Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8195642-14.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ORCHESTRA CANELA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO A prova técnica foi produzida de forma unilateral pela parte ré. É o perito quem tem aptidão técnica para aduzir se é possível realizar a perícia, ainda que indireta. Considerando a controvérsia acerca do desmoronamento do muro objeto da lide, bem como a unilateralidade da prova técnica produzida, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte ré, direta ou indireta, cabendo ao louvado verificar as possibilidades. Assim, nomeio, com fulcro na norma inserta no art. 357, §8º do Código de Processo Civil, o senhor ABRAAO RODRIGUES DA SILVA (CREA 3000182675/BA), engenheiro civil, cujas qualificações encontram-se cadastradas no banco de peritos deste Tribunal. Ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Indicar assistente (s) técnico (s), disponibilizando e-mail para eventuais contatos; Apresentar quesitos. A "limitação de quesitos" pretendidos pela parte autora deve ser recebido com cautela; uma porque o momento de análise da pertinência dos quesitos é depois da apresentação; duas para se evitar inviabilização da prova podendo gerar nulidade futura, com maior prejuízo as partes, notadamente ao próprio demandante Não havendo impugnação, intime-se o louvado, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários que pretende receber, servindo cópia da presente como intimação. Aceito o encargo e indicado o valor, intime-se o réu para se manifestar. Concordando, deverá depositar o valor pretendido em juízo considerando que foi a parte requerente da perícia, bem como compete a produção da prova; quer porque o condomínio autor figura na condição de consumidor; quer nos termos da norma inserta no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil Recolhido o valor, intime-se o louvado para realização dos trabalhos, agendando, caso necessário, dia, hora e local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para realização dos trabalhos. Em caso da prova ser direta, compareceminto para analise pelo louvado, agendado data, dia e local, roga-se ao douto advogado da parte autora que possa dar ciência ao seu constituinte, com isso evitando-se a necessidade de expedição de intimação pelo Cartório, devendo informar, em 5 (cinco) dias, contados da publicação da presente, se têm condições de dar ciência ao seu constituinte. Não tendo condição, deverá o Cartório providenciar intimação. O prazo para realização dos trabalhos periciais é de 45 (quarenta e cinco) dias. Havendo depósito do laudo, expeça-se ALVARÁ em favor do louvado no patamar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários. Em seguida, POR ATO ORDINATÓRIO, intimem-se os insignes advogados das partes para manifestação. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, INDEPENDENTEMENTE de nova intimação, expeça-se ALVARÁ do valor restante dos honorários. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. SALVADOR - BA, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)