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8195634-03.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8195634-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: VANESSA ROSA MOREIRA SILVA Advogado(s): CAIO CESAR ALVES ALFANO (OAB:BA53861), ERIC BASTOS DEIRO DE MELLO (OAB:BA52004) IMPETRADO: ILMO SECRETARIO DA FAZENDA MUNICIPAL e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por VANESSA ROSA MOREIRA SILVA em face de ato coator supostamente praticado pelo(a) Ilmo(a). Sr(a). Secretário(a) Municipal da Fazenda, autoridade vinculada ao Município de Salvador. Sustentou a parte impetrante que, a despeito do entendimento jurisprudencial dominante, o Município de Salvador teria cobrado o pagamento do ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos), com base em valor venal superior àquele declarado na transação do imóvel de inscrição municipal nº 258544-8 (R$ 1.162.283,97 em contraposição ao valor do negócio de R$ 690.000,00). Nesse sentido, a parte impetrante requereu, liminarmente, que a autoridade coatora fosse compelida a emitir o DAM com vistas ao recolhimento do ITIV decorrente da compra e venda do imóvel indicado na exordial, considerando como base de cálculo o valor declarado da respectiva transação (R$ 690.000,00). A exordial foi instruída com procuração (ID 524729401) e documentos. As custas processuais foram regularmente recolhidas (IDs 524729407, 525058195 e 525058196). A medida liminar foi deferida por decisão de ID 526363922, determinando que o ITIV fosse calculado com base no valor da transação imobiliária. O Município de Salvador noticiou o cumprimento da ordem liminar em ID 550785935. Foram prestadas informações em ID 533987823. O Ministério Público apresentou parecer (ID 537391189) noticiando a ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se em ordem, com trâmite regular e observância do devido processo legal, estando apto para julgamento de mérito nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia reside na legalidade da conduta da Administração Fazendária do Município de Salvador ao desconsiderar o valor da transação imobiliária declarado pela parte impetrante e adotar valor superior como base de cálculo do ITIV, sem a prévia observância do procedimento administrativo previsto na legislação então vigente. A matéria restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP (Tema 1.113), no qual foram fixadas as seguintes teses vinculantes: a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Registre-se, por oportuno, que, após a impetração da presente demanda, sobrevieram relevantes alterações legislativas e regulamentares relativas à apuração da base de cálculo do ITIV, notadamente em razão da Lei Complementar nº 227/2026, que conferiu nova redação ao art. 38 do Código Tributário Nacional, bem como dos subsequentes atos normativos editados pelo Município de Salvador para adequação da disciplina local. O novo regime passou a prever expressamente a possibilidade de estimativa administrativa do valor venal mediante utilização de critérios técnicos previamente divulgados pela Administração Tributária, assegurando-se ao contribuinte a possibilidade de impugnação por meio de avaliação contraditória em procedimento próprio. Todavia, a superveniência dessas alterações normativas não interfere na solução da presente controvérsia. Isso porque o exame da legalidade do ato impugnado deve observar o regime jurídico vigente no momento de sua prática, não sendo possível atribuir eficácia retroativa às modificações legislativas posteriores para convalidar exigências tributárias constituídas sob disciplina diversa. Além disso, a presente impetração não tem por objeto a análise da validade ou do alcance das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 227/2026 e pela regulamentação municipal subsequente, mas apenas a verificação da legalidade de ato administrativo concreto praticado anteriormente à entrada em vigor do novo regime jurídico. Por essa razão, embora demandas ajuizadas posteriormente possam exigir exame à luz da legislação superveniente, o presente feito permanece submetido ao arcabouço normativo vigente à época do ato impugnado, bem como à orientação firmada no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, para fins de julgamento da presente impetração, subsiste a presunção relativa de veracidade do valor declarado pelo contribuinte quanto ao preço praticado na transação imobiliária. Caso a autoridade fiscal entendesse existir incompatibilidade entre o valor declarado e o efetivo valor de mercado do imóvel, incumbiria à Administração instaurar procedimento administrativo específico, assegurando-se ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, para eventual arbitramento da base de cálculo do tributo, na forma do art. 148 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, a prova documental pré-constituída revela a efetiva declaração do valor da operação imobiliária realizada, não havendo demonstração de que tenha sido instaurado procedimento administrativo apto a afastar a presunção de veracidade da informação prestada pelo contribuinte. Mostra-se, portanto, indevida a constituição do crédito tributário com fundamento em valor de referência previamente fixado pela Administração, em substituição ao valor declarado na transação, sem observância do procedimento apto a demonstrar eventual divergência em relação ao valor de mercado. Ressalte-se que a concessão da segurança não impede o exercício regular da atividade fiscalizatória pelo Município, permanecendo íntegra a possibilidade de instauração de procedimento administrativo próprio, com observância do devido processo legal, para apuração de eventual diferença tributária, caso existam elementos concretos que justifiquem a revisão do valor declarado. Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante de recolher o ITIV com base no valor da transação imobiliária declarado nos autos, afastando-se a exigência fundada exclusivamente em valor de referência previamente arbitrado pela Administração Tributária, sem prejuízo da ulterior instauração de procedimento administrativo próprio, observados o contraditório e a ampla defesa, para apuração de eventual divergência entre o valor declarado e o valor de mercado do imóvel. Oficie-se, na forma do Artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Deixo de condenar o Município de Salvador ao pagamento de custas processuais, ante a isenção da qual goza por ser ente público. Porém, condeno-o a restituir à parte impetrante os valores antecipados por esta a título de custas e/ou despesas processuais ao longo do processo. Dispensada a ciência do Ministério Público, uma vez que optou por não intervir no feito. Decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, subam os autos digitais ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da lei n.12.016/09. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE LUCIANA VIANA BARRETO Juíza de Direito

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