2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8201531-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LEONARDO BEZERRA DA SILVA COUTO Advogado(s): THAYNARA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA72563) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter obtido Permissão para Dirigir em 28/02/2018, posteriormente convertida em Carteira Nacional de Habilitação definitiva, expedida em 07/03/2019. Sustenta que, ao buscar a renovação do documento em 05/09/2022, tomou conhecimento da existência de restrição decorrente de infração de trânsito praticada durante o período permissionário, cuja autuação e penalidade afirma jamais terem sido regularmente notificadas. Aduz que, embora tenha efetuado o pagamento da multa, não teria tido ciência de que o débito poderia repercutir sobre a consolidação de sua habilitação. Formulou pedidos de declaração de nulidade da penalidade, reconhecimento da ausência de regular notificação da autuação, afastamento de seus efeitos sobre o prontuário, regularização da Carteira Nacional de Habilitação e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência fora indeferida. O DETRAN/BA apresentou contestação. Houve réplica, onde a parte autora rebateu os argumentos da contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Alega o réu que a TRANSALVADOR, deve ser incluído no polo passivo, pois foi o órgão autuador das infrações. De fato, a jurisprudência admite a inclusão do órgão autuador no polo passivo, especialmente em casos que envolvem a contestação de autuações de trânsito. Contudo, a presente demanda questiona a validade do procedimento administrativo de cassação realizado pelo DETRAN/BA, o que, por si só, permite o julgamento da lide sem a necessidade de inclusão do TRANSALVADOR, no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada. Em tempo, a promovente aduziu, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Como é sabido, a legitimidade ad causam é requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo. Nesse diapasão, impende destacar a lição de Freddie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ("situação legitimante"; "esquemas abstratos"; "modelo ideal", nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - "toda legitimidade baseia-se em regras de direito material", embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda. No caso em tela, o presente feito trata da contrariedade da parte autora contra o bloqueio na expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, impedindo o recebimento do documento. Neste rumo, não merece prosperar a preliminar aventada, porquanto também é de competência da ré realizar, fiscalizar e controlar as questões envolvendo a expedição e cassação da Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, conforme se infere, dentre outros, dos incisos I e II do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, que diz: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; […] II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; Assim, também resta rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, a preliminar igualmente não merece acolhimento. O acesso à jurisdição não se subordina, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, à apresentação de defesa prévia ou à interposição de recurso administrativo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". As instâncias administrativa e judicial são autônomas, inexistindo, no caso, qualquer exigência legal de exaurimento prévio da esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Assim, estando configurada pretensão resistida e sendo útil e necessária a tutela jurisdicional postulada para o exame da legalidade do ato administrativo impugnado, mostra-se presente o interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto a preliminar de prescrição, embora aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, a prescrição somente se inicia com a ciência inequívoca da lesão. No caso, a parte autora afirma ter tomado conhecimento do bloqueio apenas em 05/09/2022, quando tentou renovar a CNH definitiva. Tendo a ação sido ajuizada em outubro de 2025, não transcorreu o quinquênio legal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Ultrapassadas as questões prévias, passa-se ao mérito da causa. DA MATÉRIA DE FUNDO Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência da parte autora contra a impossibilidade de emissão de sua CNH por imputação de infração de trânsito durante a época que era portador de permissão para dirigir. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Consoante as provas apresentadas no processo, o demandante foi autuado por infração de trânsito, conforme documentos anexos. O Código Brasileiro de Trânsito em seu art. 148, §3º disciplina a punição de condutor portador de permissão para dirigir que for autuado, vejamos: Art. 148, §3º. A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Entretanto, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 281, parágrafo único, inciso II, estabeleceu como requisito de validade do auto de infração de trânsito, dentre outros, a expedição de notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias contados do comportamento ilícito, o qual tem como escopo garantir o exercício do contraditório e ampla defesa pelo autuado. Eis o teor do aludido dispositivo legal: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente. I - se considerado inconsistente ou irregular. II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Pois