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8195942-39.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8195942-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LENIVALDO PEREIRA SANTOS Advogado(s): FABIANA SANTOS LEMOS (OAB:BA40738), LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS HENRIQUE SANTOS E SANTOS (OAB:BA32755) REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LENIVALDO PEREIRA SANTOS em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que é titular de plano de saúde operado pela ré e foi diagnosticada com patologias na coluna cervical, dorsal e lombar, além de lesões no ombro direito, apresentando quadro álgico refratário e grave limitação funcional, consoante relatórios médicos e exames de imagem anexados. Sustenta que seu médico assistente prescreveu com urgência a realização de procedimentos cirúrgicos e terapêuticos minimamente invasivos (bloqueio de nervo periférico, microneurólise múltipla, denervação percutânea de faceta articular, punção articular e discectomia percutânea, com utilização de materiais específicos OPME), cuja cobertura restou indeferida pela ré com amparo em divergência manifestada por junta médica (ID 524818172). Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para a cobertura integral dos procedimentos, materiais e honorários da equipe, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação da operadora ao pagamento de compensação por danos morais. Por intermédio da decisão de ID 544462577, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência pleiteada para determinar a cobertura dos procedimentos e materiais prescritos. A demandada peticionou no ID 550945038 juntando guias de autorização dos procedimentos em cumprimento à medida liminar (IDs 550945040, 550945042, 550945043 e 550945045) e informando a ausência de interesse na autocomposição. Devidamente citada, a UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., apresentou contestação (ID 555160330), acompanhada do laudo da junta médica (ID 555164272). No mérito, alegou que a negativa de cobertura decorreu de estrito cumprimento às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumentou a ausência de evidências científicas de alto grau para as técnicas percutâneas pleiteadas em detrimento dos métodos convencionais, a inexistência de cobertura obrigatória para os materiais e insumos prescritos, a vedação à exigência de fornecedores exclusivos, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e do princípio do mutualismo securitário, bem como a inocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 556852339), reiterando os termos expostos na exordial, defendendo a prevalência da prescrição do médico assistente, a abusividade da recusa administrativa e a desnecessidade de dilação probatória adicional em face da suficiência dos documentos acostados. É o breve relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compulsando os autos, constata-se a integral regularidade formal do processamento da demanda. Não há preliminares processuais arguidas, tampouco nulidades, vícios ou irregularidades a serem sanados. Encontram-se plenamente preenchidos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, configurando-se patente o interesse de agir e a legitimidade das partes. Não se verificam prazos prescricionais ou decadenciais incidentes. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixam-se como questões fáticas e de direito controvertidas: a) A existência de obrigação contratual e legal da operadora de saúde no fornecimento e custeio integral dos procedimentos médicos prescritos e dos respectivos materiais de OPME (órteses, próteses e materiais especiais);b) A licitude ou abusividade da negativa administrativa pautada em decisão de junta médica desempatadora e em critérios de cobertura do Rol de Procedimentos da ANS;c) A regularidade da cobertura e limites de custeio quanto à equipe médica assistente e aos fornecedores de materiais indicados;d) A configuração de responsabilidade civil da demandada e o preenchimento dos pressupostos do dever de indenizar por alegados danos morais suportados pelo autor, bem como a fixação de seu respectivo montante. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o autor como consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a empresa ré como prestadora de serviços médico-hospitalares e de seguro-saúde (artigo 3º do CDC). Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, resta evidenciada a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à operadora de grande porte econômico e regulatório, aliada à verossimilhança das alegações lastreadas nos relatórios médicos acostados à exordial. Por tais razões, acolho o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, cabendo à ré a demonstração da higidez e legalidade técnica da negativa de cobertura, da observância irrestrita das normas regulamentares vigentes e da inexistência de prejuízo imaterial decorrente de sua conduta. PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO No que concerne à atividade probatória, verifica-se que a controvérsia posta nos autos repousa na análise da cobertura contratual e legal frente à prescrição do médico assistente e ao parecer da junta médica, matérias cujo esclarecimento prescinde de dilação instrutória adicional. Os documentos colacionados por ambas as partes - em especial os relatórios clínicos e exames de imagem acostados pelo autor (IDs 524818171 e 524818177) e os pareceres de junta médica com justificativas técnicas juntados pela ré (IDs 555160346 e 555164272) - revelam-se plenamente suficientes e elucidativos para a formação do livre convencimento motivado do julgador. A realização de prova pericial judicial ou audiência instrutória mostraria-se inócua e procrastinatória, atentando contra os princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil). Assim, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de outras provas e anuncio o julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo e legal de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora e, ato contínuo, pela ré, apresentem suas alegações finais escritas em forma de memoriais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 27 de agosto de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular

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