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8195309-28.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8195309-28.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DO CARMO LINO DOS SANTOS Advogado(s): CAMILA SENTO SE VALVERDE registrado(a) civilmente como CAMILA SENTO SE VALVERDE (OAB:BA56228), JULIA VENAS OLIVEIRA (OAB:BA70837) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) DECISÃO A matéria em discussão nos presentes autos corresponde ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, qual seja: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.". Ressalte-se que a presente determinação de suspensão abrange tanto os contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) quanto os de Reserva de Cartão Consignado (RCC). Isso se justifica pois ambos os institutos, apesar de nomenclaturas distintas, operam sob a mesma sistemática de crédito rotativo com desconto em folha e amortização mediante reserva de margem. Assim, compartilham a mesma identidade de razão quanto à necessidade de aferição do dever de informação e do eventual caráter abusivo do prolongamento indeterminado da dívida, matérias estas que constituem o cerne do Tema 1414 do STJ. Considerando a determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, incluindo feitos individuais e coletivos, em primeira ou segunda instância, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Após a publicação do Acórdão paradigma, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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