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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8196014-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: LUIZ CARLOS MENEZES CUNHA Advogado(s): HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR (OAB:BA17861), SANDRO PIRES BATISTA (OAB:BA31621) REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) DECISÃO (Assinado digitalmente pela Juíza Maria Verônica Moreira Ramiro - NJ 4.0 APOIO CÍVEL) Cuida-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUIZ CARLOS MENEZES CUNHA em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) (ID 479814247). O autor sustenta que aderiu em 25/11/2002 ao plano de assistência à saúde CASSI Família II (ID 479814247). Afirma que vem sofrendo a incidência de reajustes anuais excessivos, destacando que a contraprestação mensal saltou de R$ 1.007,34 em novembro de 2018 para R$ 2.094,40 em novembro de 2024 (ID 479814247). Postulou a concessão de tutela de urgência para substituir os reajustes anuais aplicados pela ré nos anos de 2019, 2021, 2023 e 2024 pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais novos, reduzindo a mensalidade para R$ 1.408,35, bem como a procedência final com a repetição simples do indébito no valor de R$ 13.050,49 (ID 479814247). Instada a comprovar a hipossuficiência financeira (ID 479828063), a parte autora acostou comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda e despesas básicas (ID 482758690). Em seguida, foi proferido despacho que deferiu o benefício da gratuidade da justiça, postergou a apreciação do pedido liminar de tutela de urgência para momento posterior à contestação, dispensou a audiência conciliatória e determinou a citação da demandada (ID 482997735). Regularmente citada (ID 484431925), a CASSI ofertou contestação tempestiva (ID 495002992). Em sede preliminar, arguiu a imprescindibilidade de realização de prova pericial atuarial e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória (ID 495002992). Impugnou o deferimento da justiça gratuita e suscitou as prejudiciais de mérito da prescrição trienal quanto à pretensão de restituição de valores e da prescrição decenal quanto à revisão das cláusulas contratuais (ID 495002992). No mérito, a ré defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de operadora de planos de saúde constituída sob a modalidade de autogestão (ID 495002992). Sustentou a legalidade dos reajustes anuais praticados, os quais combinam o índice de variação financeira (IPC Saúde/FIPE) com o reajuste técnico atuarial decorrente da sinistralidade do plano, nos exatos termos da Cláusula 20ª do contrato e das diretrizes regulatórias da ANS, pugnando pela total improcedência dos pedidos e requerendo a produção de prova pericial atuarial (ID 495002992). Em réplica, a parte autora rebateu os termos da peça de bloqueio, registrou que não se opõe ao reconhecimento das prescrições trienal e decenal, impugnou a documentação atuarial unilateral apresentada pela operadora e reiterou os pedidos vestibulares (ID 497218731). Por meio da decisão de ID 531602994, reiterada no despacho de ID 564989571, este juízo determinou a intimação da ré para sanar vício na sua representação processual, indicando expressamente a pessoa física de seu representante legal estatutário. A requerida cumpriu a determinação, qualificando seu Presidente e apresentando os respectivos instrumentos de mandato e substabelecimento (ID 534486176, ID 534486180, ID 567310752). Por fim, o demandante peticionou reiterando a necessidade de apreciação do pedido de tutela de urgência pendente (ID 570133119). Decido. 1. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ Inicialmente, cumpre reconhecer o regular saneamento do vício formal de representação processual apontado nas decisões anteriores deste juízo (ID 531602994 e ID 564989571). A parte acionada atendeu integralmente aos comandos judiciais, prestando os devidos esclarecimentos e comprovando que a pessoa jurídica é representada por seu Diretor Presidente, o Sr. Cláudio Fortes Said, consoante termo de posse averbado em cartório de registro público e disposições estatutárias (ID 495003001, ID 534486180 e ID 567310752). Ademais, foram acostados aos autos os competentes instrumentos de procuração e substabelecimento com outorga expressa de poderes à patrona subscritora da defesa (ID 534486178 e ID 534486180). Assim, resta plenamente atendida a exigência legal de capacidade processual e representação em juízo da pessoa jurídica, nos termos do artigo 75, inciso VIII, e artigo 76 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, o requerimento de cadastramento para que as futuras publicações e notificações judiciais sejam veiculadas exclusivamente em nome da advogada MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE Nº 23.748), com fundamento no artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. 2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré deduziu em contestação impugnação à concessão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, alegando genericamente a ausência de prova da miserabilidade jurídica (ID 495002992). Entretanto, a referida impugnação não merece prosperar. O benefício da gratuidade da justiça já foi expressamente deferido à parte promovente no despacho inaugural de ID 482997735, após minuciosa análise dos comprovantes de renda e despesas colacionados aos autos (ID 482758690 a ID 482762159). Com efeito, os documentos demonstram que o autor é aposentado pelo regime geral de previdência social e aufere provento mensal líquido de R$ 3.677,28 (ID 479817610), montante sobre o qual incidem expressivas despesas ordinárias com moradia, energia elétrica e custeio do próprio plano de saúde. A parte requerida, por seu turno, não trouxe qualquer elemento concreto ou prova documental nova capaz de desconstituir a situação de hipossuficiência econômico-financeira reconhecida. Dessa forma, rejeito a impugnação formulada e mantenho integralmente a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 3. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECENAL A demandada arguiu a incidência do prazo prescricional trienal quanto ao pleito condenatório de repetição de indébito, nos moldes do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil e do Tema Repetitivo 610 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a prescrição decenal quanto à pretensão revisional de cláusulas contratuais (artigo 205 do Código Civil) (ID 495002992). Em sua manifestação em réplica (ID 497218731), a parte promovente assentiu expressamente com a aplicação de ambos os prazos prescricionais, ressaltando que o seu cálculo e o pedido de repetição de indébito já observaram o marco trienal precedente à propositura da demanda, sem pretensão condenatória anterior a dezembro de 2021. Nesse toar, consolidada a convergência entre as partes e em estrita harmonia com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.360.969/RS (Tema 610/STJ), acolho as prejudiciais de mérito para fixar: a) a prescrição trienal da pretensão condenatória de repetição de valores eventualmente pagos a maior, estando prescritas as parcelas anteriores a 19/12/2021 (triênio antecedente à propositura da ação em 19/12/2024); b) a prescrição decenal (artigo 205 do Código Civil) sobre a pretensão de revisão ou desconstituição direta de cláusulas e atos contratuais ocorridos em lapso superior a dez anos antes do ajuizamento do feito. 4. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo ao exame do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (ID 479814247 e ID 570133119), cuja análise foi reservada para este momento processual. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença concomitante dos requisitos legais previstos no artigo 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso concreto, em sede de cognição sumária própria desta fase, constata-se a ausência da probabilidade do direito. O cerne da controvérsia reside na pretensão do promovente de impor à CASSI a substituição dos reajustes anuais aplicados nos anos de 2019, 2021, 2023 e 2024 pelos índices percentuais autorizados pela ANS para planos individuais novos. Ocorre que a CASSI é operadora de plano de assistência à saúde constituída sob a modalidade de autogestão, organizada na forma de associação civil sem fins lucrativos e estruturada no regime de solidariedade intergeracional e repartição simples de custos (mutualismo) (ID 495003001). Em razão dessa natureza jurídica específica, aplica-se ao caso o teor consolidado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos planos administrados por entidades de autogestão. Nesse contexto, os planos coletivos de saúde operados por autogestão não se submetem aos índices de reajuste anual prefixados pela ANS para os planos individuais ou familiares, consoante diretriz da Resolução Normativa nº 171/2008 da agência reguladora e pacífica jurisprudência das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme sobre a inaplicabilidade do teto da ANS aos contratos coletivos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.254.706/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). A Cláusula 20ª das Condições Gerais do Plano CASSI Família II prevê expressamente que as mensalidades são reajustadas anualmente com esteio na variação do índice FIPE Saúde e na variação dos custos do plano quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (ID 495003004). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a higidez da cláusula contratual do plano CASSI Família II que associa o índice financeiro à recomposição atuarial: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. IPC SAÚDE/FIPE E RECOMPOSIÇÃO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que limitou os reajustes aplicados ao plano de saúde CASSI Família II ao índice IPC Saúde/FIPE, reconhecendo abusividade na aplicação de percentuais superiores e determinando a revisão das mensalidades. A controvérsia envolve a legalidade dos reajustes incidentes sobre plano coletivo de autogestão, especialmente quanto à alegação de inobservância do índice contratualmente previsto e ausência de justificativa técnica para recomposição atuarial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo de autogestão observaram as cláusulas contratuais, notadamente quanto (i) à possibilidade de cumulação de reajuste financeiro indexado ao IPC Saúde/FIPE com reajuste atuarial destinado ao reequilíbrio econômico-financeiro; e (ii) à suficiência da demonstração técnica apresentada pela operadora para justificar os percentuais aplicados. III. Razões de decidir Nos termos da Súmula nº 608/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde administrados por entidades de autogestão. Ainda assim, subsiste a possibilidade de controle jurisdicional quanto à observância da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. O contrato do plano CASSI Família II prevê expressamente que o reajuste anual é composto por dois vetores: (a) reajuste financeiro, correspondente à variação do IPC Saúde/FIPE; e (b) reajuste atuarial, vinculado à variação dos custos assistenciais e administrativos, com a finalidade de recomposição do equilíbrio econômico-atuarial. Inexiste previsão contratual que limite o reajuste anual exclusivamente ao índice FIPE, razão pela qual incorreta a premissa adotada na sentença recorrida. O demonstrativo de evolução da mensalidade juntado aos autos evidencia que, em dezembro de 2021, o reajuste aplicado foi de 6,76%, e não de 13,19% como alegado. O aumento de 43,55% ocorrido em agosto de 2022 decorreu de mudança de faixa etária. Os reajustes de dezembro de 2022 (12,87%) e dezembro de 2023 (14,25%) correspondem a reajustes anuais previstos contratualmente. Os pareceres e avaliações atuariais apresentados demonstram a evolução das despesas assistenciais, a variação da sinistralidade, o aumento do custo médio por beneficiário e os impactos do período pandêmico, evidenciando a necessidade de recomposição financeira do plano. Em plano coletivo estruturado sob regime de mutualismo, o reajuste não decorre de análise individual do beneficiário, mas do comportamento global da carteira, sendo desnecessária memória de cálculo individualizada. A parte autora, embora tenha questionado a idoneidade dos estudos atuariais, não requereu produção de prova técnica judicial, optando pelo julgamento com base na prova documental já constante dos autos. Demonstrada a previsão contratual e a base técnica idônea para os reajustes aplicados, não se verifica descumprimento contratual nem aplicação arbitrária de índices. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001677-74.2023.8.05.0076, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 18/06/2026). De dizer-se que para que se possa reconhecer eventual abusividade ou desproporcionalidade na recomposição atuarial promovida pela entidade de autogestão, torna-se indispensável ampla dilação probatória, notadamente a realização de perícia técnica contábil-atuarial, a fim de verificar a efetiva evolução das despesas assistenciais e da sinistralidade da carteira, sendo inviável a desconstituição sumária dos reajustes sem o respaldo de prova pericial judicializada. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia já assentou a inviabilidade da concessão de tutela de urgência sem a devida produção de prova atuarial em contratos coletivos de autogestão: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RN Nº 63/2003 DA ANS. TEMA 952 E TEMA 1.016 DO STJ. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE ETÁRIO A 30%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato de plano de saúde, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Insurgência contra reajustes anuais por sinistralidade e reajustes por mudança de faixa etária aplicados por entidade fechada de autogestão em plano de saúde coletivo aderido em 2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência em face dos reajustes anuais aplicados em plano coletivo de autogestão; e (ii) estabelecer se os reajustes por mudança de faixa etária, embora formalmente compatíveis com a RN nº 63/2003 da ANS, revelam-se desproporcionais à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação à discriminação do idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, conforme Súmula nº 608 do STJ, devendo a controvérsia ser analisada à luz do Código Civil. 2. Os reajustes anuais em planos coletivos não se submetem aos limites da ANS aplicáveis aos planos individuais, exigindo-se, para sua invalidação, demonstração técnica de descompasso com a variação de custos e a sinistralidade, o que demanda dilação probatória e perícia atuarial. 3. No caso, os reajustes por faixa etária devem observar as balizas da RN nº 63/2003 da ANS e as teses firmadas nos Temas Repetitivos 952 e 1.016 do STJ, inclusive quanto à possibilidade de controle judicial em contratos de autogestão, com fundamento na boa-fé objetiva, na função social do contrato e na vedação à discriminação do idoso. 4. Embora respeitados os limites matemáticos da RN nº 63/2003, os percentuais de 50% e 33,66% aplicados nos reajustes por faixa etária mostram-se, em juízo de cognição sumária, desproporcionais, em confronto com a jurisprudência consolidada do TJBA, que tem limitado tais reajustes ao patamar de 30%. 5. O perigo de dano decorre do risco de inadimplência e de cancelamento do contrato, com interrupção do acesso aos serviços de saúde pela beneficiária idosa. 6. A medida é reversível, pois eventual diferença poderá ser cobrada em caso de improcedência da ação. Recurso parcialmente provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8008561-51.2026.8.05.0000, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 14/07/2026). Além disso, a redução imediata da contraprestação mensal implicaria perigo de irreversibilidade e desequilíbrio atuarial direto no fundo mútuo gerido pela entidade, em descompasso com o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 5. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não se verificando hipótese de extinção do feito nem de julgamento antecipado do mérito, passo a promover o saneamento e a organização do processo, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. 5.1. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO Com espeque no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Questões de fato controvertidas: a efetiva evolução dos custos médico-hospitalares, da sinistralidade e das receitas operacionais do plano CASSI Família II nos períodos correspondentes aos reajustes anuais de 2019, 2021, 2023 e 2024; a regularidade técnica e atuarial dos percentuais de reajuste anual aplicados pela demandada sobre as mensalidades do autor; a existência de eventual cobrança a maior no período compreendido a partir de 19/12/2021 (marco inicial não prescrito) e o seu respectivo montante numérico. b) Questões de direito relevantes: o regime jurídico aplicável ao contrato de assistência médica suplementar sob a modalidade de autogestão, à luz da Lei nº 9.656/1998, do Código Civil e da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; os limites e parâmetros do controle jurisdicional sobre os reajustes anuais em planos coletivos de autogestão e a validade da cláusula contratual de recomposição atuarial; o cabimento ou não da repetição de indébito sob o crivo da boa-fé objetiva e da preservação do equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo. 5.2. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil ), aplica-se a regra geral estática prevista no artigo 373, incisos I e II, do mesmo diploma legal. Incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, ao passo que compete à ré demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, devendo a operadora disponibilizar os estudos, notas técnicas, relatórios atuariais e balanços contábeis pertinentes que subsidiaram as decisões administrativas de reajuste da carteira no período impugnado. 5.3. ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Considerando que a aferição da legitimidade e da base atuarial dos índices anuais aplicados depende estritamente de conhecimento técnico especializado (artigo 156 do Código de Processo Civil), defiro a produção de prova pericial contábil-atuarial, requerida pela demandada e indispensável ao seguro julgamento da causa. Para a realização da perícia judicial, adoto as seguintes providências: a) nomeio Perito do Juízo o profissional Alex Antônio Andrade e Silva, registro profissional 2605 (71 - 999640607 - email alexanndrade@gmail.com) com habilitação em Ciências Atuariais e Contabilidade, que deverá ser intimado pela Secretaria da Vara para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais em cinco dias; b) concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, em conformidade com o artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; c) com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias; d) fixados os honorários pelo juízo, caberá à demandada, que expressamente requereu a realização da perícia atuarial em sua contestação (ID 495002992), promover o adiantamento das despesas periciais, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil; e) apresentado o laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 6. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS Ante todo o exposto: a) declaro sanado o vício de representação processual da ré e determino à Secretaria que cadastre a advogada MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE Nº 23.748) para fins de veiculação exclusiva das intimações no sistema PJe, sob pena de nulidade (artigo 272, parágrafo 5º, do CPC ); b) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho integralmente o benefício concedido à parte promovente; c) acolho as prejudiciais de mérito para declarar a prescrição trienal quanto à pretensão de restituição de valores pagos antes de 19/12/2021 (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC e Tema 610/STJ) e a prescrição decenal quanto à revisão de cláusulas contratuais (artigo 205 do CC); d) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; e) homologo o saneamento e organização do processo nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil e defiro a realização de prova pericial contábil-atuarial, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para as partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. f) cumpridas, voltem-me para nomeação de perito. Ficam as partes cientes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o pronunciamento se tornará estável, a teor do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, data da assinatura digital.
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