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8201550-18.2025.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8201550-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA CORDEIRO Advogado(s): JULIANA REBOUCAS SANTOS FIUZA (OAB:BA35328) REU: OAS SPE-04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata o presente feito de AÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, na qual o demandante requer a lavratura da escritura definitiva do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre os litigantes no valor de R$ 265.045,90 (duzentos e sessenta e cinco mil, quarenta e cinco reais e noventa centavos), além de pedido de indenização por danos morais. Todavia, a parte autora deixou de atribuir valor específico ao referido pedido, em desacordo com o disposto no art. 292, V, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu Art. 292, inciso V, prevê, in verbis que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: v - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência pátria com esteio em decisão do Superior Tribunal de Justiça: VALOR DA CAUSA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato cujo cumprimento se pretende. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 1864402720118260000 SP 0186440-27.2011.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 25/08/2011, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2011) "VALOR DA CAUSA. Ação de adjudicação. Na ação de adjudicação de um dos bens referidos no contrato de promessa de compra e venda, o valor da causa corresponde ao valor do contrato cujo cumprimento é requerido, na proporção do valor do bem que está sendo adjudicado. Art. 259, V, do CPC (STJ, Resp 193022, Rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar, pub. no DJ de 29. OS. 99) Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando expressamente o valor pretendido a título de indenização por danos morais e, se necessário, adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Constata-se ainda a necessidade de regularização do polo passivo com a inclusão do agente fiduciário beneficiário do gravame hipotecário haja vista que diretamente atingido por eventual deferimento da pretensão autoral. Nesse sentido a jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO PELOS ADQUIRENTES. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PELA CONSTRUTORA A AGENTE FINANCIADOR DO EMPREENDIMENTO. LIBERAÇÃO DO ÔNUS REAL QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DA SÚMULA 308 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO, POR SE TRATAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. Analisando os fólios, vislumbro que não merece guarida a pretensão do Agravante, vez que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. A matéria encontra-se sumulada no verbete 308 do STJ, in verbis: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Eventuais pendências contratuais entre a construtora e a instituição financeira (ora Agravante) não podem refletir de forma prejudicial na esfera jurídica dos adquirentes (ora Agravados) que cumpriram o contrato firmado. Trata-se, inclusive, de hipótese de responsabilidade solidária entre a construtora e o banco ora Agravante, que detém a hipoteca, devendo, assim, permanecer no polo passivo da lide, como litisconsorte necessário, sob pena de tornar-se inexequível o decisum ora hostilizado. A baixa no gravame hipotecário do imóvel é medida legítima, em razão da efetiva quitação integral do bem. Assim, impõe-se, como medida de razoabilidade e justiça, a manutenção integral da decisão agravada. CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025972-64.2017.8.05.0000, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018) (TJ-BA - AI: 00259726420178050000, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte, e nesta dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO DO PREÇO PELA ADQUIRENTE. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PELA CONSTRUTORA A AGENTE FINANCEIRO. LIBERAÇÃO DO ÔNUS REAL QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DA SÚMULA 308 DO STJ. REJEIÇÃO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NESTE PONTO. ACOLHIMENTO DO APELO, CONTUDO, PARA MANTER A CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO DA CAUSA, POR SE TRATAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE DETERMINAÇÃO À CONSTRUTORA PARA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, POR INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.Relatório (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1295710-3 - Curitiba - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - - J. 21.07.2015) (TJ-PR - APL: 12957103 PR 1295710-3 (Acórdão), Relator: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 21/07/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1616 29/07/2015) Apelação Cível n. 0105959-93.2018.8.17.2001 ** Apelantes: Luiz Henrique Aquino Pereira Dutra e Simone Cristina Soares Brandão Apelados: Residencial Boa Vista Ltda., Construtora Conic Souza Filho Ltda., José Luiz Souza Filho, Manuel Vicente de Araújo Filho e Alberto Magno de Vasconcelos Cavalcanti Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: Processual civil. Adjudicação compulsória. Compra e venda. Imóvel. Alienação fiduciária. Necessidade de inclusão do credor fiduciário. Litisconsórcio passivo necessário unitário. Erro de procedimento. Prévia intimação dos autores. Necessidade. Art. 115 do CPC. Nulidade da sentença. Apelo provido. 1. Ação movida pelo adquirentes de imóvel contra a construtora e seus sócios, visando ao cancelamento da alienação fiduciária constituída sobre o imóvel e sua adjudicação compulsória, sem a inclusão, no polo passivo, do credor fiduciário. Sentença de extinção do processo sem solução do mérito, independente de prévia intimação dos autores. 2. Andou bem o Juízo ao verificar a existência de litisconsórcio passivo necessário na espécie, haja vista que eventual sentença de procedência do pedido de desconstituição da garantia teria repercussão direta e inarredável sobre os interesses do credor fiduciário, impondo-se a sua inclusão na lide. 3. Verificou-se, contudo, erro de procedimento, pois não foi observado o ditame do art. 115, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, constatada a existência de litisconsórcio necessário, a parte autora deve ser intimada para, no prazo assinalado pelo Juízo, requerer a citação de todos os litisconsortes. Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença por erro de procedimento. 4. Apelo provido. ACÓRDÃO: Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0105959-93.2018.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 3ª Câmara Cível, unanimemente, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Luiz Henrique Aquino Pereira Dutra e Simone Cristina Soares Brandão, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator () (TJ-PE - AC: 01059599320188172001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 08/06/2022, Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) Diante do quanto exposto, verifica-se, conforme consta da certidão de matrícula do imóvel juntada no ID 526266966, a existência de ônus constituído em momento anterior, circunstância que evidencia a pertinência da inclusão do BANCO BRADESCO S/A no polo passivo da demanda. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas complementares no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da peça exordial. Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema PJE Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT

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