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TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8199548-75.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), JOSE GUILHERME SILVA TAVARES registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME SILVA TAVARES (OAB:SE16052) SENTENÇA RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 525753356. Inicialmente, aduz que foi surpreendida com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). Assevera que, mediante a obtenção do extrato do referido órgão, verificou o lançamento de informação desabonadora pela requerida, constando a indicação de "prejuízos/vencido" em seus registros, asseverando que jamais fora notificada acerca do apontamento restritivo. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Ao fim, requereu: a) que seja declarada ilegítima a inscrição em debate nos autos, sendo determinada, por conseguinte, a exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; b) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$50.000,00(-), a título de indenização por danos morais. Ao ID. 525802126, foi concedida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, intimou-se a parte autora para apresentar documento de identificação civil atualizado. Ao ID. 529948301, sobreveio emenda à inicial. Ao ID. 530136466, a requerida NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ofertou contestação arguindo, preliminarmente: (i) a sua ilegitimidade passiva, com a necessidade de inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo e consequente remessa à Justiça Federal por incompetência absoluta da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF e art. 485, VI, do CPC); (ii) a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar a razão social Nu Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento (CNPJ nº 18.236.120/0001-58); (iii) a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC); e (iv) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ante a inexistência de tentativa prévia de composição nos canais administrativos oficiais. No mérito, sustenta a plena regularidade e legitimidade da contratação do cartão de crédito mediante senha pessoal e da dívida gerada, demonstrando o histórico de inadimplência do autor em faturas com vencimento em 2023, o lançamento contábil em prejuízo e a posterior celebração de três acordos de quitação (o último em 21/02/2025), o que evidencia o reconhecimento da dívida e a veracidade do histórico registrado. Esclarece que o repasse de informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) decorre de dever legal compulsório imposto pelo Banco Central (Resolução CMN nº 5.037/2022), contando com expressa ciência e previsão contratual prévia e avisos periódicos nas faturas, não ostentando o sistema caráter restritivo ou sancionador aos consumidores. Por fim, invoca a aplicação da Súmula 359 do STJ, refuta a existência de falha na prestação do serviço ou danos morais indenizáveis (afastando o dano in re ipsa), rechaça a inversão do ônus probatório e pugna pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos da inicial, requerendo subsidiariamente a fixação do quantum pelo método bifásico. Ao ID. 533546416, foi invertido o ônus da prova. Ademais, initmou-se as partes para se manifestarem acerca da designação de audiência de conciliação. Réplica adensada ao ID. 540580821. Ao ID. 548388188, foi designada audiência de conciliação para o dia 13/04/2026, às 10h30min. A tentativa de autocomposição restou frustrada, em razão da ausência da parte autora na assentada, conforme se extrai do termo adensado ao ID. 553613346. Na oportunidade, a acionada requereu a aplicação do Art. 334, parágrafo 8º, do CPC. Ao ID. 561096195, intimou-se a parte autora para se manifestar acerca do pleito formulado pela requerida. Ao ID. 578647874, anunciou-se o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS QUESTÕES ANTECEDENTES AO MÉRITO. Altere-se o polo passivo, de modo que passe a constar Nu Pagamentos S.A. Instituição de Pagamento (CNPJ nº 18.236.120/0001-58). (I) DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA E DA (IN)COMPETÊNCIA DO JUÍZO. Primeiramente, não se pode olvidar que um dos princípios basilares do microssistema de proteção ao consumidor é a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. É cediço na jurisprudência pátria que o consumidor possui a faculdade de escolher contra qual dos fornecedores pretende demandar, inexistindo litisconsórcio passivo necessário entre instituição financeira e órgão de proteção creditícia e seus análogos. Tal opção legislativa visa facilitar o acesso do consumidor à reparação dos danos sofridos, permitindo-lhe acionar qualquer dos integrantes da cadeia produtiva, cabendo a estes, posteriormente, o exercício do direito de regresso. No caso em tela, a instituição financeira ré, ao fornecer informações ao Sistema de Informações de Crédito, atua como agente alimentador do sistema, sendo responsável direta pela veracidade, atualização e correção dos dados transmitidos. O fato de o SCR ser gerido pelo BACEN não exime a financeira de sua responsabilidade pelos dados que ela própria inseriu e mantém no sistema. Cumpre salientar que, no cenário sub examine, incide a denominada teoria da aparência, construção doutrinária solidamente incorporada ao microssistema de defesa do consumidor. Sob a ótica do destinatário final, é a instituição financeira quem se revela como sujeito ativo da relação de consumo, uma vez que ela quem originou a avença, alimentou o banco de dados creditício e, por conseguinte, detém a prerrogativa jurídica e técnica de requerer a inclusão, a retificação ou a exclusão das informações lançadas. Transferir ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual, o encargo de demandar diretamente o Banco Central do Brasil, ente regulador que apenas centraliza e custodia tais informações, representaria verdadeiro ônus excessivo e irrazoável, afrontando o postulado da facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC). Nessas condições, a instituição financeira subsiste como demandada legítima, nos termos dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, que erigem a aparência como elemento legitimador da relação processual. No mesmo sentido, carece de amparo jurídico a preliminar de incompetência absoluta deduzida pela ré. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é atraída apenas quando a pessoa jurídica de direito público federal figure, efetivamente, no polo passivo ou ativo da relação processual. Ausente o Banco Central do Brasil na lide, cuja inclusão é faculdade do consumidor, e não imposição legal, subsiste a competência material do juízo estadual para apreciar a controvérsia. O simples fato de o BACEN manter a infraestrutura do SCR não o torna litisconsorte necessário, nem desloca, por ficção, a demanda para a esfera federal. Em síntese, se o ente federal não compõe a relação processual, inexiste hipótese de delegação constitucional de competência, permanecendo hígida a atuação desta jurisdição estadual. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. (II) DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece guarida, haja vista inexistirem razões para indeferimento do benefício, conforme evidencia a documentação colacionada ao ID. 525756999. Com efeito, no caso em apreço, a exigência do pagamento das despesas processuais acarretaria dificuldades financeiras ao impugnado, implicando, em consequência, na constituição de entraves ao acesso à justiça para o consumidor, parte vulnerável da relação contratual discutida, contradizendo a previsão normativa do art. 6º, inciso VII, do CDC. Lado outro, impende destacar que a pessoa jurídica impugnante não coligiu documentos comprobatórios da suficiência da renda da impugnada, para o pagamento das custas processuais, sem o comprometimento da própria subsistência. Desse modo, não restou provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça. (III) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Aduziu a parte ré, em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que não houve qualquer reclamação administrativa ou tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. Em que pese tais alegações, a parte autora comprovou a existência de apontamento no sistema SISBACEN, vinculado à instituição ré, interpretando tal situação como indevida e, portanto, ilícita. Nesse contexto, a análise quanto à licitude do apontamento constitui matéria de mérito e deverá ser apreciada nesta seara. Outrossim, não há necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirmando a inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República, está pacificada no sentido da desnecessidade de esgotar a via administrativa, ou mesmo nela ingressar, como condição para ter acesso ao Judiciário. Assim, a juntada de comprovante de pedido administrativo não é documento indispensável para a propositura da ação, de forma que não comporta acolhimento a preliminar. Passo, portanto, à análise do mérito. (IV) DA APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 334 DO CPC. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou justificativa para sua ausência à audiência de conciliação previamente designada. Embora tenha sido intimada especificamente para se manifestar sobre a aplicação da multa, a requerente quedou-se completamente inerte. Aplica-se, portanto, a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% sobre o valor atribuído à causa. DO MÉRITO: Trata-se de pedido de exclusão de débito do SISBACEN/SCR, por ausência de notificação prévia, e indenização por danos morais causados pela alegada irregularidade do registro. Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida a lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes. Infere-se, da narrativa das partes e dos elementos de prova que dimanam dos autos, notadamente do conteúdo do documento carreado ao ID 525757000, que a instituição financeira ré incluiu no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SISBACEN/SCR informações sobre dívida. No caso sob judice, a parte autora não discute a existência das dívidas, apenas alega ser indevido o seu registro no SCR (Sistema de Informações de Crédito), visto que não foi notificada previamente acerca do apontamento. Inicialmente, cabe pontuar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR é regulamentado atualmente pela Resolução CMN nº 5.037, de 29/09/2022, que revogou a Resolução CMN nº 4.571/2017, tendo por finalidade o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil para supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e de crédito listadas na resolução, bem como proporcionar o intercâmbio de informações entre estas acerca de débitos e responsabilidades de clientes em operações de crédito. Vejamos: "Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito." Cumpre assentar, nesse sentido, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil não se equipara aos cadastros privados de inadimplentes, a exemplo do SPC e SERASA. Trata-se de sistema de natureza pública, regulatória e fiscalizatória, alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras com informações relativas às operações de crédito, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência, e cujo acesso é restrito às instituições autorizadas e ao próprio titular dos dados. Embora as informações constantes do SCR possam ser consideradas pelas instituições financeiras na avaliação do risco de crédito, tal circunstância não transmuda a natureza do sistema nem permite equipará-lo aos cadastros privados destinados à negativação de consumidores. