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8195447-92.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8195447-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LORENA LOPES BARRETO Advogado(s) do reclamante: DIEGO BARRETO DA CRUZ, FABIO BONFIM SOUZA SANTOS, GEILDO PEREIRA QUEIROZ REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado(s) do reclamado: ERICO CABOCLO DE MACEDO SENTENÇA LORENA LOPES BARRETO propôs Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Danos Morais em desfavor de INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., alegando que aderiu, em dezembro de 2024, ao plano de saúde comercializado sob a denominação Blue Company, atraída pela promessa de atendimento em hospitais de referência na cidade de Salvador. Afirmou que a vigência teve início em 10/01/2025 e que, desde então, enfrentou dificuldades para realizar consultas e exames, além de não ter recebido informações claras sobre os prazos de carência. Relatou que foi comunicada de bloqueio por inadimplência, embora sustentasse estar adimplente, que unidades anteriormente informadas como integrantes da rede credenciada deixaram de realizar atendimentos e que ocorreram três reajustes da mensalidade no período de sete meses. Aduziu que, ao tentar realizar exame de polissonografia, foi informada de que o plano estava inativo. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante da recusa do exame, conversas mantidas por aplicativo de mensagens e tabela de carências. A parte autora requereu a citação da parte suplicada e a procedência dos pedidos. Por meio do despacho de ID 524802267, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A autora apresentou manifestação e documentos nos IDs 525981387 e seguintes. Na decisão de ID 531203634, foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação naquele momento processual e determinada a citação da parte ré. A ré foi regularmente citada, conforme documento de ID 539200687, e apresentou contestação no ID 542867164. Em preliminar, alegou ausência de interesse processual, ao fundamento de que a autora não solicitou administrativamente o cancelamento do plano. Suscitou também incompetência absoluta do Juizado Especial, sob o argumento de que a discussão sobre reajustes exigiria perícia técnica, invocando os Temas 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça e os arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/1995. No mérito, afirmou que o contrato coletivo por adesão teve vigência iniciada em 10/01/2025 e previa carência de 180 dias para consultas, exames e procedimentos não urgentes. Sustentou ter assegurado os atendimentos de urgência e emergência, negou ter recusado solicitações regularmente apresentadas e alegou ausência de prova da negativa narrada na inicial. Defendeu a licitude da alteração da rede credenciada, afirmando que o art. 17 da Lei 9.656/1998 admite a substituição de prestadores por outros equivalentes. Quanto aos reajustes, argumentou que os contratos coletivos por adesão não se submetem aos índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e que o contrato previa reajuste anual, por mudança de faixa etária e nas demais hipóteses autorizadas pela agência reguladora. Invocou os princípios da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de dano moral indenizável. Juntou proposta de adesão, documentos contratuais, instrumentos de representação e atos constitutivos. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no ID 549850936, impugnando as preliminares e reiterando que não recebeu informações adequadas sobre as carências. Sustentou que a ré admitiu o descredenciamento de prestadores e a aplicação de reajustes, mas não comprovou a comunicação prévia à consumidora. Reafirmou a existência de falha na prestação do serviço, a irregularidade da inativação do plano e a ocorrência de dano moral. No despacho de ID 550320940, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A autora informou no ID 551239775 que não possuía outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A ré não apresentou requerimento de produção probatória no prazo concedido. Os advogados da ré renunciaram ao mandato no ID 552854793, apresentando comunicação encaminhada à empresa representada. Em seguida, por meio do despacho de ID 561381496, a ré foi pessoalmente intimada em seu domicílio eletrônico para constituir novo patrono, no prazo de 5 dias, mas permaneceu inerte. É o Relatório. Inicialmente analiso as preliminares. Irregularidade superveniente da representação processual da ré A contestação foi apresentada quando a ré estava regularmente representada, razão pela qual permanece válida e deve ser apreciada. A renúncia superveniente dos advogados não desfaz os atos processuais praticados durante a vigência do mandato. A empresa ré foi pessoalmente intimada em seu domicílio eletrônico para constituir novo patrono e permaneceu inerte. Incide, portanto, a consequência prevista no art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique a desconsideração da contestação anteriormente apresentada. O processo deve prosseguir no estado em que se encontra, suportando a ré os efeitos processuais decorrentes da falta de regularização de sua representação. Como as partes tiveram oportunidade de especificar as provas pretendidas, a autora requereu o julgamento antecipado e a ré não formulou requerimento probatório tempestivo, não há necessidade de dilação probatória. A prova documental é suficiente para o julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Interesse processual A ré sustenta que a autora não solicitou administrativamente o cancelamento do plano de saúde e que, por essa razão, não haveria pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico, o que não ocorre neste caso. Além disso, a pretensão deduzida não se limita a simples pedido de cancelamento. A autora pretende a resolução do contrato por alegado inadimplemento da operadora e a reparação dos danos decorrentes da inativação do plano. A resistência também está caracterizada pela própria contestação, na qual a ré defende a regularidade integral de sua conduta e requer a improcedência dos pedidos. Conforme ensina Fredie Didier Jr., o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Ambos estão presentes, pois a sentença é apta a definir a validade da inativação, extinguir o vínculo contratual e examinar a responsabilidade civil alegada. Rejeito a preliminar. Incompetência absoluta A ré sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria e da suposta necessidade de perícia. A preliminar não guarda correspondência com o processo. A demanda tramita perante Vara de Relações de Consumo, sob o procedimento comum, e não perante Juizado Especial Cível. Por essa razão, não incidem as limitações procedimentais previstas nos arts. 3º e 51 da Lei 9.099/1995. Os Temas 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, além de não estabelecerem as teses reproduzidas na contestação, não afastam a competência deste Juízo para apreciar a presente demanda. Tampouco há necessidade de perícia, pois a controvérsia relevante pode ser solucionada mediante a análise dos documentos apresentados pelas partes. Passo agora a apreciar o mérito. Carência contratual A autora sustenta que recebeu informação de que consultas e exames simples teriam carência de apenas 24 horas. A tabela juntada no ID 524668649, contudo, distingue atendimentos de urgência e emergência, submetidos à carência de 24 horas, de consultas médicas e exames simples, também indicados como sujeitos ao prazo de 24 horas. Já a proposta apresentada pela ré indica prazo diverso para determinados procedimentos. A divergência documental evidencia deficiência na clareza das informações transmitidas durante a contratação. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor informação adequada e clara sobre os serviços, enquanto os arts. 46 e 47 determinam que o contrato não obrigará o consumidor se não lhe for dada oportunidade de conhecer previamente o seu conteúdo e que suas cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Apesar disso, a negativa documentalmente comprovada não pode ser justificada pela carência. O plano teve vigência iniciada em 10/01/2025, enquanto o exame de polissonografia foi recusado em 16/08/2025. Naquela data, já haviam transcorrido mais de 180 dias desde o início da vigência, superando inclusive o prazo máximo defendido pela própria ré. A contestação faz referência a cirurgia, internação em unidade de terapia intensiva, doença preexistente e atendimento limitado às primeiras 12 horas. Essas alegações não correspondem aos fatos e ao documento submetidos a julgamento. O procedimento comprovadamente recusado foi exame de polissonografia, e a justificativa registrada não foi carência, ausência de cobertura ou falta de indicação médica, mas a condição de beneficiária inativa. Desse modo, a defesa fundada em carência contratual não afasta a irregularidade demonstrada. Inativação do plano e da falha na prestação do serviço O documento de ID 524668645 comprova que, ao tentar realizar o exame de polissonografia, a autora recebeu a informação de que não seria possível confirmar o atendimento porque a beneficiária não estava ativa. O documento registra expressamente o status inativo. A ré limitou-se a afirmar genericamente que nunca recusou solicitação da autora e que todos os pedidos recebidos teriam sido autorizados. Não apresentou histórico de utilização, demonstrativo de pagamentos, comunicação de inadimplência, aviso de cancelamento ou qualquer registro capaz de explicar por que o plano estava inativo na data do atendimento. A alegação defensiva é incompatível com a prova documental. Se o vínculo estivesse regular e todas as solicitações tivessem sido autorizadas, caberia à ré demonstrar a origem da informação de inatividade e as medidas adotadas para corrigir o problema. Esse ônus decorre tanto do art. 373, II, do Código de Processo Civil quanto do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que tivesse ocorrido inadimplência, a suspensão ou rescisão unilateral do plano exigiria observância dos requisitos legais e regulamentares, inclusive comunicação prévia e adequada ao consumidor. A ré não apresentou prova de atraso superior ao período admitido pela legislação, tampouco de notificação prévia da autora. A inativação injustificada do vínculo, seguida da recusa de exame regularmente solicitado, configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Também viola os deveres anexos de informação, cooperação e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, consagrados nos arts. 4º, III, e 6º, III, da Lei 8.078/1990 e no art. 422 do Código Civil. Rede credenciada A autora afirma que aderiu ao plano em razão da informação de que seria atendida em hospitais de referência e que, posteriormente, algumas unidades deixaram de prestar atendimento. A ré reconheceu ter ocorrido descredenciamento de prestador, embora tenha se referido especificamente ao Hospital Adventista, unidade não mencionada na petição inicial. Sustentou que houve substituição por prestadores equivalentes, com fundamento no art. 17 da Lei 9.656/1998. O referido dispositivo admite a substituição de prestadores, desde que observada a equivalência e realizada comunicação aos consumidores com a antecedência legal. Não existe direito absoluto à manutenção de cada estabelecimento da rede durante toda a vigência do contrato, mas a operadora deve preservar a qualidade e a extensão assistencial do serviço contratado. A autora não apresentou documento que demonstre quais hospitais anunciados foram efetivamente excluídos, quando isso ocorreu ou se houve redução concreta da cobertura assistencial. Por outro lado, a ré também não comprovou comunicação prévia ou equivalência da substituição que admitiu ter realizado. A insuficiência da prova impede o reconhecimento de irregularidade específica da rede credenciada como fundamento autônomo da condenação. Essa conclusão, entretanto, não afasta a falha já demonstrada pela inativação injustificada