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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8198098-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CAMILE SAMPAIO BRITO Advogado(s): VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE (OAB:MT34488/O) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por CAMILE SAMPAIO BRITO em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora, em petição inicial (ID 525357823), que foi abordada em loja de departamento para solicitação de cartão de crédito, mas que o plástico nunca chegou à sua residência. Afirma que foi surpreendida com a cobrança e a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 1.757,15 (mil setecentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), referente ao contrato nº 00000000000141457902, com data de inclusão em 05/05/2023 (ID 525357818). Sustenta que jamais utilizou o cartão e requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição cadastral e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por meio da decisão de ID 543748051, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. Em contestação (IDs 550136817), a parte ré suscitou preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Cartão Ame Gold Mastercard (contrato nº 141457902), firmado eletronicamente em 13/08/2021, com envio de documentos pessoais e validação digital (IDs 552038966 e 552038969). Juntou histórico de faturas (ID 552038967) demonstrando a efetiva utilização do crédito em compras no comércio local de Salvador e pagamentos anteriores, aduzindo que a negativação decorreu do inadimplemento, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 560064854), a parte autora refutou as preliminares e impugnou os documentos apresentados, reiterando que não recebeu o cartão físico e que as telas sistêmicas são unilaterais. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 562092788), a parte ré (ID 569496223) e a parte autora (ID 570120414) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a peça inaugural preenche os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório. Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois o acesso à jurisdição independe de prévio esgotamento administrativo (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), estando configurada a pretensão resistida na contestação. Rejeito também a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a condição de hipossuficiência da autora foi corroborada pela Carteira de Trabalho Digital (ID 525357819), sem contraprova hábil pela instituição financeira. O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas. No mérito, a ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios expostos na lei consumerista. Em decorrência da desigualdade existente entre os sujeitos que figuram na relação consumerista e do objetivo de facilitar a defesa de direitos, o legislador estabeleceu no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor. No caso em discussão, sendo verificado o cumprimento desses requisitos legais, o ônus da prova foi invertido. A inscrição devida do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito, estando amparada pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil, vez que o credor possui o direito de realizar a cobrança do débito inadimplido, bem como é autorizado a inserir os dados do inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito. Apenas na hipótese de inscrição indevida, por conta da inexistência da dívida, restaria configurado o ilícito civil. No caso em tela, observo que assiste razão à parte ré. Foi comprovada a regular contratação do Cartão Ame Gold Mastercard por meio do termo de adesão eletrônico (ID 552038969), formalizado em 13/08/2021, contendo os dados pessoais e cadastrais da demandante, em consonância com o documento de identidade anexado (ID 552038966). A alegação autoral de que não recebeu o cartão físico e de que desconhece a utilização do crédito é afastada pelo robusto conjunto probatório. As faturas detalhadas acostadas aos autos (ID 552038967) demonstram o uso contínuo e habitual do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais diversos situados no município de Salvador, praça de domicílio da autora. Além disso, os demonstrativos comprovam a realização de pagamentos de faturas em meses anteriores diretamente na rede arrecadadora, a exemplo do adimplemento no importe de R$ 432,00 em 09/09/2021 (ID 552038967, pág. 2), além de pagamentos sucessivos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021. A realização de pagamentos regulares ao longo da relação contratual descaracteriza integralmente a hipótese de não recebimento do cartão ou de fraude por terceiros, evidenciando a fruição continuada do serviço pela consumidora. O débito objeto da negativação decorreu do acúmulo de saldo devedor inadimplido e consequente parcelamento automático não quitado nas faturas seguintes, culminando na inscrição restritiva. Assim, restou comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a existência de relação jurídica e do débito, bem como a legitimidade da inscrição realizada pelo banco réu no exercício regular de seu direito. Por conseguinte, inexistindo ato ilícito, não há dever de indenizar a título de danos morais, impondo-se a rejeição dos pedidos iniciais. Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, ao passo em que julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, 8 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito