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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
8195716-34.2025.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA REU: ANA PAULA RODRIGUES CHAVES SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de ANA PAULA RODRIGUES CHAVES, ambas devidamente qualificadas. Alegou que as partes celebraram contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, referente ao automóvel FIAT STRADA ENDURANCE CS, placa RFQ5B75, chassi nº 9BD281A22MYV38192. Sustentou que a parte ré deixou de adimplir as prestações 22/04/2025 até 21/07/2025, circunstância que teria ocasionado o vencimento antecipado da dívida. Acrescentou, ainda, que a mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial. O pedido liminar foi deferido por força da decisão de ID 524820697, após o que se expediu o mandado de busca e apreensão. Mandado busca e apreensão devidamente cumprido no ID 545613608. A requerida interpôs Agravo de Instrumento nº 8014538-24.2026.8.05.0000, no qual foi deferido efeito suspensivo ativo para determinar a restituição do veículo à requerida, no prazo de 48 horas. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID 548565617, na qual suscitou a irregularidade da constituição em mora e sustentou, ainda, que a autora, após a expedição das notificações, recebeu parcelas em atraso e permaneceu negociando a regularização do débito, circunstância incompatível com o posterior ajuizamento da ação de busca e apreensão. Réplica apresentada no ID 553730288, sustentando a validade da constituição em mora e afirmando que as tratativas não resultaram em acordo definitivo. Em cumprimento à decisão recursal, o veículo foi efetivamente restituído à requerida em 13/04/2026, conforme declaração de devolução e retirada juntada sob ID 553876082. RELATADOS. DECIDO. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária submete-se ao procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, que exige, para o seu regular processamento, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. No caso, a autora demonstrou a existência do contrato e o inadimplemento que motivou a expedição das notificações extrajudiciais. Sob o aspecto formal, não procede a alegação de invalidade da constituição em mora pelo simples fato de a correspondência não ter sido efetivamente recebida. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação de seu recebimento. A controvérsia, contudo, não se limita à regularidade formal da notificação, mas alcança os fatos posteriormente ocorridos, ainda antes do ajuizamento da demanda. As notificações abrangeram parcelas vencidas entre abril e julho de 2025. Os documentos juntados aos autos demonstram, porém, que, em 05/08/2025, a autora recebeu os valores correspondentes às prestações vencidas em abril, maio e junho, mais de dois meses antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 10/10/2025. Também se verifica que, após esses pagamentos, as partes permaneceram em tratativas para regularização do saldo remanescente, inclusive com solicitação pendente de análise pelo setor jurídico da credora para confirmação de valores e emissão de boleto. No caso em tela, depreende-se que a credora, após constituir a devedora em mora por determinado conjunto de parcelas, recebeu parte substancial dos valores indicados na notificação e deu continuidade às negociações destinadas à regularização do contrato. Esse comportamento produz consequências à luz da boa-fé objetiva, que exige atuação coerente das partes ao longo da relação contratual e veda o exercício de posição jurídica em contradição com conduta anterior apta a gerar legítima confiança na contraparte. Ao receber as parcelas abrangidas pela notificação e manter tratativas para composição do saldo, a autora exteriorizou comportamento compatível com a continuidade e a regularização administrativa do vínculo contratual. O posterior ajuizamento da busca e apreensão com fundamento no mesmo estado de mora, sem que previamente fosse recomposto o quadro necessário ao manejo da medida especial, revela incompatibilidade com a situação jurídica criada pela própria credora. Essa conclusão não contraria o Tema nº 1.132 do STJ, pois a tese repetitiva disciplina a forma de comprovação da mora, reputando suficiente o envio da notificação ao endereço contratual. Não impede, contudo, que fatos supervenientes à notificação e anteriores ao ajuizamento alterem o suporte fático que legitimava a medida de busca e apreensão. Essa particularidade foi expressamente considerada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8014538-24.2026.8.05.0000. Na ocasião, reconheceu-se que o recebimento, pela credora, das parcelas vencidas em abril, maio e junho de 2025, em 05/08/2025, poucos dias após o envio das notificações e mais de dois meses antes do ajuizamento da ação, somado à continuidade das tratativas para regularização do débito, era apto a gerar legítima expectativa de composição extrajudicial. O acórdão registrou, ainda, que as conversas juntadas aos autos revelavam proposta de acordo ainda submetida à análise do setor jurídico da própria credora. Nesse contexto, entendeu-se, em cognição sumária, que a adoção posterior de medida de busca e apreensão se mostrava incompatível com a conduta anteriormente assumida, por evidenciar comportamento contraditório e frustrar a expectativa legitimamente criada de solução administrativa da inadimplência. A restituição do bem, efetivada em 13/04/2026 em cumprimento à decisão do Tribunal, constitui consequência desse reconhecimento. O ponto determinante, todavia, é anterior: quando a presente ação foi proposta, o estado de mora que fundamentara as notificações já havia sido substancialmente modificado pela própria conduta da credora. A comprovação da mora constitui pressuposto específico da ação de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Descaracterizado, antes do ajuizamento, o estado de mora que dava suporte à medida especial, resta ausente pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, tornando-se definitiva a revogação da liminar anteriormente deferida e consolidando-se a restituição do veículo já realizada por determinação do Tribunal. Nesse sentido: ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO LEI 911/69. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO EMITIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS A NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MORA AFASTADA. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório, venire contra factum proprium, nas relações sinalagmáticas, por afrontar os princípios da confiança, lealdade e boa-fé objetiva. 2. No caso em exame verifica-se que a ação de Busca e Apreensão foi ajuizada em 04.08.2023, sendo que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao devedor fiduciante em 24.05.2023, apontando débito referente a parcelas vencidas a partir de 04.02.2023 (parcela nº 6). Ocorre que as parcelas nº 6, 7, 8 e 9 já estavam pagas, através da negociação feita em 27.07.2023, antes, portanto, do ajuizamento da ação, conforme boleto de ID 59410795 onde consta expressamente "parcelas negociadas de 006-009/030 do contrato nº 0870011363RO1". 3. Desta forma, restou evidenciado o comportamento contraditório da instituição financeira que emitiu boletos administrativamente ao devedor fiduciante para pagamento das parcelas em atraso e após o pagamento de três parcelas realizados pelo devedor, ajuizou a ação de busca e apreensão. 4. Imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão por carência de ação, ante a descaracterização da mora. 5. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8102237-55.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JAILSON SOUZA DE OLIVEIRA e como apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER, e DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 81022375520238050001, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Ressalva-se que o reconhecimento ora efetuado não importa quitação integral do contrato, tampouco exonera a requerida de eventual saldo remanescente. A conclusão restringe-se à inviabilidade desta específica ação de busca e apreensão, fundada em estado de mora posteriormente afetado, antes do ajuizamento, pelos atos da própria credora. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade. Embora o inadimplemento inicial tenha motivado a expedição das notificações, foi a autora quem, após receber parcelas nelas compreendidas e prosseguir nas tratativas de regularização, optou pelo ajuizamento da medida especial com fundamento em situação jurídica já modificada por sua própria conduta. Deve, portanto, arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, revogo a liminar de busca e apreensão deferida no ID 524820697 e, diante da ausência de pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido da presente ação de busca e apreensão, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Salvador/(BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito Auxiliar