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TJBA · 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8195740-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO promoveu execução individual de obrigação de fazer em face do ESTADO DA BAHIA, fundada no título executivo judicial do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 524770915). Postulou a implementação do Piso Nacional do Magistério sobre seu vencimento básico/subsídio nos proventos de inatividade (jornada de 40 horas semanais) com reflexos, imposição de multa diária, pagamento de valores devidos no curso do feito em folha suplementar e honorários advocatícios (ID 524770915). O feito tramitou originariamente no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sob o nº 8013889-98.2022.8.05.0000, onde foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 524770933). O ESTADO DA BAHIA impugnou o cumprimento (ID 524770940). Suscitou preliminarmente a reunião por conexão com a execução nº 8013891-68.2022.8.05.0000, alegando abuso de direito, bem como a ilegitimidade ativa por filiação à AFPEB posterior ao trânsito em julgado coletivo (ID 524770940). No mérito, defendeu a apuração pela remuneração global e a absorção da VPNI da Lei Estadual nº 12.578/2012 (ID 524770940). Houve manifestação à impugnação (ID 524770943). A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção (ID 524770951). Reconhecida a incompetência do Segundo Grau, os autos foram redistribuídos a este Juízo (IDs 524791966 e 557569857), vindo conclusos após regular emenda com a juntada dos autos originários (IDs 543605457 e 557569857). É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça De início, ratifica-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte exequente, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez demonstrada a insuficiência de recursos sem prejuízo do sustento próprio. Das preliminares arguidas pelo Estado da Bahia Rejeita-se a preliminar de conexão e a alegação de abuso de direito. As obrigações de fazer e de pagar quantia contra a Fazenda Pública possuem ritos processuais próprios e distintos no Código de Processo Civil (arts. 534/535 e 536), constituindo faculdade legítima da credora promover o cumprimento autônomo da obrigação de fazer visando maior celeridade. Rejeita-se igualmente a preliminar de ilegitimidade ativa. O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 operou a substituição processual ampla da categoria, estendendo a eficácia da coisa julgada a todos os professores estaduais, sem limitação subjetiva à filiação prévia à AFPEB (ID 524770944), constando ademais a comprovação do vínculo associativo e funcional da servidora (IDs 27216304 e 524770921). Do mérito da obrigação de fazer: piso do magistério e VPNI No mérito, o título executivo assegurou expressamente a incidência do Piso Nacional do Magistério sobre a parcela de vencimento básico/subsídio, proporcional à carga horária, gerando reflexos nas verbas dele derivadas (ID 524770944). Nesta esteira, a VPNI criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 e os reenquadramentos judiciais pretéritos não ostentam natureza de vencimento básico, sendo vedada sua dedução ou absorção para fins de implementação do piso nacional, conforme pacificado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8048613-94.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA AMORIM Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO COLETIVO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). INCIDÊNCIA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BASE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada no cumprimento individual de obrigação de fazer, derivado de Mandado de Segurança coletivo, para rejeitar o pedido de pagamento retroativo via folha suplementar, mantendo a obrigação de reajuste conforme o piso nacional do magistério sobre o vencimento base. 2. O agravante sustenta a ilegitimidade da parte exequente, alegando falta de comprovação de filiação à associação autora da ação coletiva (AFPEB), e a incorporação indevida da VPNI e do reenquadramento judicial no cálculo do piso salarial do magistério. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exequente possui legitimidade ativa para a execução individual do título coletivo; (ii) saber se é cabível a inclusão da VPNI e do reenquadramento judicial na base de cálculo do piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, exigindo do recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No caso, não se verificam motivos de fato ou de direito suficientes para modificar o entendimento inicial. 5. Comprovada a filiação da exequente à AFPEB e inexistindo restrição no título coletivo ao direito dos demais profissionais do magistério público estadual ativos e inativos ao piso nacional, rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa. 6. A jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público estabelece que o piso nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento base, conforme decidido no ADI 4167/DF pelo STF, inviabilizando a inclusão da VPNI e do reenquadramento judicial na remuneração global para apuração do piso. 7. Quanto aos valores pretéritos, a decisão agravada determinou a observância do regime de precatórios, nos termos do decidido pelo STF (Rcl: 61531 BA). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: O piso nacional do magistério deve incidir exclusivamente sobre o vencimento base, sem incorporação de vantagens pessoais ou de reenquadramento judicial, e a execução individual de título coletivo abrange todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à associação autora. Dispositivos relevantes citados • Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXVI e LIV. • Código de Processo Civil, arts. 154, 244, 926 e 927. • Lei Estadual nº 12.578/2012, arts. 3º e 5º. • Precedente: STF, ADI 4167/DF. Jurisprudência relevante citada • STF, Reclamação 61531/BA. • TJBA, Agravo Interno nº 8001097-15.2022.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8048613-94.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, agravante ESTADO DA BAHIA e agravada MARIA MARGARIDA DE OLIVEIRA AMORIM. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I/F ( Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública,Número do Processo: 8048613-94.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 07/03/2025 ) Sendo a Exequente servidora inativa com direito à paridade (EC nº 41/2003 c/c EC nº 47/2005) e carga horária de 40 horas semanais (IDs 524770920 e 524770921), o recebimento de subsídio inferior ao piso impõe o acolhimento da obrigação de fazer (ID 524770920). Da impossibilidade de pagamento de diferenças em folha suplementar Não obstante, assiste razão ao Estado quanto à vedação de pagamento das diferenças vencidas no curso da mora via folha suplementar. Os créditos pretéritos decorrentes do atraso na implantação submetem-se imperativamente ao regime constitucional de precatórios ou RPV (art. 100 da Constituição Federal), consoante orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (Rcl 61.531/BA) e deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8044032-36.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDO PARCIALMENTE. No que concerne à alegação de impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar assiste razão ao Estado da Bahia, tendo em vista que recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo decisório do acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 desta Corte, que reconhecia a possibilidade de pagamento por folha suplementar dos valores devidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer. Acolhida a impugnação oferecida pelo Estado da Bahia, para vedar o pagamento em folha suplementar dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, devendo ser observado o regime dos precatórios. Ainda, acolhida a ação executiva, para determinar que o Estado da Bahia/Executado implemente no contracheque da Exequente o piso nacional do magistério na próxima folha de pagamento, sob pena de ser fixada multa diária e adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento da obrigação de fazer aqui imposta. Fixa-se honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo Estado da Bahia, em 10% sobre o proveio econômico a ser obtido pela Exequente; e, devidos pela parte Exequente, em 10% sobre o valor da causa, ficando todavia, a exigibilidade de tal obrigação suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos Petição Autônoma - Impugnação ao Cumprimento de Sentença de n. 8044032-36.2023.8.05.0000, em que figuram como parte Exequente - MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LIMA e como parte Executada - ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a impugnação oferecida pelo Estado da Bahia, para vedar o pagamento em folha suplementar dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, devendo ser observado o regime dos precatórios. Ainda, acolher parcialmente a ação executiva, para determinar que o Estado da Bahia/Executado implemente no contracheque da Exequente o piso nacional do magistério na próxima folha de pagamento, sob pena de ser fixada multa diária e adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento da obrigação de fazer aqui imposta, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3 ( Classe: Petição,Número do Processo: 8044032-36.2023.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 15/02/2024 ) Desse modo, afasta-se a pretensão de pagamento de valores pretéritos ou vencidos no curso da mora via folha suplementar, devendo eventuais créditos ser objeto de execução por quantia certa pela via própria. Dos honorários advocatícios sucumbenciais À luz da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários sucumbenciais nas execuções individuais de sentença coletiva. Havendo sucumbência recíproca ante o acolhimento parcial da impugnação estatal, fixa-se a verba honorária proporcional a cada patrono, com exigibilidade suspensa à Exequente ante a gratuidade deferida. Posto isso, com fundamento nos arts. 535 e 536 do Código de Processo Civil: a) rejeito as preliminares suscitadas pelo Executado; b) acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, exclusivamente para vedar o pagamento em folha suplementar de quaisquer diferenças vencidas entre a data da deflagração executiva e a efetiva implantação da ordem, as quais deverão observar o regime constitucional de requisição de pagamento (art. 100 da CF); c) julgo procedente em parte a execução da obrigação de fazer para determinar que o ESTADO DA BAHIA promova, na folha de pagamento subsequente à sua intimação pessoal, a adequação e implementação do valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério sobre a parcela de vencimento básico/subsídio dos proventos de aposentadoria de ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO, observada a sua jornada de 40 horas semanais e os devidos reflexos nas vantagens que possuem o subsídio como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis; d) fixo multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento imotivado após o transcurso do prazo acima assinalado, limitada inicialmente ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou imposição de medidas coercitivas adequadas (art. 536, § 1º, do CPC); e) condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Exequente, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela credora (equivalente a 12 parcelas vincendas da majoração vencimental), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC; f) condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido indeferida (folha suplementar), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, restando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça. Intime-se pessoalmente o ESTADO DA BAHIA, por meio do órgão de sua representação judicial, para ciência e imediato cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital. João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito
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