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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200519-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAYANE SANTOS FARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE (OAB:BA45400-A) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB:DF46056-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAYANE SANTOS FARIA DE OLIVEIRA (ID 107152521), contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (IDs 107152518 e 107152519), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com Exibição de Documentos tombada sob o n.º 8200519-60.2025.8.05.0001 (ID 107152379), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 76, § 1º, inciso I, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de juntada de procuração atualizada. Em suas razões recursais (ID 107152521), a Apelante formulou pedido preliminar de gratuidade da justiça em grau recursal e pleiteou a cassação da sentença, sustentando a regularidade de sua representação processual com base no instrumento de mandato anteriormente acostado aos autos (ID 107152381), a inexistência de prazo legal de validade da procuração judicial, o excesso de formalismo do pronunciamento de origem e a inaplicabilidade de presunção de litigância abusiva desprovida de motivação concreta no caso concreto. O apelado, BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente habilitado (IDs 107565108, 107565109, 107565111 e 107565112), apresentou contrarrazões tempestivas (ID 109389914), pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva sob o fundamento de que a determinação de regularização documental decorre do poder-dever saneador do magistrado. Distribuídos os autos a esta Relatoria no âmbito da Quinta Câmara Cível (IDs 107392904 e 107469017), foi proferida a decisão monocrática de (ID 109797573), determinando a conversão do julgamento em diligência para que a Apelante comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, diante de indicativos objetivos de capacidade financeira colhidos da Cédula de Crédito Bancário (ID 107152393), tais como qualificação de empresária, renda declarada de R$ 48.000,00, patrimônio declarado de R$ 1.500.000,00, residência em bairro nobre de Salvador e financiamento de veículo no valor de R$ 131.400,00 com prestações mensais de R$ 4.170,00. Em resposta à determinação judicial, a Apelante apresentou a petição de (ID 110239346), acompanhada unicamente de demonstrativo de consulta cadastral e pontuação de crédito (ID 110239350), reiterando o pedido de concessão da benesse ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal em três parcelas. Em seguida, este Relator proferiu a decisão monocrática de (ID 111899715), por meio da qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da Apelante para comprovar o recolhimento integral do preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. Conforme certificado pela Secretaria da Quinta Câmara Cível em 26/08/2026 (ID 114118334), a parte recorrente, regularmente intimada para recolher as custas devidas, deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o recolhimento do preparo e sem apresentar qualquer manifestação nos autos. Os autos vieram conclusos (ID 114118334). É o relatório. Decido monocraticamente. O recurso de Apelação Cível não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual civil, revelando-se inviável a sua cognição em razão da consumação da deserção. Cumpre assentar que a competência para o julgamento monocrático do presente recurso encontra expresso supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Como é cediço, o preparo recursal consubstancia pressuposto processual extrínseco de admissibilidade, cuja comprovação tempestiva constitui ônus inescusável da parte recorrente, a teor do disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese em testilha, o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal foi regularmente processado e, ao cabo da instrução probatória, expressamente indeferido por este Relator por meio da decisão monocrática de (ID 111899715). Constatou-se, naquela oportunidade, a existência de elementos concretos nos autos (ID 107152393) que evidenciaram a capacidade econômica da Apelante, incompatível com a alegada miserabilidade jurídica, circunstância que não foi desconstituída diante da recusa da parte em acostar os documentos contábeis, fiscais e bancários formalmente requisitados (ID 109797573). Em estrita observância ao comando do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, fixou-se prazo específico para que a Apelante promovesse a realização e comprovação do respectivo recolhimento do preparo recursal, sob expressa cominação de não conhecimento do apelo (ID 111899715). A despeito de haver sido intimada de forma válida e inequívoca mediante publicação veiculada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 112132811), a recorrente quedou-se inerte, deixando escoar integralmente o prazo legal sem realizar o depósito das custas devidas ou justificar eventual impedimento de força maior, consoante atesta a certidão exarada pela Secretaria deste Colegiado (ID 114118334). A inércia da parte intimada para o recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça, acarreta a imediata preclusão temporal e impõe o decreto de deserção, obstando o exame das questões meritórias veiculadas na peça recursal. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517253-33.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA Advogado(s): DIOGO OLIVEIRA CARVALHO, RENATA ASTOLFO COUTINHO SANTOS, ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR APELADO: ELZA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s):MARIA EUGENIA CHAVES WEST ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, sendo imprescindível a sua comprovação para o regular conhecimento do apelo, salvo nas hipóteses legais de dispensa, como a concessão da gratuidade da justiça. 7. Indeferido o benefício da gratuidade, a legislação processual impõe a intimação da parte para recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 8. No caso concreto, a agravante teve expressamente indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento do preparo, com advertência quanto à consequência processual da inércia. 9. A ausência de comprovação do pagamento das custas no prazo legal atrai a incidência do art. 1.007 do Código de Processo Civil, caracterizando a deserção do recurso. 10. A alegação genérica de crise financeira, desacompanhada de prova suficiente e apresentada após o indeferimento da gratuidade, não tem o condão de afastar a deserção já consumada. 11. Correta, portanto, a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixou de conhecer da apelação por ausência de pressuposto de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em razão da deserção. Tese de julgamento: "Indeferida a gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte para recolher o preparo recursal, a ausência de comprovação do pagamento das custas no prazo legal impõe o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso." Dispositivos Relevantes Citados Código De Processo Civil, arts. 101, §2º; 932, III; 1.007. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0517253-33.2017.8.05.0001, em que figuram como Agravante CSN TRANSPORTES URBANOS SPE S/A e como Agravados ELZA DOS SANTOS OLIVEIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno , nos termos do voto do relator. Salvador, 8 de Julho de 2025. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0517253-33.2017.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 17/07/2025) Destarte, uma vez operada a preclusão e verificada a ausência de pressuposto extrínseco indispensável ao conhecimento do inconformismo, a decretação da deserção do recurso de apelação e a consequente inadmissibilidade recursal constituem medidas de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, combinado com o art. 99, § 7º, e com o art. 1.007, caput, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da consumação da deserção. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, ante a ausência de fixação prévia de sucumbência na origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Salvador/BA, data de assinatura eletrônica. Rilton Góes Ribeiro Desembargador Relator RR01