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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8196884-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GILDO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): SAMUEL BRANDAO SANTIAGO LESSA (OAB:BA80687), JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011), GUSTAVO GABRIEL ALVES DA CUNHA JACOBINA registrado(a) civilmente como GUSTAVO GABRIEL ALVES DA CUNHA JACOBINA (OAB:BA80755) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Alega o embargante que a sentença teria sido omissa, pois não constou de forma expressa a limitação da condenação das parcelas pretéritas a 11/06/2024, data de publicação do Decreto Estadual 22.863/2024, que reconheceu como devido o pagamento de auxílio alimentação durante os afastamentos legais do servidor. A parte embargada manifestou-se acerca dos embargos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos declaratórios opostos, tenho que assiste razão ao embargante. De fato, em razão da vigência do Decreto Estadual 22.863/2024, que reconheceu como devido o pagamento de auxílio alimentação durante os afastamentos legais do servidor, a pretensão de recebimento das parcelas retroativas deverá limitar-se a 11/06/2024, data de publicação do referido Decreto, ressalvado o direto de a parte autora perseguir valor vencidos após a referida data, na hipótese de comprovação de inadimplemento. Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando os vícios apontados, INTEGRAR a sentença embargada e fazer constar que a condenação relativa às parcelas retroativas dos últimos cinco anos está limitada até 10 de junho de 2024, ressalvado o direto de a parte autora perseguir valor vencidos após a referida data, na hipótese de comprovação de inadimplemento. mantendo inalterados os seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito