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8198084-16.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8198084-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: LUZINETE AVELINO DE JESUS Advogado(s): MARLIANGELA DE JESUS MARQUES (OAB:BA63333), TATIANA DA SILVA PRAZERES (OAB:BA64954) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a autora requereu a produção de prova pericial ID 547465939, enquanto o acionado dispensou no ID 548752363. Inicialmente, cumpre salientar que, em consonância com o art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ela testemunhal, pericial ou documental. Ressalte-se que, na esteira de pacífico entendimento jurisprudencial, cabe ao julgador avaliar a suficiência ou insuficiência da prova, não se havendo falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção probatória que julgue desnecessária, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. [...] 8. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.634/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Nesse sentido, o art. 464, §1º, do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que a prova pericial requerida pelas partes poderá ser indeferida pelo juiz, senão vejamos: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; In casu, a parte requereu a prova pericial com o objetivo de identificar a taxa de juros acima da média, comissão de permanência, recalculando o valor do débito, expurgando as referidas ilegalidades, bem como realizando as devidas compensações em relação aos valores pagos a maior, possibilitando desta maneira a verificação do efetivo saldo devedor. Todavia, em verdade, a prova pericial requerida afigura-se desnecessária em vista das outras provas produzidas nos autos, na medida em que a aferição da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, é feita em contraponto ao percentual médio do Banco Central, sem necessidade de perito judicial para tanto. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de produção de prova pericial formulado pela ré, com fulcro no art. 370, parágrafo único, e 464, §1º, incisos I e II, ambos do CPC, por entender ser desnecessária ao deslinde do feito. Nestes termos, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas, 24 de agosto de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8198084-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: LUZINETE AVELINO DE JESUS Advogado(s): MARLIANGELA DE JESUS MARQUES (OAB:BA63333), TATIANA DA SILVA PRAZERES (OAB:BA64954) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a autora requereu a produção de prova pericial ID 547465939, enquanto o acionado dispensou no ID 548752363. Inicialmente, cumpre salientar que, em consonância com o art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ela testemunhal, pericial ou documental. Ressalte-se que, na esteira de pacífico entendimento jurisprudencial, cabe ao julgador avaliar a suficiência ou insuficiência da prova, não se havendo falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção probatória que julgue desnecessária, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PROPRIETÁRIA DE OUTROS BENS. IMÓVEL DE RESIDÊNCIA. CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. [...] 8. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.634/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Nesse sentido, o art. 464, §1º, do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que a prova pericial requerida pelas partes poderá ser indeferida pelo juiz, senão vejamos: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; In casu, a parte requereu a prova pericial com o objetivo de identificar a taxa de juros acima da média, comissão de permanência, recalculando o valor do débito, expurgando as referidas ilegalidades, bem como realizando as devidas compensações em relação aos valores pagos a maior, possibilitando desta maneira a verificação do efetivo saldo devedor. Todavia, em verdade, a prova pericial requerida afigura-se desnecessária em vista das outras provas produzidas nos autos, na medida em que a aferição da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, é feita em contraponto ao percentual médio do Banco Central, sem necessidade de perito judicial para tanto. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de produção de prova pericial formulado pela ré, com fulcro no art. 370, parágrafo único, e 464, §1º, incisos I e II, ambos do CPC, por entender ser desnecessária ao deslinde do feito. Nestes termos, por se tratar de matéria de direito e de prova eminentemente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas, 24 de agosto de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito

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