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TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8199103-57.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(a) EXECUTADO: COMERCIAL COUTRIM LTDA, ISRAEL JOAQUIM DE ANDRADE JUNIOR, LUIS PAULO FERRARI DE SENA Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que a parte executada, devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito (ID. 561808185, ID. 561808185, ID. 564524468), manteve-se inerte. Dessa forma, diante da ausência de pagamento do débito, DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da empresa executada COMERCIAL COUTRIM LTDA, ISRAEL JOAQUIM DE ANDRADE JUNIOR e LUIS PAULO FERRARI DE SENA, nos termos do art. 523, § 3º, e art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica e com repetição programada automática pelo período de 30 (trinta) dias, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos. Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). Se a diligência se mostrar frutífera, seja total ou parcialmente, dentro das próximas 24 (vinte e quatro) horas, proceda-se à liberação de eventual excesso de indisponibilidade, com respaldo no art. art. 854, §1º, do CPC e à transferência dos valores encontrados para uma conta judicial, no intuito de evitar a desvalorização monetária. Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico. NÃO HAVENDO efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Reservo-me a apreciar o pedido de realização de pesquisas eletrônicas via INFOJUD e RENAJUD para momento posterior ao resultado do bloqueio via SISBAJUD. Custas recolhidas ao ID. 525601408. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 20 de agosto de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito tca
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