão gravosa do fato, do perigo concreto evidenciado e da tentativa prévia de esquiva à jurisdição criminal. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor de EDMAR BORGES SANTANA, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, todos do Código de Processo Penal, mantendo a sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Determino as seguintes providências: a) Intimem-se a defesa constituída, o Ministério Público e o assistente de acusação acerca do teor desta decisão; b) Certifique a Secretaria acerca do cumprimento das diligências determinadas na assentada de instrução quanto à juntada dos laudos e imagens requisitados; c) Com a juntada dos documentos pendentes, abra-se vista sucessiva às partes, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência devida. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2026. ANDREA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO JUIZA DE DIREITO

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