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8197790-61.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8197790-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CRISLAINE DE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como CRISLAINE DE SOUZA SANTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: LOJAS RIACHUELO SA Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 567339084) opostos por LOJAS RIACHUELO S.A., em face de sentença proferida nos autos de id 559931183, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 525289216), reconhecendo o direito da autora à exibição de documento contratual, declarando satisfeita a obrigação ante a apresentação dos instrumentos em sede contestatória e rateando as custas e honorários sucumbenciais em 50% para cada litigante, com base no art. 86 do CPC. Sustenta a embargante a ocorrência de contradição e omissão no julgado, sustentando que a ausência de resistência ao pleito exibitório e a apresentação imediata dos contratos após a citação deveriam, à luz do princípio da causalidade, isentá-la dos encargos sucumbenciais. Postulou a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação em custas e honorários ou redistribuí-los, além de requerer prequestionamento dos arts. 85, 86 e 1.022 do CPC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao id 570799985, sustentando a higidez do julgado e a inexistência de vícios, requerendo a rejeição do recurso e a condenação da embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas e estritas, destinando-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial embargado, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexiste a contradição suscitada pela embargante. A contradição que rende ensejo ao acolhimento dos aclaratórios restringe-se à incoerência lógica interna do provimento jurisdicional, verificada entre os seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde o vício de contradição interna com a insatisfação da parte perante a subsunção fático-jurídica adotada pelo magistrado. A sentença embargada (ID 559931183) analisou pormenorizadamente a demanda em sua integralidade. O feito continha cumulação de pedidos: exibição de documentos e reparação por danos morais no importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais). A autora sagrou-se vencedora quanto ao pleito de exibição de documentos, cuja provocação judicial decorreu da ineficácia dos requerimentos formulados administrativamente, vindo a ser sucumbente no pleito de compensação moral. Configurada a sucumbência recíproca, impôs-se de modo escorreito e fundamentado a distribuição proporcional das despesas processuais e verba honorária na proporção de 50% para cada polo, em estrita observância ao art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Não há, de igual modo, qualquer omissão passível de saneamento. A matéria referente à distribuição dos ônus sucumbenciais foi expressamente enfrentada e resolvida pelo critério legal objetivo da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), não estando o juízo compelido a refutar expressamente teses subsidiárias ou critérios secundários de valoração quando o fundamento adotado for suficiente e concludente para reger a matéria. Pretende a embargante, sob o pretexto de contradição e omissão, a reapreciação dos critérios de julgamento e a modificação indevida da decisão por via inadequada, o que se mostra incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. No tocante ao pedido de prequestionamento formulado pela embargante quanto aos arts. 85, 86 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, consoante preconiza o art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão ou decisão embargada os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Por fim, afasto a aplicação da multa requerida em contrarrazões (ID 570799985), visto que a interposição do recurso não extrapolou a atuação defensiva razoável nem evidenciou intuito manifestamente protelatório a ensejar a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LOJAS RIACHUELO S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 559931183 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 3 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito

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