bem, sabe-se que a prova do fato negativo alegado pela parte autora, vale dizer, a ausência do recebimento da notificação, constitui, quando não impossível, de elevada dificuldade na sua formação, ou seja, prova diabólica, sendo tal situação unilateral, diante da possibilidade de se provar o contrário pela Ré, já que afirmou ter cientificado a parte autora a respeito da infração. Ao revés, a ré não trouxe à baila quaisquer elementos de provas aptos a consubstanciar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Aduz a promovida, em sede de contestação, ser obrigação do condutor manter seu endereço e dados cadastrais atualizados no sistema do órgão. Contudo, não apresentou nenhuma documentação apta a comprovar o envio das notificações da autuação, ainda que em endereço diverso do apresentado pelo autor no momento da distribuição dos presentes autos. Vale dizer, sequer acostou prova de que houve postagem das notificações, prova que está apenas ao seu alcance, por não poder o Autor fazer prova de fato negativo. Deve-se ressaltar que a prova da postagem configuraria fato impeditivo do direito da parte autora, o que, pelas regras do art. 373 do CPC, pertencem ao Réu, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Com efeito, o art. 281 (já mencionado) e o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem o dever do órgão autuador notificar o proprietário ou infrator, bem como os casos em que o auto de infração será arquivado, com seu registro julgado insubsistente: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Noutro giro, analisando os autos, nota-se que também não há qualquer elemento de prova acerca de regular processo administrativo para cassação da CNH do promovente. É de se observar que a manutenção da cassação da carteira, nos termos ora apresentados, viola a confiança, boa fé e segurança jurídica. Nesse sentido, jurisprudência remansosa sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL ATENDIDO. EMISSÃO DE CNH DEFINITIVA. RENOVAÇÃO OBSTADA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO. IMPEDIMENTO DE RENOVAÇÃO OCORRIDO MUITO TEMPO APÓS O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código Brasileiro de Trânsito determina que a outorga da licença definitiva pressupõe um período de avaliação. Ao condutor, portanto, é concedida uma permissão provisória para dirigir e, ao final do período legal, terá a habilitação permanente, se não cometer, no período de permissão provisória, infração de natureza grave ou gravíssima. 2. No caso dos autos, porém, foi emitida a CNH definitiva em 12 de junho de 2017, e, ao tentar renová-la (considerando a prorrogação do prazo para o caso de CNH vencida em março de 2020 para o dia 31 de agosto de 2021, em razão da pandemia da COVID 19), foi-lhe negado o pleito, em virtude de infração referente ao período em que era permissionária, ou seja, cinco anos após a emissão da CNH definitiva, em clara violação à confiança legítima, à boa-fé objetiva e, sobretudo, à segurança jurídica. Precedentes. 3. Observe-se, apenas como obiter dictum, que não há discussão acerca da natureza da infração, ou seja, se tem natureza meramente administrativa (aquela que não está relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito, mas sim à propriedade do veículo), e tampouco se discute se a infração foi cometida na condição de condutor ou proprietário. O referido debate implicaria a adoção do entendimento fixado em sede da Arguição de Inconstitucionalidade. AI no AREsp 641185 / RS. 4. Reexame Necessário a que se nega provimento. (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00607275320218172001, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira) A Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, estabelece de forma clara que o condutor só tem direito à emissão da Carteira Nacional de Habilitação caso, no período de 01 (um) ano a contar da obtenção da permissão, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima. A partir da interpretação literal da norma, conclui-se que, ao cometer infração dessa natureza, o condutor perde o direito à habilitação definitiva e deve reiniciar todo o processo administrativo para sua obtenção. Nesse contexto, é importante destacar que a Administração Pública, no exercício do princípio da autotutela, possui o poder de anular seus próprios atos quando houver ilegalidade, conforme preceituam as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Entrementes, em virtude do princípio da segurança jurídica, também é possível a convalidação desses atos, desde que não haja prejuízo ao interesse público ou a terceiros, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.784/99. Dessa forma, em uma análise preliminar, deve-se considerar que a Administração Pública, ao emitir a CNH definitiva, verificou em seus registros a inexistência de infrações graves ou gravíssimas no período de um ano. Os documentos trazidos pela parte autora demonstram a existência dos autos de infração, a inclusão da respectiva pontuação em seu prontuário. Contudo, não há nos autos prova de que a parte autora tenha sido regularmente notificada, pelo órgão autuador, acerca da autuação e da penalidade. A eventual ciência posterior da existência das infrações, no âmbito de processo de suspensão instaurado por outro órgão de trânsito, não supre a ausência das notificações originárias dos autos de infração. São atos administrativos distintos. A notificação do processo de suspensão não convalida a falta de notificação da autuação e da penalidade que deram origem à pontuação. Nesse cenário, a ausência de comprovação da dupla notificação compromete a higidez dos autos de infração impugnados, pois retirou da parte autora a possibilidade de exercer defesa administrativa em momento próprio, inclusive quanto à indicação do condutor. O vício atinge a formação válida do procedimento punitivo e impõe a anulação dos efeitos administrativos decorrentes dos autos de infração objeto de análise. Destarte, em razão das informações e documentos apresentados, os autos de infrações de trânsito impugnados devem ser tidos por nulos, por inobservância das exigências dos arts. 281 e 282 do CTB, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO IN FACIE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPECTIVO TERMO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A jurisprudência do STJ dispensa a realização da primeira notificação, isto é, aquela para apresentação da defesa prévia, nos casos em que a autuação in facie esteja acompanhada da assinatura do infrator e a conduta tenha sido praticada pelo proprietário do veículo ou quando a infração à norma de trânsito seja de responsabilidade exclusiva do condutor. 2. Nas hipóteses em que não for possível colher a assinatura do infrator, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder nos termos do § 3º do art. 280 c/c o art. 281, parágrafo único, II, do CTB, providenciando-se a notificação via postal no prazo de trinta dias. Precedentes. 3. No caso, não foi colhida a assinatura do suposto infrator, o que retira da autuação requisito de validade expressamente exigido pelo art. 280, VI, do CTB. Diante da impossibilidade de ser renovar o prazo para a administração pública regularizar o procedimento administrativo (vide REsp 1.092.154/RS, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC), considera-se nula a sanção aplicada. 4. Recurso especial provido. (REsp 1283366/RS; Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA (1125); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 03/11/2011; Data da Publicação / Fonte: DJe 10/11/2011). Portanto, a ausência de uma das notificações, ou sua realização em desacordo com as normas legais, constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da penalidade dele decorrente. Tal irregularidade ofende diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Anulado o ato administrativo que impôs a penalidade, desaparece o óbice para a obtenção da CNH definitiva pelo autor, uma vez que, nos termos do art. 148, § 3º, do CTB, a concessão da habilitação definitiva está condicionada ao não cometimento de infração grave ou gravíssima, ou à reincidência em infração média, durante o período de um ano da permissão. Os documentos constantes dos autos demonstram que a CNH definitiva foi expedida em 07/03/2019 e que a restrição somente foi inserida posteriormente, em 14/09/2019, em razão do AIT nº T071604403, lavrado por infração ocorrida em 08/02/2019. No caso, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a regular expedição das notificações correspondentes, o que incumbia à parte ré demonstrar a regularidade do suporte administrativo utilizado para manutenção da restrição, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente tal comprovação, não se mostra legítima a manutenção dos efeitos da penalidade sobre o prontuário do condutor, impondo-se o afastamento da restrição decorrente da infração objeto da demanda. Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido indenizatório. A irregularidade administrativa, por si só, não conduz automaticamente à configuração de dano moral. Para tanto, exige-se demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando os transtornos e aborrecimentos decorrentes da necessidade de buscar administrativamente ou judicialmente a regularização da habilitação. No caso concreto, não foram produzidos elementos suficientes a evidenciar repercussão extraordinária na esfera íntima, profissional ou social da parte autora capaz de justificar reparação extrapatrimonial. Assim, o pedido de indenização por danos morais não merece respaldo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE do processo administrativo de trânsito que resultou na penalidade imposta ao autor, por vício insanável decorrente da ausência de regular notificação, e, por conseguinte, tornar sem efeito o bloqueio "Permissionário Penalizado" lançado em seu registro (RENACH), bem como para CONDENAR o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA à obrigação de fazer consistente na expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva em nome da parte autora, desde que este seja o único impedimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a invalidade dos efeitos da infração objeto da demanda sobre o prontuário da parte autora, diante da ausência de comprovação da regular expedição das notificações legalmente exigidas; DETERMINAR ao DETRAN/BA que promova a retirada da restrição decorrente da referida penalidade e proceda à regularização da habilitação da parte autora, inclusive quanto à renovação/expedição da CNH, desde que inexistente outro impedimento regularmente constituído; Noutro giro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. No primeiro grau dos Juizados Especiais, não há condenação em custas ou honorários advocatícios, salvo hipótese de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. [Assinado Eletronicamente] REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC