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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8200132-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO GARCEZ DE SOUZA e outros Advogado(s): CESAR SEIXAS GOMES (OAB:BA38921), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510) REU: UNITED AIRLINES, INC. Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por PEDRO GARCEZ DE SOUZA e RENATA ANDRADE DA CUNHA MATOS em face de UNITED AIRLINES, INC., todos qualificados nos autos. Narraram os autores que contrataram junto à requerida serviço de transporte aéreo internacional para retorno ao Brasil, com itinerário partindo de Las Vegas/EUA, passando por Houston/EUA e Guarulhos/SP, com posterior conexão para Salvador/BA. Alegaram que o voo entre Las Vegas e Houston sofreu atraso, circunstância que ocasionou a perda da conexão subsequente com destino a Guarulhos/SP. Sustentaram que, em razão disso, a companhia aérea promoveu alteração do itinerário originalmente contratado, emitindo novos bilhetes para o trecho Houston/Rio de Janeiro, em substituição ao percurso inicialmente previsto. Afirmaram que a alteração implicou atraso superior a quatro horas na chegada ao destino final e que o primeiro autor possuía compromisso profissional previamente agendado com o Prefeito de Salvador, circunstância que teria sido prejudicada pelo atraso no retorno ao Brasil. Aduziram que, buscando chegar a Salvador em tempo hábil para o referido compromisso, o primeiro autor contratou o fretamento de aeronave particular para realização do trecho entre Rio de Janeiro/RJ e Salvador/BA, pelo valor de R$75.800,00 (setenta e cinco mil e oitocentos reais). Defenderam a ocorrência de falha na prestação do serviço e sustentam que os transtornos experimentados ultrapassaram os meros dissabores cotidianos, ensejando reparação por danos materiais e morais. Ao final, requerem a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao ressarcimento de R$75.800,00, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$35.000,00 para cada autor, a título de danos morais, totalizando a pretensão indenizatória o montante de R$145.800,00. Requerem, ainda, a condenação da requerida nas verbas de sucumbência. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a solução fática independe da produção de outras provas em audiência, mostrando-se satisfatória e suficiente a robusta prova documental coligida pelas partes. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a demandada no de fornecedora de serviços de transporte aéreo internacional (artigo 3º do CDC). No caso concreto, restou amplamente demonstrado nos autos o atraso substancial do voo contratado e o consequente descumprimento do itinerário original. O voo UA 1596, com saída programada de Las Vegas para Houston em 27/02/2023 às 13h44min, atrasou em mais de quatro horas. Esse atraso inviabilizou a conexão dos autores com o voo UA 62 (Houston/Guarulhos), acarretando a reacomodação unilateral em rota diversa, com desembarque no Rio de Janeiro/RJ somente na manhã do dia 28/02/2023. Com isso, os autores perderam a conexão doméstica original com destino à cidade de Salvador/BA. A demandada buscou justificar o atraso em virtude de manutenção emergencial e não programada da aeronave para assegurar a higidez do transporte. Contudo, eventuais problemas mecânicos, necessidades de reparo não programado ou ajustes operacionais da frota constituem típico fortuito interno, inerente ao próprio risco do empreendimento aéreo explorado pela companhia ré, não possuindo o condão de romper o nexo causal nem de afastar a responsabilidade da fornecedora perante os passageiros. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no sentido de que o atraso excessivo e o fortuito interno ensejam a responsabilidade objetiva da transportadora aérea, in verbis: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013144-04.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: M. M. N. e outros Advogado(s):INGRID LOMANTO TORRES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por menor impúbere, representada por sua genitora, em razão de atraso de voo no trecho Navegantes-Guarulhos, que culminou na perda da conexão com destino final em Vitória da Conquista. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais e R$ 924,00 por danos materiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o atraso de voo, motivado por "tráfego aéreo intenso", caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da transportadora; e (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais é excessivo à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A justificativa de "tráfego aéreo" não configura fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade de transporte aéreo, enquadrando-se como fortuito interno, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. O atraso superior a 17 horas, a perda da conexão, o desgaste emocional e a pernoite forçada, especialmente considerando que a passageira é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. 6. A suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF não se aplica ao caso concreto, pois não se discute a incidência do Código de Defesa do Consumidor em face do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas sim a responsabilidade civil objetiva decorrente de falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O atraso de voo decorrente de tráfego aéreo configura fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea. 2. O dano moral é caracterizado quando comprovado atraso excessivo e suas consequências relevantes, especialmente em relação a passageiros com deficiência." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CF/1988, art. 5.º, XXXII. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8013144-04.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante VRG LINHAS AEREAS S.A. e como apelada M. M. N. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JG13 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 801314404.2024.8.05.0274,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 27/02/2026). Portanto, resta evidenciada a manifesta falha na prestação dos serviços contratados decorrente da alteração substancial do itinerário. DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação suportada pelos autores ultrapassou, de forma manifesta, os limites do mero dissabor cotidiano ou do simples inadimplemento contratual. Com efeito, o atraso substancial do voo internacional, aliado à perda da conexão originalmente programada, ao desvio inesperado do itinerário para cidade diversa e distante do destino final e à insuficiência da assistência material prestada pela companhia aérea, submeteu os demandantes a transtornos relevantes, prolongados e anormais. A sucessão de intercorrências impôs aos autores situação de acentuada vulnerabilidade, com desgaste físico e emocional, prolongamento involuntário da viagem, incerteza quanto à chegada ao destino e frustração do planejamento anteriormente estabelecido. In casu, não se trata, portanto, de simples atraso tolerável, mas de verdadeira alteração substancial da prestação contratada, especialmente por se tratar de transporte aéreo internacional, em que os passageiros se encontravam fora de sua cidade de residência e sujeitos às dificuldades próprias do deslocamento em local diverso do habitual. Nesse sentido: APELAÇÃO- AÇÃO INDENIZATÓRIA- ATRASO EM VOO INTERNACIONAL- MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE- DANO MORAL - OCORRÊNCIA - Atraso considerável em voo internacional - Perda do voo de conexão - Chegada ao destino após 05 horas - Ausência de assistência material- Descumprimento da Resolução n. 141/10 da ANAC- Aflição e desconfortos causados à passageira - Dever de indenizar - Caracterização: - O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova de culpa, acarretando a condenação da companhia aérea por dano moral, em virtude de perda de conexão; atraso de mais 05 horas ao incialmente contratado, e ainda, do descumprimento da Resolução n. 141/10 da ANAC, o que gera aflição e angústia. DANO MORAL - Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito - Enriquecimento indevido da parte prejudicada - Impossibilidade - Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada . RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 11146396820248260100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/02/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1 .842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2 . O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O valor da indenização por danos mor ais - R$ 8 .000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Considerando as peculiaridades da demanda com o desvio de rota internacional e o desgaste experimentado, afigura-se justo, razoável e proporcional fixar a verba indenizatória em R$8.000,00 (oito mil reais), sendo R$4.000,00 (quatro mil) para cada autor, quantia que bem atende aos parâmetros de equidade e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em situações análogas. DOS DANOS MATERIAIS Passa-se ao exame da pretensão de ressarcimento por danos materiais, consubstanciada no valor de R$75.800,00 (setenta e cinco mil e oitocentos reais) referente ao fretamento de táxi aéreo particular para o deslocamento do Rio de Janeiro a Salvador. Neste ponto, o pedido autoral não merece prosperar. Conforme preceituam os artigos 402 e 403 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem os prejuízos efetivos que decorram como efeito direto e imediato da inexecução da obrigação. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) impõe aos contratantes deveres anexos de cooperação, lealdade e razoabilidade, dentre os quais avulta o dogma da mitigação do próprio prejuízo. Por força desse princípio ético-jurídico, o credor ou a vítima de uma falha contratual tem o dever jurídico de adotar medidas razoáveis e proporcionais para não agravar o dano, abstendo-se de praticar atos desmedidos, desproporcionais ou excessivamente onerosos que multipliquem artificialmente o prejuízo a ser suportado pela contraparte. No caso em apreço, conquanto o primeiro autor pretendesse comparecer a compromisso profissional agendado na cidade de Salvador, a contratação de aeronave particular executiva pelo montante expressivo de R$ 75.800,00 revela-se manifestamente desproporcional e destituída de razoabilidade para um deslocamento doméstico entre o Rio de Janeiro e Salvador. Existiam inúmeras opções de voos comerciais regulares operados diariamente na malha aeroviária nacional entre as duas capitais a preços infinitamente inferiores, inclusive com possibilidade de reacomodação fornecida pela própria transportadora sem custo adicional ou aquisição de bilhetes avulsos regulares com desembarque no mesmo período. A opção pelo fretamento particular de táxi aéreo decorreu de escolha e liberalidade exclusiva dos demandantes, configurando assunção voluntária de custo extraordinário e incompatível com o nexo causal direto da falha do serviço aéreo regular. Imputar à companhia aérea demandada o ressarcimento integral de fretamento executivo de luxo representaria violação manifesta aos limites da razoabilidade, da proporcionalidade e ao preceito que veda o enriquecimento sem causa. Ademais, como bem apontado pela demandada em contestação, avultam evidentes fragilidades e divergências cronológicas nos elementos documentais acostados pelos autores acerca do alegado desembolso. Com efeito, conquanto os fatos controvertidos tenham ocorrido entre 28/02/2023 e 01/03/2023, causa estranheza o fato de o Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (DACTE OS) ter sido emitido somente em 07/03/2023, trazendo como data de vencimento originária o dia 17/03/2023, ao passo que o comprovante de pagamento bancário juntado aos autos indica quitação realizada apenas em 21/03/2023. Tais circunstâncias revelam inconsistências temporais relevantes na documentação apresentada, especialmente porque não houve esclarecimento satisfatório acerca da emissão posterior do documento e do pagamento realizado em momento ainda mais distante dos fatos narrados. Somam-se a isso a ausência de justificativa idônea para a contratação privada extraordinária em detrimento das opções disponíveis na malha comercial regular, elementos que, em conjunto, fragilizam a pretensão ressarcitória e corroboram a improcedência do pedido Desse modo, impõe-se a rejeição integral do pleito de indenização por danos materiais. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré UNITED AIRLINES, INC. a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor PEDRO GARCEZ DE SOUZA e o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora RENATA ANDRADE DA CUNHA MATOS, totalizando o montante de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de acordo com a taxa SELIC desde a citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais referente ao fretamento de aeronave particular; Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), observando-se que os autores decaíram integralmente do pedido de dano material (R$ 75.800,00) e lograram êxito no pleito de dano moral, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo dos autores e 40% (quarenta por cento) a cargo da ré quanto às custas e despesas processuais. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em: a) 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, a serem pagos pela ré em favor dos advogados dos autores; b) 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente ao valor atualizado do pedido de danos materiais integralmente rejeitado), a serem pagos pelos autores em favor dos patronos da ré, vedada a compensação recíproca (artigo 85, § 14, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador, 2 de setembro de 2026. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito