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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8196016-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: WELLINGTON ROCHA DIAS Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274), YURI ELIAS ALBERTINO (OAB:RJ262548) DECISÃO Instadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, o réu formulou pedido de reconsideração em face da decisão interlocutória que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita e requereu a produção de prova pericial contábil. A pretensão não merece acolhimento. A Decisão anterior indeferiu o benefício expressamente ante o desatendimento à determinação judicial que havia oportunizado prazo para a juntada de declaração de Imposto de Renda ou certidão de não declarante. Ao postular a reanálise da matéria, o réu não trouxe qualquer documento probatório novo ou superveniente apto a demonstrar a alteração de seu estado econômico ou a comprovar sua hipossuficiência financeira, limitando-se a reiterar alegações genéricas já afastadas. Não havendo nos autos substrato documental que ampare a alegada incapacidade de suportar as despesas processuais, rejeito o pedido de reconsideração e mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. O réu requereu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento da existência de capitalização de juros na formação da dívida e amparando-se em parecer contábil unilateral juntado aos autos. A autora, por sua vez, postulou o julgamento antecipado do mérito. A prova pericial requerida revela-se manifestamente inútil e protelatória, cabendo seu indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a lide versa sobre cobrança de mensalidades decorrentes de contrato padrão de prestação de serviços educacionais, negócio jurídico cuja natureza consiste no fracionamento de uma anuidade de R$ 18.000,00 em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas de R$ 1.500,00, com incidência dos consectários previstos na Cláusula 3ª do contrato em caso de inadimplemento ou atraso (ID 479815255 Trata-se de simples divisão do preço total contratado pelo serviço educacional, e não de contrato de mútuo financeiro, abertura de crédito bancário ou operação submetida a tabelas de amortização (como a Tabela Price). O parecer técnico contábil colacionado pela defesa trata equivocadamente a relação jurídica como cédula de crédito bancário e financiamento direto ao consumidor e parte da suposição de que haveria juros remuneratórios capitalizados na mensalidade ordinária. Tanto é assim que, ao proceder à simulação de "revisão por juros simples", utiliza taxa de 1,56% (de origem desconhecida) e apurou uma parcela de R$ 1.640,08, valor superior ao próprio valor histórico fixado no contrato (R$ 1.500,00). Assim sendo, a análise do feito prescinde da realização de perícia, sendo suficiente a análise da evolução discriminada na planilha da petição inicial, no cotejo com as cláusulas contratuais. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Estando a matéria fática suficientemente delimitada pela prova documental encartada aos autos e restando indeferida a dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta Decisão. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
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