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8199344-65.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8199344-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LANELIS FREITAS NASCIMENTO MACHADO Advogado(s): ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA (OAB:BA34081) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Compulsando os autos, vislumbro que no bojo do ID 578065969, sustenta o Réu a existência de direito superveniente consubstanciado no julgamento da ADI nº 7.265/DF pelo Supremo Tribunal Federal, requerendo a submissão da lide aos requisitos de cobertura de tratamentos extra-rol, a realização obrigatória de consulta prévia ao NATJUS e a revogação da tutela de urgência. Não assiste razão à demandada. A tese de observância obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265/DF confere interpretação conforme a Constituição ao art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, estabelecendo requisitos materiais cumulativos e balizas processuais para hipóteses excepcionais em que se pretende impor a cobertura de novos medicamentos, produtos ou procedimentos médicos que não foram incorporados ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, isto é, tratamentos tecnológicos estranhos à lista regulamentar que demandam avaliação de tecnologia em saúde (ATS) e comprovação de evidência científica abstrata. Ocorre que a hipótese vertida nestes autos possui contornos fáticos e jurídicos absolutamente distintos, não se amoldando à moldura fática da ADI nº 7.265/DF, porquanto não versa sobre a introdução de novo fármaco experimental, tecnologia cirúrgica inédita ou procedimento terapêutico não incorporado administrativamente pela ANS, mas diz respeito à definição da modalidade de assistência à saúde mais adequada ao caso concreto, consubstanciada na necessidade urgente de internação clínica hospitalar multidisciplinar para tratamento de paciente acometida por obesidade mórbida (grau II, com IMC de 39,4 kg/m² e peso corporal de 110 kg) (IDs 480485430 e 480485431). Com efeito, o tratamento da obesidade como doença crônica e mórbida, catalogada na Classificação Internacional de Doenças (CID E66), possui cobertura legal obrigatória no plano de referência de assistência à saúde, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998. A única ressalva disposta no inciso IV do mencionado dispositivo refere-se, expressamente, a tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, circunstância inequivocamente descartada na situação em apreço, haja vista a multiplicidade de patologias secundárias que colocam a higidez e a vida da demandante em perigo imediato, a exemplo das afecções osteoarticulares em joelhos e coluna lombar (IDs 480485429, 480485444 e 480485449), apneia obstrutiva do sono confirmada por polissonografia (ID 480485436) e quadro psiquiátrico com ansiedade, além de contraindicação formal ao procedimento cirúrgico bariátrico, conforme relatórios médicos de IDs 480485430 e 480485431. Em pronunciamento contemporâneo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a abusividade da negativa de cobertura em caso análogo, rechaçando a alegação de violação às balizas de taxatividade do rol da ANS e dispensando a necessidade de consulta ao NATJUS ou CONITEC quando a discussão não diz respeito à eficácia de nova tecnologia, mas à assistência médica indicada para preservar a saúde do paciente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL (CONSUMIDOR). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer, na qual se determinou o custeio de internação em clínica médica especializada para tratamento de obesidade mórbida, por período inicial de 160 dias, com retornos periódicos, excluídos procedimentos de cunho estético e recreativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC, por omissão e obscuridade no acórdão do Tribunal de origem quanto à análise da taxatividade mitigada do rol da ANS e dos critérios cumulativos do art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998, bem como à necessidade de consulta a órgãos técnicos como NATJUS e CONITEC; e (ii) saber se, à luz do art. 10, caput, da Lei 9.656/1998 e da jurisprudência desta Corte, é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento de obesidade mórbida em clínica médica especializada, por período determinado e com retornos subsequentes, afastada a finalidade estética, e se o acórdão estadual, ao assim decidir, encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, com fundamentação explícita sobre a cobertura obrigatória da obesidade mórbida, a imprescindibilidade do tratamento prescrito, a natureza não estética da terapia e a abusividade da negativa de cobertura, inexistindo omissão ou obscuridade aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC.4. O acórdão recorrido acompanhou a orientação firmada por esta Corte quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada e à abusividade de cláusulas restritivas, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência dominante.IV. DISPOSITIVO5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.079.840/BA, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a nota técnica do NATJUS detém caráter meramente consultivo e auxiliar, não possuindo força vinculante nem se revelando obrigatória quando o feito já se encontra suficientemente instruído com elementos médicos conclusivos e a controvérsia repousa na garantia de internação hospitalar para tratamento de doença coberta: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008530-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ISABEL ESTRELA DE