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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8194848-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: WILTON SILVA OLIVEIRA Advogado(s): MAISA MARIA MOREIRA TOURINHO (OAB:BA67485), DARIO CERQUEIRA MORINIGO (OAB:BA38790) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO II.1 O Planserv trata de serviço despersonalizado de saúde destinado aos servidores públicos, operado pela parte ré por sua Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor - CAS, órgão da estrutura da Secretaria da Administração do Estado da Bahia. Os servidores a esse serviço aderem nos termos da Lei estadual N. 9.528/2005. Nessa lei se estabelecem regras de direito público para a sua gestão, que é feita com a assessoria do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (Conserv), entidade que tem representante dos servidores. Nesse passo, cumpre esclarecer que a atividade da parte ré na operacionalização do Planserv não está sob fiscalização da Agência Nacional de Saúde - ANS, pois, não se submete à Lei federal 9.656/98, que trata dos entes privados que operam planos de saúde por ela autorizados e muito menos é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista não se tratar de serviço disponível no mercado de consumo. Esse sistema de saúde, por exemplo, não sofre incidência na prestação paga pelos beneficiários para a sua manutenção econômica, de majoração a título de mudança de faixa etária ou por sinistralidade, que a ANS autoriza às operadoras submetidas à Lei federal 9.656/98 implementar. Cabe ressaltar que embora tenha uma gestão assemelhada à modalidade de autogestão em sua operação, com tal modalidade o PLANSERV não se confunde, pois, o representante dos servidores no Conserv não determina a sua gestão, uma vez que este é mero órgão consultivo da Coordenação de Assistência à Saúde. Os gastos do PLANSERV correm por conta do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV , que conta com recursos oriundos de prestações pagas pelos servidores. Os serviços de saúde no PLANSERV são prestados diretamente pelo Estado ou através de entes referenciados, nos termos da lei. Desse modo, o regime jurídico do Planserv é definido na Lei estadual N. 9.528/2005 e executada nos termos do Decreto Estadual 9.552/2005. II.2 Consoante se depreende dos autos, a parte autora reclama a autorização e custeio da realização do procedimento cirúrgico de retirada de cateter ureteral duplo J calcificado, prescrito em seu favor. Por sua vez, a própria parte ré assume que o procedimento em questão ostenta expressa cobertura assistencial no rol de procedimentos do Planserv. Havendo cobertura contratual para a patologia e expressa indicação médica firmada por profissional habilitado atestando a indispensabilidade da intervenção para restabelecer a integridade física do paciente, não cabe ao plano de saúde obstar ou protelar a prestação dos serviços médico-hospitalares, ao passo que a escolha da conduta terapêutica e do momento adequado para sua execução cabe exclusivamente ao médico que acompanha o quadro clínico do enfermo, não podendo o gestor do plano de saúde interferir na condução do tratamento prescrito. Destarte, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência outrora concedida, consolidando a procedência da pretensão cominatória voltada à autorização e ao custeio integral do tratamento cirúrgico urológico na rede credenciada do Planserv. II.3 A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Por seu turno, o aborrecimento ou a frustração com a cobertura, por si só, não autoriza o reconhecimento de indenização a esse título, quando se trata de cobertura Planserv. Como referido alhures, esse sistema de seguro saúde possui regime administrativo sui generis, em que a parte ré, por sua Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor-CAS, é assessorada pelo Conserv, que é órgão colegiado integrado, entre outros, por representante de servidor, que em tese participa na definição do que pode ou não ser coberto pela economia coletiva. Consequentemente, pagar indenização da espécie é contraditório, pois, estaria a própria parte autora se auto remunerando, além de colocar em risco a economia constituída pelo conjunto dos demais beneficiários. Deste modo, no caso dos autos, não sendo razoável que o interesse particular se sobreponha ao interesse coletivo, não reconheço o direito da parte autora em ser indenizada pela parte ré a título de dano moral. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto: julgo procedente o pedido autoral para, confirmando em definitivo a tutela de urgência deferida nos autos, determinar que a parte ré autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico de retirada de cateter duplo J calcificado, em unidade médico-hospitalar e com equipe de profissionais pertencentes à sua rede credenciada; e julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4