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8196795-48.2025.8.05.0001

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8196795-48.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HENRIQUE FRANCISCO SOARES Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO registrado(a) civilmente como VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB:SP292207) SENTENÇA Vistos. HENRIQUE FRANCISCO SOARES promove a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência contra o BANCO PANAMERICANO S/A, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Aduz o requerente que, em 29/08/2024, celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento nº 116193663 destinado à aquisição do veículo marca e modelo I/HAOJIAN AVELLOZ AZ1, ano de fabricação e modelo 2024/2024, cor branca, placa THE6G30, chassi LP6XCBL03R0023046, no valor líquido de R$ 8.999,00 (oito mil novecentos e noventa e nove reais), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas no importe de R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), totalizando o custo final a prazo de R$ 24.399,36 (vinte e quatro mil trezentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos). Diz que, no momento da pactuação, o banco demandado aplicou taxas de juros remuneratórios fixadas em 3,82% (três inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) ao mês e 56,75% (cinquenta e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, percentuais estes substancialmente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações com recursos livres destinadas a pessoas físicas para aquisição de veículos no mês da contratação, a qual correspondia a 1,9257% (um inteiro e nove mil, duzentos e cinquenta e sete décimos de milésimo por cento) ao mês e 25,72% (vinte e cinco inteiros e setenta e dois centésimos por cento) ao ano. Salienta que tal circunstância importa em excessiva onerosidade contratual decorrente de cláusulas abusivas impostas em contrato de adesão, sem que houvesse margem de negociação para o consumidor. Afirma que, procedendo ao recálculo do financiamento pela taxa média do mercado com o abatimento das quantias já solvidas, o saldo devedor remanescente totalizaria R$ 6.348,71 (seis mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), o qual, diluído nas 43 (quarenta e três) parcelas pendentes, resultaria no valor incontroverso de R$ 147,64 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) mensais. Sustenta a ausência de mora em razão da cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, a vedação à cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como o direito à restituição em dobro ou compensação dos valores cobrados indevidamente. Formulou os seguintes pedidos: i) a título de tutela de urgência: a autorização para efetuar o depósito judicial mensal das quantias incontroversas no montante de R$ 147,64 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), a abstenção ou exclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) e na Central de Risco do BACEN, a suspensão da exigibilidade das cláusulas de vencimento antecipado e a manutenção na posse direta do veículo financiado; ii) no mérito, a confirmação da tutela provisória, com a procedência da demanda para anular ou revisar as cláusulas contratuais abusivas; iii) a redução dos juros remuneratórios aos parâmetros da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; iv) o afastamento ou limitação dos encargos moratórios; v) a exclusão da cobrança cumulada de encargos de inadimplência sob a modalidade de comissão de permanência disfarçada; vi) a restituição em dobro ou de forma simples, mediante compensação ou repetição, dos valores pagos a maior. Inicial instruída com documentos (Ids. 525007074/525007078). No pronunciamento jurisdicional de Id. 529393637, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, restando postergada a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à formação do contraditório e decurso do prazo de resposta da instituição ré. Contestação apresentada no Id. 539334027. Levantada(s) preliminar(es) de impugnação à concessão da gratuidade da justiça, sob a assertiva de que a assunção de financiamento para compra de veículo descaracteriza a situação de pobreza, e de inépcia da petição inicial, carência de ação e falta de interesse de agir por ausência de comprovação dos depósitos dos valores incontroversos, nos termos do artigo 330, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que o contrato de financiamento nº 116193663 fora firmado com observância aos princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual, da transparência e da boa-fé objetiva, inexistindo qualquer vício de consentimento ou abuso. Salienta que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da taxa de juros do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) e que a estipulação de taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano ou à média de mercado não configura, por si só, abusividade, cabendo a intervenção judicial apenas em hipóteses excepcionais de manifesta desvantagem exagerada, a qual não restou comprovada nos autos. Afirma a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, porquanto expressamente ajustada mediante a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, STJ, e da Lei nº 10.931/2004. Sustenta a regularidade da cobrança dos encargos moratórios compostos por juros remuneratórios da normalidade, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), em conformidade com a Resolução CMN nº 4.882/2020 e Súmula 379 do STJ, inexistindo previsão de cobrança cumulada de comissão de permanência. Defende a higidez da contratação facultativa do seguro prestamista (PAN Protege) e de acidentes pessoais (PAN Moto Assist), firmados em termos de adesão apartados com faculdade de escolha, bem como a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé, postulando a compensação de créditos em caso de eventual condenação, a improcedência dos pedidos revisionais e a regular caracterização da mora. Foram juntados documentos (Ids. 539334029/539334037). Réplica em Id. 546753638. Intimadas as partes por meio de ato ordinatório para especificarem as provas que pretendiam produzir e delimitarem as questões de fato e de direito controvertidas (Id. 559524552), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação de ambos os litigantes, consoante certificado no Id. 576009686. Retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação posta para análise. Aliás, é o posicionamento do STJ ao editar a Súmula 297 que estabelece de maneira clara tal entendimento. Vejamos. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC disponha que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no art. 99, § 3º, da citada lei. No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar das alegações, não aponta e/ou traz aos autos provas de que o impugnado possui condição econômica suficiente para arcar com as despesas processuais, não demonstrando a capacidade financeira deste para tanto sem prejuízo de sua própria subsistência, ônus este que lhe cabia. Vale citar o julgado seguinte: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré. Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP - APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) (grifamos). Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS INCONTROVERSOS A ré suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria comprovado o pagamento ou depósito judicial contínuo do valor incontroverso do financiamento, em observância ao disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Não assiste razão à demandada. A petição inicial apresenta de forma suficientemente clara a controvérsia submetida à apreciação judicial, com indicação das obrigações contratuais questionadas, dos fundamentos da pretensão revisional e dos respectivos pedidos, inexistindo vício capaz de caracterizar sua inépcia ou inviabilizar o exercício do contraditório. De igual modo, a ausência de depósito judicial das parcelas incontroversas não implica, por si só, a ausência de interesse processual ou a extinção da demanda. O art. 330, § 3º, do CPC estabelece que o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados, não condicionando, contudo, o exercício da pretensão revisional à prévia realização de depósito judicial. Assim, não se verifica qualquer das hipóteses suscitadas pela ré capaz de impedir o regular prosseguimento da demanda. Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia da inicial, carência de ação e ausência de interesse de agir. DO MÉRITO DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL O princípio da imutabilidade dos contratos, muito embora relevante para a segurança jurídica de modo geral, pode ter a sua imutabilidade relativizada, desde que se mostre necessária a intervenção do estado-juiz para a aplicação do princípio do equilíbrio contratual. Sobre o tema, mostra-se pertinente a transcrição do quanto dito a respeito na obra do doutor e mestre Antonio Carlos Efing, Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor, 2 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 394: "Vale destacar que, seja qual for a natureza do contrato de consumo bancário (inclusive se houver uma relação jurídica equiparada a tanto, por força do art.29 de CDC), a modificação ou revisão de suas condições é direito básico do consumidor (art.6º, V, do CDC). Este privilegio decorre da necessidade de se reequilibrar o jogo de forças nas relações de consumo, visto ser o consumidor a parte com menor força material e subjetiva nos contratos bancários. A demanda revisional é, assim, instrumento colocado à disposição do consumidor para o reequilíbrio de vontades contratuais, a fim de que ele possa encontrar a satisfação pretendida, mas limitadas pela sua vulnerabilidade, na relação contratual. Nas palavras de Fabiana Rodrigues Barletta: "Opta-se, pois, pela conservação do vínculo e das prestações que se tornaram exorbitantes para o consumidor. A lei dispõe neste sentido a fim de, mantendo vínculo contratual, preservar as legítimas expectativas do consumidor e protegê-lo, em função de sua vulnerabilidade no mercado de consumo, com base nos princípios do equilíbrio das prestações e da boa-fé objetiva". Importante, neste particular, tecer comentários acerca dos princípios de informação e transparência insculpidos nos artigos 6º, III, c/c o artigo 46, ambos do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são aqueles que remuneram o capital, ou seja, correspondem ao preço pago pelo uso do dinheiro. Impulsionam o sistema bancário, são inerentes à atividade das instituições financeiras. A regra constitucional prevista no § 3º, do artigo 192, trouxe muita polêmica e sempre foi utilizada como lastro de fundamentação para atacar a possibilidade de existência de contratos com pacto de juros anuais que superassem o patamar de 12 % ao ano. Assim dispunha o referido dispositivo: Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Essa temática foi objeto de acirradas discussões no STF e nos demais tribunais por todo país, mas a Corte Suprema acabou por formatar em 2003 a Súmula n.º 648, que assim dispõe: Súmula 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Para maior efetividade, vinculando os órgãos do executivo e preponderantemente os órgãos integrantes do Poder Judiciário, erigiu tal dogma ao status de súmula vinculante, dando origem a Súmula Vinculante de n.º 7, que ficou vazada nos mesmos termos da Súmula 648. Ainda sobre essa temática, insta salientar que na seara infraconstitucional ficou consolidado o entendimento de ausência de limitação de juros remuneratórios no que concerne às instituições financeiras. Tal posicionamento se encontra esposado na Súmula 382 do STJ que tem o seguinte teor: Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Outrossim, no que diz respeito à verificação da onerosidade, a matéria é tratada em diversas decisões jurisprudenciais. Para tanto, os Tribunais têm seguido a esteira dos inúmeros julgados sobre a questão, inclusive do STJ. E, nesse particular, a tendência atual é no sentido de se ter como paradigma a taxa média de juros praticada pelo mercado em operações semelhantes. Tal apuração mostra-se possível em verificação junto ao Banco Central do Brasil, que mantém em seu sítio eletrônico mecanismos para consulta, bem assim para apuração dos percentuais praticados. A propósito: DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Resp. 407097/RS , Min. Antônio de Pádua Ribeiro, pub. 08/09/06). Direito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios. Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante. Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura). Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02). (...). As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ. - Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (STJ. REsp 715894/PR Min. Nancy Andrighi) (Grifos nossos). Nesse contexto, a conclusão que desponta é a de que os juros remuneratórios podem ser livremente fixados, pactuados, nos contratos de mútuo/empréstimo no âmbito do sistema financeiro, cabendo a intervenção do poder judiciário, exclusivamente, nas hipóteses onde haja ofensa ao princípio do equilíbrio contratual, em especial, nos casos que transbordem para situações de clara abusividade. DA(S) TAXA(S) DE JUROS APLICADA(S) NO(S) CONTRATO(S) SOB ANÁLISE O contrato em estudo é de aquisição de veículo por pessoa física. Conforme se verifica da análise do contrato nº 116193663, carreado aos autos - mais precisamente no Id. 539334033, a taxa mensal de juros contratada foi de 3,82% e taxa anual de 56,75%. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, para a(s) operação(ões) de crédito em exame à época da contratação - 29/08/2024, era de 1,93% a.m. e 25,72% a.a. Desse modo, restou constatada a onerosidade excessiva e a abusividade da(s) taxa(s) de juros aplicada(s). Assim, se mostra necessária a revisão pretendida na forma acima delineada, bem como o recálculo da dívida e possível repetição de valores, nesse ponto. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A possibilidade de capitalização de juros mensais encontra-se prevista no conjunto normativo estatuído pela Medida Provisória 1963-17/2000, de 31.03.2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001. A inovação trazida ao ordenamento estatui que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Firme é a jurisprudência do STJ sobre esta questão e o posicionamento adotado é no sentido de considerar lícita a capitalização por período inferior a um ano, condicionando, apenas, à necessidade de haver previsão no contrato. A matéria foi objeto de decisão no Resp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (Grifos nossos). Restou estabelecido, pois, ser permitida a capitalização quando se verifica no contrato ser a taxa de juros anual pactuada superior ao duodécuplo da mensal, não sendo necessário nesse caso, estar expresso no contrato, apenas que da análise do mesmo se conclua o quanto mencionado. Da análise da Capitalização Mensal de Juros no contrato em tela. Partindo dessa premissa, verifica-se no vertente caso que o contrato prevê taxa mensal de 3,82% e anual de 56,75%. Assim, havendo a previsão de ser a anual superior ao duodécuplo da mensal, inexiste a nulidade ou vício arguido na vestibular. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Sobre os encargos moratórios, cumpre registrar que diversas são as decisões do STJ no sentido de ilidir a possibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. No curso do tempo foi editada uma pluralidade de enunciados, v.g. Súmulas 30, 294 e 296, que consolidaram a vedação à cumulatividade, mas que não execraram ou abominaram a possibilidade da ocorrência/existência da referida comissão. Ao revés, acaba, sim, por lhe outorgar manto de legalidade e validade, interpretando que tal instituto apenas estaria a abarcar o conjunto de encargos imputados ao mutuário no caso de mora ou inadimplemento. Recentemente houve a edição da Súmula 472 que reafirma o mesmo postulado, a qual se encontra estampada da forma seguinte: Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Em linguagem objetiva e direta, o mestre Fabiano Jantalia, in Juros Bancários - São Paulo: Atlas, 2012, p. 217 e 218, abordando a temática da fórmula de cálculo e cumulação da comissão de permanência com outros encargos de inadimplência, a luz das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ, leciona: Desse modo, segundo o STJ, a comissão de permanência, além de necessitar de expressa previsão contratual, não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. Assim, ou se cobram os juros remuneratórios previstos para o período normal do contrato, acrescidos dos juros moratórios e multa contratual de 2% ou então se cobra a comissão de permanência, a qual mesmo assim, não poderá ultrapassar a soma de tais parcelas. Tal posicionamento restou devidamente pacificado com a recente edição do Enunciado n.º 472, da Súmula do STJ, segundo a qual "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade do juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Portanto, factível a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prever no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação. No tocante aos juros de mora, o STJ pacificou o entendimento de que, havendo previsão contratual, é autorizada a cobrança até o percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme consta no enunciado da Súmula 379: Súmula 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês. No caso específico dos autos, verifica-se que os encargos moratórios constantes no contrato são os seguintes: juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento). Tais encargos são perfeitamente cabíveis neste caso, tendo em vista a intenção de coibir o não pagamento, bem como de compensar a demora no cumprimento da obrigação, excetuando-se, por óbvio, a combinação com comissão de permanência, conforme já explicitado. Nessa linha intelectiva: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02. 2.- No caso em análise há previsão, em caso de inadimplência, de cobrança de correção monetária (13,1), juros de mora de 1% (13.2) e multa de 2% (13.3). Inexiste vedação para a cobrança cumulada dos referidos encargos, inexistindo cláusula de cobrança de comissão de permanência. Precedentes jurisprudenciais. 3.- Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0034399-98.2009.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Privado, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Julgado em 05/07/2017, Publicado em 05/07/2017) (Grifos nossos). Desse modo, constatando-se que não ocorre a cobrança de comissão de permanência, são devidos os encargos exigidos para o período de inadimplência. DA(S) ILEGALIDADE(S)/ABUSIVIDADE(S) ENCONTRADA(S) Conclui-se, após a análise da(s) ilegalidade(s) e abusividade(s) apontadas no contrato, que apenas há de ser ele revisto nos termos seguintes: - Quanto à TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, deve ser aplicada a taxa média de mercado para a espécie de contrato(s) acostado(s), indicada no bojo desta decisão. DA EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES Quanto ao pedido de devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, a mesma pode ser acolhida. Todavia, deverá ser operada de forma simples, e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira, prescindindo inclusive, da comprovação de erro do devedor, ou de dolo ou culpa do credor, segundo reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça. A propósito seguem julgados neste sentido: REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF. - O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. (...)? (AgRg no AG 947169/RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. 3ª Turma. Data do Julgamento: 03.12.2007). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - (...) - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. (...) Por fim, cumpre asseverar que esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 538154/RS. Rel. Min. Jorge Scartezzini. 4ª Turma. Data do Julgamento: 28.06.2005). Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, resolvo o mérito das questões postas na Ação Revisional nos termos do artigo 487, I, do CPC, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para revisar o(s) contrato(s) objeto(s) do presente no sentido de: i) Declarar a abusividade da(s) taxa(s) de JUROS REMUNERATÓRIOS praticada(s) pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB - Banco Central do Brasil - taxa média de mercado para a(s) operação(ões) de crédito em exame, divulgados pelo Banco Central do Brasil, por meio do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, que à época da(s) contratação(ões) era de: 1,93% a.m.; ii) Determinar que sejam decotadas em todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido, possibilitando, inclusive, a devolução de valores indébitos, de modo simples. Tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculo; iii) Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte consumidora fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber de forma simples o valor excedente, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir da citação. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito

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