OLIVEIRA Advogado(s): GINIS BASTOS BARRETO APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s):EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA PREVALENTE. NOTA TÉCNICA DO NATJUS NÃO VINCULANTE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada, julgou improcedente o pedido de autorização e custeio, por operadora de plano de saúde, de internamento em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida. A autora sustenta ser portadora de obesidade grau III associada a múltiplas comorbidades, com indicação médica expressa de internação multidisciplinar após insucesso de tratamentos anteriores e contraindicação de cirurgia bariátrica, requerendo a reforma da sentença para compelir a operadora ao custeio do tratamento e à fixação adequada dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode negar cobertura de internação para tratamento de obesidade mórbida sob o argumento de ausência de previsão contratual e exclusão do rol da ANS; (ii) estabelecer o valor probatório da nota técnica do NATJUS diante de prescrição médica fundamentada; (iii) determinar o critério adequado para fixação dos honorários advocatícios após a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.656/1998 assegura cobertura para doenças reconhecidas pela OMS, sendo taxativas as hipóteses de exclusão, limitadas a tratamentos estéticos ou de rejuvenescimento, hipótese distinta do tratamento terapêutico da obesidade mórbida com risco à vida. A internação prescrita possui finalidade médica e terapêutica, voltada ao controle de comorbidades graves, afastando qualquer natureza estética do procedimento. A indicação do tratamento compete ao médico assistente, não podendo a operadora substituir o critério clínico por avaliação administrativa ou contratual restritiva. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo limitar tratamento necessário à preservação da saúde e da vida quando inexistente alternativa terapêutica igualmente eficaz. A Resolução Normativa ANS nº 167/2008 admite internação para tratamento da obesidade mórbida quando houver indicação médica, inclusive em clínicas especializadas registradas no CNES. A nota técnica do NATJUS constitui elemento auxiliar não vinculante, devendo ceder diante de prova médica robusta e individualizada constante dos autos. A ausência de juntada do contrato pela operadora impede a comprovação de cláusula excludente, impondo interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. A jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal reconhece a abusividade da negativa de cobertura de internação indicada para tratamento de obesidade mórbida. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários conforme o art. 85, §2º, do CPC sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O plano de saúde deve custear internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida quando houver indicação médica fundamentada e finalidade terapêutica. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo e não pode restringir tratamento essencial à preservação da saúde do beneficiário. A nota técnica do NATJUS tem natureza meramente auxiliar e não prevalece sobre prova médica consistente dos autos. A ausência de apresentação do contrato pela operadora impõe interpretação das cláusulas em favor do consumidor. A definição da terapêutica adequada compete ao médico assistente, não à operadora do plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, caput e IV; CDC, art. 47; CPC, art. 85, §2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; RN ANS nº 167/2008, art. 8º e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.329.598/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.957.113/SP, 3ª Turma, j. 23.05.2022, DJe 30.05.2022; TJBA, Apelação nº 8013268-35.2021.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araujo Costa, 3ª Câmara Cível, pub. 12.08.2024; TJBA, Apelação nº 8115786-40.2020.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2022. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008530-62.2025.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 16/04/2026) Cumpre destacar, por fim, que a matéria atinente à probabilidade do direito da autora, à abusividade da cláusula restritiva e à urgência do internamento já foi exaustivamente examinada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8015193-30.2025.8.05.0000 (ID 507120582), cuja decisão colegiada confirmou parcialmente a tutela provisória para determinar o custeio do tratamento multidisciplinar no Hospital da Obesidade Ltda., pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, não se admitindo a reabertura de matérias acobertadas pela estabilização processual sem a demonstração de fato novo juridicamente idôneo a infirmar o que restou deliberado. Ante o exposto REJEITO os requerimentos formulados pela parte ré na petição de ID 578065969, mantendo integralmente a tutela de urgência deferida nos autos, nos moldes estabelecidos no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8015193-30.2025.8.05.0000 (ID 507120582); Somado a isso, observo que instadas a manifestarem-se quanto à possibilidade de realização do ato pericial por médico clínico, quedaram-se silentes as partes. Com efeito, REITERO o comando constante do item 2 da Decisão de ID 563256492, determinando a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem profissionais para a realização da perícia médica ou, manifestem-se sobre a possibilidade de realização do ato por generalista, sob pena de preclusão. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar

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