Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8201497-37.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] Requerente : AUTOR: MARGARIDA CARNEIRO SOUZA Requerido : REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LIBERDADE LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que procurou a clínica ré em janeiro de 2025 para orçamento de implantes dentários. Afirma que ajustou o pagamento de R$ 10.000,00 mediante entrada de R$ 2.000,00 e o saldo de R$ 8.000,00 parcelado diretamente com o estabelecimento, mas prepostos da clínica colheram sua assinatura e dados biométricos sob o pretexto de formalizar o parcelamento, intermediando sem sua anuência expressa dois empréstimos consignados com desconto em folha perante a Facta Financeira (propostas nº 95072496 e nº 95071726), em 84 parcelas com inclusão abusiva de seguro prestamista. Sustenta que os créditos liberados pela instituição financeira foram repassados diretamente à clínica odontológica, sofrendo descontos em verba de natureza alimentar. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos contratos de mútuo, a declaração de nulidade do seguro prestamista por venda casada, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Devidamente citada, a corré CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR LIBERDADE LTDA apresentou contestação (ID 529315124), arguindo que a autora contratou livremente os serviços odontológicos, tendo todos os procedimentos de implante e prótese sido executados e recebidos a contento, inexistindo defeito do serviço ou vício de consentimento. Aduziu que não responde pela relação autônoma de mútuo bancário entre a consumidora e a instituição financeira, pugnando pela total improcedência dos pedidos e juntando prontuários, fichas e termos. A corré FACTA FINANCEIRA S.A. ofertou contestação (ID 530727521), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva em razão da cessão dos créditos ao Banco Pine. No mérito, defendeu a higidez das contratações eletrônicas com biometria facial, selfie, IP e geolocalização, a efetiva liberação dos valores na conta da autora, a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, postulando a improcedência. Réplica apresentada ID 532853349. Decisão saneadora de ID 562528205. É o Breve Relatório. Decido. O feito encontra-se apto ao julgamento. A controvérsia cinge-se à existência de suposto vício de consentimento na celebração dos contratos de empréstimo consignado firmados sob as propostas nº 95071726 e nº 95072496 perante a Facta Financeira S.A., bem como na relação de prestação de serviços odontológicos entabulada com o Centro Odontológico Vamos Sorrir Liberdade Ltda. Da análise minuciosa do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a instituição financeira ré juntou aos autos o dossiê completo de contratação digital, instruído com captura de biometria facial, geolocalização, endereço IP, horários detalhados e confirmação das Cédulas de Crédito Bancário devidamente subscritas de forma eletrônica. Ademais, restou incontroversa a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária da própria autora, os quais foram utilizados e repassados pela demandante para adimplemento de tratamento odontológico que foi plenamente executado e recebido a contento. Nesse cenário, as arguições da autora quanto ao induzimento em erro e à ignorância da modalidade de contratação permanecem no plano meramente retórico, sem qualquer esteio probatório mínimo capaz de desconstituir os registros telemáticos idôneos apresentados. Plenamente legítima, portanto, a contratação originária do crédito perante a financeira, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar atribuível ao estabelecimento odontológico corréu. No que tange ao Seguro: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (Recurso Repetitivo Tema nº 972) Não se admite, por sua vez, que nos contratos bancários o consumidor seja compelido a contratar seguro de proteção financeira perante a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (art. 39, I do CDC). Na hipótese presente, considerando a ausência de prova nos autos da liberdade da parte autora contratar ou não o seguro e da possibilidade de escolha da seguradora, forçoso reconhecer a antijuridicidade praticada, devendo a parte ré ressarcir o prêmio pago. Imperiosa a repetição do indébito, porém de forma simples, porquanto não demonstrada atuação da parte ré contrária à boa fé objetiva (art. 42, parágrafo único do CDC). Quanto aos pleitos indenizatórios por danos morais e desvio produtivo, não se vislumbra a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável. Reconhecida a higidez das operações principais de crédito e a efetiva fruição dos serviços contratados pela consumidora, a cobrança abusiva de seguro acessório embutido, por si só, resolve-se no plano estritamente patrimonial, não implicando violação aos direitos de personalidade da autora nem configurando dano moral presumido. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR LIBERDADE LTDA e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista; bem como, CONDENAR a parte ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir à parte autora, na forma simples, o referido valor, sendo o(s) valor(es) corrigido(s) monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). O(s) valor(es) também será(ão) acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. Fica autorizada a compensação entre créditos, de modo que, do montante a ser restituído pela parte ré, seja abatido o eventual valor creditado em favor da parte autora. Condeno a Ré ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais). P.R.I. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito