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8198448-85.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    8198448-85.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CRISLAINE DE SOUZA SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Passo a proferir decisão de saneamento e organização do feito, nos moldes estabelecidos pelo artigo 357, do CPC. CRISLAINE DE SOUZA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S/A, aduzindo que mantém conta corrente junto à instituição financeira ré, aberta em outubro de 2021. Narrou que, ao tentar receber uma transferência bancária, tomou conhecimento de que a operação não fora concluída em razão da impossibilidade de movimentação. Afirmou que, ao consultar o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Banco Central do Brasil, constatou que sua conta havia sido encerrada unilateralmente pela ré em 23/10/2023, sem qualquer notificação prévia. Sustentou que tentou solucionar a pendência pelas vias administrativas (Reclame Aqui e Banco Central), sem êxito. Com base em tais preceitos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento e desbloqueio da conta bancária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos consectários de sucumbência. Juntou documentos. Por meio da decisão de ID 525478356, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinada a inversão do ônus probatório e a citação da ré. Citada, a parte ré ofertou contestação no ID 530463700, acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu: a) a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em virtude da necessidade de perícia técnica; b) a inépcia da inicial pela ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa; c) a inépcia por ausência de comprovante de residência atualizado; e d) a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou que a contratação da conta digital ocorreu regularmente e que o seu encerramento/desativação decorreu da inatividade e ausência de movimentação financeira da conta desde 30/08/2022, tratando-se de desinteresse comercial e exercício regular de direito amparado nas normas regulamentares e contratuais. Defendeu o saldo zerado da conta, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de dano moral e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 546809856, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a manifestarem interesse em conciliação e na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o banco réu requereu a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora . RELATADOS. DECIDO. Das preliminares. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta invocada pelo réu. O feito tramita perante esta Vara de Relações de Consumo da Justiça Comum Estadual, e não perante os Juizados Especiais Cíveis, revelando-se manifestamente descabida e impertinente a alegação. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia postulação administrativa. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o exaurimento ou mesmo a comprovação de trâmite administrativo anterior para a provocação do Poder Judiciário. Ademais, a autora comprovou a formulação de reclamações administrativas e a apresentação de contestação pelo banco réu evidencia a pretensão resistida. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta desatualização do comprovante de residência. A parte autora colacionou aos autos documentos idôneos que comprovam a sua residência nesta Comarca, inexistindo nos autos qualquer indício de fraude ou alteração de domicílio, restando atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Rejeito, outrossim, a impugnação à assistência judiciária gratuita. A instituição financeira demandada formulou alegações genéricas desprovidas de qualquer suporte probatório apto a infirmar a presunção legal de hipossuficiência de recursos decorrente da declaração prestada pela pessoa física, a qual se encontra corroborada pelo comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) com baixa renda familiar e pela Carteira de Trabalho digital sem vínculo ativo de emprego formal. Das Provas Intimados para especificação de provas, o requerente declarou seu desinteresse probante. Enquanto que o requerido pretendeu pela produção de prova testemunhal. O requerimento de designação de audiência instrutória para oitiva da parte autora não possui acolhida, tendo em vista que a hipótese dos autos é meramente documental. O Código de Processo Civil permite ao julgador indeferir a prova desnecessária e protelatória, sem constituir cerceamento de defesa, porquanto o Juiz conta com outros elementos produzidos nos autos para formar seu ente de convicção (art. 370 do CPC). Oportuna é a Jurisprudência que se colhe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - PRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ NA ANÁLISE DAS PROVAS REQUERIDAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I) Deve permanecer intacta a decisão que indefere a realização de prova testemunhal por entender dispensável à elucidação dos fatos relacionados - sendo que, em análise dos autos, verifica-se plenamente possível a comprovação das alegações por meio de prova documental. II) Aplicação do sistema da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos artigos. 370 e 371, pelo qual, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outro meio entender que pode ser alcançada a verdade dos fatos. Isto porque o juiz é o destinatário final da prova e é a ele que cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não havendo elementos nos autos que infirme esse entendimento, à luz do caso concreto. III) Se é incontroverso o fato que o agravante pretende comprovar através de depoimento de testemunha e do autor, não há necessidade da referida prova. IV) Deve ser mantida a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor, uma vez que a sua versão sobre os fatos já consta na inicial da demanda e não há nenhuma questão específica a ser esclarecida. V) Recurso conhecido e improvido. (Destaques não originais). (TJ-MS - AI: 20000845920208120000 MS 2000084-59.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020) A controvérsia central vertida nos autos cinge-se à ocorrência de falha na prestação de serviçõ bancário decorrentes do encerramento da conta bancária do Autor, sob a alegação de ausência de notificação prévia. Em que pese a alegação do réu, a comprovação da regularidade do procedimento de encerramento de conta bancária, em especial a prova da prévia e efetiva comunicação ao consumidor exigida pelas normas regulamentares do Banco Central do Brasil e pelo dever geral de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, constitui matéria estritamente documental. A notificação formal, a prova de seu envio e o respectivo aviso de recebimento ou comprovante de entrega eletrônica são documentos cuja juntada incumbe à instituição financeira, detentora dos meios operacionais e do dever legal de registro. A prova testemunhal ou o depoimento pessoal da parte vulnerável são meios manifestamente inócuos para suprir a ausência de documentação idônea que ateste a notificação do cliente. Dessa forma, revelando-se a prova oral impertinente e desnecessária para o deslinde da causa, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral deduzido pelo réu e com fulcro nos arts. 355, I, e 370 do CPC, declaro o julgamento antecipado da lide. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

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