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TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8199690-79.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LIFE TECHNOLOGIES BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA BIOTECNOLOGIA LTDA Advogado(s): ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB:SP286438), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB:SP197358) REU: A. C. DE SOUZA SANTANA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. LIFE TECHNOLOGIES BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA BIOTECNOLOGIA LTDA, ajuizou uma ação de cobrança em face de A C DE SOUZA SANTANA - ME. Citado, ID 560968047, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. A parte autora manifestou-se em ID 573498251 . É o relatório, passo a sanear o feito. Compulsando os autos, verifico que o réu foi devidamente citado, conforme certidão juntada aos autos, no entanto não apresentou defesa. Diante disso, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia, aplicando-se a este os seus efeitos. Declaro o feito saneado. A controvérsia dos autos cinge-se quanto à análise em do inadimplemento do réu em face a autora que afirma ter fornecido produtos ao réu, emitido notas fiscais, sem efetuar o respectivo pagamento no vencimento, permanecendo inadimplentes. Fixados assim os pontos controvertidos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para análise das provas requeridas ou julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
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