do plano e pela consequente recusa do exame. Reajustes contratuais A autora afirma que a mensalidade sofreu três reajustes em sete meses, enquanto a ré sustenta que o plano é coletivo por adesão e que os aumentos estavam previstos contratualmente. Os planos coletivos não estão sujeitos ao mesmo índice anual estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais. Isso não significa, contudo, que qualquer percentual possa ser aplicado sem justificativa. Os reajustes permanecem sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, à boa-fé objetiva, ao dever de informação e ao controle judicial de eventual abusividade. A simples previsão contratual de reajuste não é suficiente para demonstrar a legitimidade de cada aumento. Em sentido inverso, a mera afirmação de que ocorreram três elevações também não permite concluir pela abusividade sem a identificação das mensalidades anteriores e posteriores, dos percentuais aplicados, das respectivas datas e dos fundamentos de cada alteração. A autora não formulou pedido específico de revisão dos reajustes, restituição de valores ou fixação de nova mensalidade. Também não apresentou sequência completa de boletos ou demonstrativo que permita individualizar os aumentos questionados. A ré, por sua vez, discorreu abstratamente sobre sinistralidade e equilíbrio atuarial, mas não demonstrou os cálculos efetivamente aplicados ao contrato da autora. Diante da ausência de pedido revisional delimitado e de elementos que permitam examinar cada aumento, não é possível declarar a abusividade dos reajustes narrados, até porque o contrato foi firmado em janeiro de 2025 e antes de qualquer aumento a autora requereu a rescisão contratual. Resolução contratual A autora pretende a extinção do vínculo em razão da falha na prestação do serviço. A ré sustenta que não houve pedido administrativo de cancelamento. A falta de requerimento administrativo não impede a resolução judicial por inadimplemento. A petição inicial contém manifestação inequívoca de que a autora não deseja permanecer vinculada ao plano, e a ré teve ciência dessa pretensão quando foi citada. O art. 475 do Código Civil permite à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos. No caso, a inativação injustificada do plano e a recusa de atendimento frustraram a finalidade essencial do contrato, que consiste em assegurar assistência à saúde durante sua vigência. Assim, o contrato deve ser declarado resolvido a partir da citação, momento em que a ré teve ciência inequívoca da pretensão de encerramento. Não são exigíveis mensalidades posteriores a essa data. Não há, contudo, pedido específico de restituição da taxa de adesão ou de mensalidades anteriores, razão pela qual nenhuma devolução poderá ser determinada, sob pena de julgamento além do pedido, vedado pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Danos morais A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a inativação do plano e a recusa do exame lhe causaram angústia, insegurança e frustração. O documento de ID 524668645 comprova que a autora não conseguiu realizar o exame de polissonografia porque constava no sistema como beneficiária inativa. Conforme anteriormente analisado, a ré não demonstrou causa legítima para a inativação, razão pela qual está caracterizada a falha na prestação do serviço. O reconhecimento da ilicitude da conduta, contudo, não conduz automaticamente à configuração do dano moral. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.197.574 e 2.165.670, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 1.365, a tese de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a presença de outros elementos que permitam constatar alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. O precedente é de observância obrigatória, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, a indenização somente é cabível quando as circunstâncias concretas demonstrarem que a negativa provocou consequência relevante na saúde, na integridade psíquica ou na dignidade do beneficiário. Sérgio Cavalieri Filho ensina que o dano moral não se confunde com qualquer contrariedade ou frustração decorrente do inadimplemento contratual. Para que haja reparação, a repercussão deve apresentar intensidade suficiente para atingir algum aspecto relevante da personalidade da vítima. No caso, não há prova de que o exame possuísse caráter urgente, de que a recusa tenha agravado o estado de saúde da autora ou de que tenha ocorrido interrupção de tratamento. Também não foram demonstrados internação, risco clínico, desembolso particular, exposição constrangedora ou repercussão psicológica concreta. A autora limitou-se a alegar angústia, frustração e perda de tempo, sem apresentar elementos objetivos que individualizem consequência extrapatrimonial superior aos transtornos decorrentes da falha contratual. A aplicação da Súmula 30 do Tribunal de Justiça da Bahia também depende das circunstâncias do caso concreto e de prova de desperdício relevante do tempo útil, não bastando a simples tentativa de solucionar um problema administrativo. Consequentemente, embora a inativação injustificada do plano caracterize falha na prestação do serviço e autorize a resolução contratual, não estão presentes os elementos adicionais exigidos pelo Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça para a configuração do dano moral. Conclusão Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, para declarar resolvido o contrato de plano de saúde mantido entre as partes, com efeitos a partir da citação, ficando afastada a exigibilidade das mensalidades vencidas posteriormente a essa data. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em R$ 2.000,00 Considerando que a ré não constituiu novo patrono após regular intimação em seu domicílio eletrônico, deverá ser pessoalmente intimada desta sentença pelo mesmo meio. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador, 31 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

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