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.259.143/RS, assentou que o SCR possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, sendo suficiente uma única comunicação prévia ao consumidor acerca do registro de seus dados, realizada antes da primeira remessa das informações, sem necessidade de renovação da comunicação a cada atualização mensal do sistema. Reconheceu, ainda, a compatibilidade entre o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. (REsp nº 2.259.143/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/06/2026, DJEN 23/06/2026). Referido entendimento foi recentemente reforçado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 2.239.247/RS e nº 2.271.604/RS, em 18/08/2026, quando, por maioria, prevaleceu a compreensão de que não se pode transpor automaticamente ao SCR o regime jurídico próprio dos cadastros privados de inadimplentes, reconhecendo-se que a informação contratual acerca do reporte das operações ao sistema é apta a satisfazer o dever de comunicação, não se exigindo notificação autônoma e específica antes de cada registro ou atualização das informações. Neste aspecto, certo é que, no caso de registro no Sistema de Informações de Crédito - SCR, cabe à instituição financeira efetuar a prévia comunicação do consumidor acerca do lançamento das informações relativas à operação, conforme disposto na Resolução CMN nº 5.037/2022: "Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." O próprio artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, que impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, estabelece, no seu §1º, que, na referida comunicação, devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. Já o citado art. 16 dispõe, in verbis: "Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo:I - a finalidade e o uso das informações do sistema;II - as formas de consulta às informações do sistema;III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para:a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema;b) o cadastramento de medida judicial; ec) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; eIV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema.§ 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso.§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito." Pela orientação dos arts. 13 e 16 da Resolução CMN nº 5.037/2022, à luz da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a exigência normativa consiste na prévia ciência do cliente de que os dados relativos à operação de crédito serão registrados no SCR e periodicamente atualizados no sistema. Não é crível, assim, a exigência da prévia notificação mensal do cliente para registro dos dados no SCR, uma vez que as informações devem ser repassadas periodicamente, abrangendo todas as operações de crédito, estejam elas adimplentes ou inadimplentes, de sorte que semelhante interpretação conduziria à necessidade de comunicação reiterada inclusive quanto aos registros de regular adimplemento. Dessa análise, conclui-se que a comunicação realizada no momento da contratação, por meio da qual o consumidor é cientificado de que os dados referentes à operação de crédito serão registrados e periodicamente atualizados no SCR, é bastante para o cumprimento da obrigação prevista no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, não sendo necessária nova comunicação individualizada em razão de cada atualização posterior do histórico da operação. Não obstante, a requerida logrou êxito ao carrear aos autos elementos probatórios aptos a comprovar a origem, natureza e legitimidade da dívida comunicada ao SCR/SISBACEN, bem como a prévia ciência da parte autora, no momento da contratação, acerca do registro dos dados da operação no referido sistema (ID. 530136468 e seguintes), sendo a própria existência da obrigação tacitamente admitida pelo demandante. Em momento algum durante toda a marcha processual, o requerente alegou a inexistência do débito subjacente ao apontamento questionado. Ao revés, o autor expressamente delimitou o objeto da lide, consignando que sua insurgência não se dirige à existência da dívida em si, mas tão somente à legalidade do procedimento de comunicação ao sistema, admitindo inequivocamente a existência do inadimplemento. Tal postura processual conduz, inexoravelmente, à conclusão jurídica de que há admissão quanto à existência da obrigação pecuniária. Com efeito, a ausência de impugnação específica quanto ao débito, aliada à manifestação da ré com documentos que comprovam a existência da regular contratação de cartão de crédito, demonstra que a controvérsia cinge-se exclusivamente à regularidade do apontamento, constituindo, portanto, elemento processual irrefutável que permite a este Juízo reconhecer como incontroversa a existência da dívida. Isso significa que, ainda que não tenha havido notificação autônoma e individualizada antes do lançamento da informação relativa ao inadimplemento, a parte autora já havia sido previamente cientificada, no momento da contratação, de que os dados da operação de crédito seriam registrados e periodicamente atualizados no SCR, circunstância suficiente para o cumprimento do dever de comunicação estabelecido pela regulamentação aplicável. Não há que se falar, por conseguinte, em registro irregular ou ilícito, uma vez que a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito da parte autora, estando o consumidor previamente ciente de que os dados relativos à operação seriam encaminhados ao sistema. Nesse passo, considerando que é incontroversa a existência do débito do autor em decorrência do contrato de crédito pactuado pelas partes, que as informações lançadas no SCR correspondem à realidade da operação e que houve prévia ciência acerca do registro dos dados no sistema, não se verifica falha na prestação dos serviços, tampouco fundamento para exclusão das informações ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. De toda sorte, a conclusão encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.259.143/RS e posteriormente reforçado pela Terceira Turma nos REsp nº 2.239.247/RS e nº 2.271.604/RS, segundo o qual a inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não se confunde com a inscrição em cadastros privados de inadimplentes, sendo suficiente a ciência prévia do consumidor acerca do reporte de suas operações ao sistema, realizada no momento da contratação, sem necessidade de notificação individualizada a cada atualização subsequente. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC. Quanto à ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, correspondente a R$502,66 (quinhentos e dois reais e sessenta e seis centavos), a ser recolhida em favor do Estado da Bahia, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador - BA, 04 de setembro de 2026 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito auxiliar
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