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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8194834-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: IDALVA DA SILVA Advogado(s): ISABELLA GOES VIANA (OAB:BA39845), THAMIRES BARRETTO DE SOUZA (OAB:BA52703), GABRIEL FREITAS VIANA (OAB:BA75829) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por IDALVA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTALUZ, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que, em 14 de novembro de 2024, deslocava-se da cidade de Santaluz para Salvador em veículo da Prefeitura, popularmente conhecido como "carro da saúde", destinado ao transporte de pacientes para consultas e exames médicos, sendo que se dirigia a consulta de retorno com cardiologista após a realização de cateterismo. Relata que, já na cidade de Salvador, o veículo caiu em um buraco (boca de lobo) e, ante a alegada ausência de cinto de segurança, foi arremessada do banco, sofrendo fratura na coluna. Aduz que, caída ao chão do veículo e gritando de dor, não recebeu socorro imediato do motorista (Sr. Sandro), o qual somente a conduziu à UPA de Brotas cerca de duas horas depois, após deixar os demais passageiros em seus destinos. Sustenta, ainda, que, após a alta, não foi levada em casa, tendo de retornar de motocicleta mesmo com a coluna fraturada. Afirma que, posteriormente, foi atendida no Hospital Municipal de Santaluz, onde exame de raio-X identificou a fratura, sendo internada, regulada e transferida para o Hospital Cleriston Andrade, em Feira de Santana, onde se submeteu a cirurgia e permaneceu internada por 22 (vinte e dois) dias. Alega sequelas permanentes - impossibilidade de trabalhar, locomoção com auxílio de muletas e dependência para tarefas domésticas -, além de repercussões familiares e financeiras. Requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 500.000,00 e de danos materiais de R$ 5.000,00, bem como os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos, dentre os quais ficha de internamento, relatório médico (CID S32.0), anotações de enfermagem, folha de medicação e relatório de regulação. Citado, o Município de Santaluz apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor da causa (R$ 505.000,00), e a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de ausência de nexo causal; afirmou que todos os veículos são equipados com cintos de segurança e que a responsabilidade por sua utilização recai sobre o passageiro; negou a omissão de socorro, sustentando que o motorista conduziu a autora à UPA de Brotas; e impugnou os valores pretendidos, requerendo, subsidiariamente, sua redução. Sobreveio réplica, na qual a autora rebateu as preliminares, esclarecendo que a demanda não foi endereçada a Juizado Especial, e reafirmou a responsabilidade objetiva do ente público, o ônus do Município de comprovar a existência dos cintos de segurança, a obrigação de resultado inerente ao contrato de transporte e a gravidade da omissão de socorro. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes as provas documentais coligidas para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.1 - Das preliminares Da alegada incompetência. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública não merece acolhida por partir de premissa equivocada. A presente ação não tramita perante Juizado Especial, mas sim perante esta Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz, juízo dotado de competência para o processamento e julgamento das causas em que figura como parte a Fazenda Pública Municipal, inexistente vara especializada nesta comarca. Não incide, portanto, o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, restando prejudicado, por consequência, o pedido de intimação para recolhimento de custas com fundamento em suposta remessa. Rejeito a preliminar. Da carência da ação por falta de interesse de agir. Sem razão o réu. O interesse processual da autora exsurge da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para obter a reparação dos danos que afirma haver sofrido, diante da resistência do ente público em compô-los administrativamente. A alegação de que a autora teria, por ato voluntário, deixado de utilizar o cinto de segurança confunde condição da ação com o próprio mérito da demanda, pois a discussão sobre a existência do equipamento e sobre a quem se imputa a culpa pelo evento é matéria de fundo, a ser dirimida na análise do mérito. Presentes, pois, o interesse e a legitimidade (art. 17 do CPC). Rejeito a preliminar. II.2 - Do mérito Da natureza objetiva da responsabilidade civil do Município. A responsabilidade civil do Município é objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Por essa modalidade, para que o ente público seja responsabilizado e condenado ao pagamento de indenização, incumbe à vítima comprovar apenas três elementos: (i) a conduta administrativa (fato do serviço) - no caso, o transporte da paciente realizado em veículo oficial e a serviço do Município; (ii) o dano - os prejuízos materiais, morais ou estéticos suportados; e (iii) o nexo de causalidade - a relação direta de causa e efeito entre o acidente ocorrido no trajeto e os danos experimentados. Tratando-se de responsabilidade objetiva, é dispensável a demonstração de culpa ou dolo do motorista municipal para que a vítima obtenha a reparação em face do Município (nesse sentido: TJ-SP, Apelação nº 10023363920238260491; TJ-MT, Agravo Regimental Cível nº 00012944420188110109). No caso concreto, a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade restaram sobejamente demonstrados. A conduta administrativa é incontroversa: a própria contestação reconhece que a autora era transportada no "carro da saúde", serviço público municipal, no dia dos fatos. O dano encontra-se robustamente comprovado pelo acervo documental. A ficha de internamento e o relatório médico subscrito pelo ortopedista Dr. Rafael Costa Dias atestam quadro de fratura de vértebra de transição toracolombar, com redução significativa de altura vertebral e sinais sugestivos de comprometimento neurológico, classificada sob o CID S32.0 (fratura da coluna lombar). O relatório de regulação da Central Estadual e as anotações de enfermagem, com registros reiterados de dor intensa na região toracolombar e uso de cadeira de rodas, corroboram a gravidade da lesão, que culminou em intervenção cirúrgica e prolongada internação, com sequelas incapacitantes noticiadas nos autos. O nexo de causalidade igualmente se evidencia. Os próprios documentos médicos oficiais consignam, na anamnese, história de queda no interior de ônibus em movimento, em data compatível com o evento narrado na inicial, o que vincula, de forma direta, a lesão sofrida ao acidente ocorrido durante o transporte prestado pelo Município. A cadeia causal entre o fato do serviço e o dano está, portanto, integralmente demonstrada. Do polo passivo - Tema 940 do STF. A demanda foi corretamente dirigida contra o Município de Santaluz, e não contra o motorista. Ao julgar o Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633/SP), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o agente público é parte ilegítima para figurar diretamente no polo passivo da ação de reparação proposta pela vítima, a qual deve demandar o ente estatal, cabendo a este, se for o caso, o exercício posterior do direito de regresso (nesse sentido: TRF-3, ApCiv nº 00106671920104036000). Correta, pois, a formação do polo passivo. Da responsabilidade subjetiva do agente e do direito de regresso. Registre-se, por oportuno, que a responsabilidade do motorista perante a Administração Pública é subjetiva. Assegurado ao Município o direito de regresso pelo próprio art. 37, § 6º, da Constituição Federal, poderá o ente público, em via autônoma, buscar do servidor o ressarcimento dos valores ora despendidos, desde que comprove que o condutor agiu com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência ou imperícia) - o que, todavia, não é objeto da presente lide. Da inexistência de excludentes do nexo causal. A responsabilidade do Município somente seria afastada ou minorada acaso demonstrada a presença de excludentes do nexo de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, a culpa exclusiva de terceiro ou o caso fortuito e a força maior externos. Nenhuma delas se configurou. A tese central da defesa - culpa exclusiva da vítima pela suposta não utilização do cinto de segurança - não se sustenta. A autora afirmou, categoricamente, que o veículo não dispunha de cintos de segurança para os passageiros. Diante dessa alegação, competia ao Município, detentor do dever de manter e fiscalizar a própria frota, o ônus de comprovar que o veículo se encontrava equipado com o dispositivo de retenção em perfeito estado de funcionamento (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A afirmação genérica de que "todos os veículos são equipados" não constitui prova apta a infirmar o alegado, tampouco a transferir à passageira a responsabilidade pelo infortúnio. Ainda que assim não fosse, a eventual ausência de uso do cinto de segurança, conquanto configure infração de natureza administrativa, não se qualifica como causa relevante e apta a romper o nexo causal no âmbito da responsabilidade civil do transportador. Isso porque o contrato de transporte encerra obrigação de resultado, consistente no dever de conduzir o passageiro incólume ao seu destino (art. 734 do Código Civil), respondendo o transportador pelos danos causados, salvo motivo de força maior. Ademais, as condições adversas da via - como o desnível ou "buraco" que deu causa à queda - integram os riscos ordinários e previsíveis da atividade administrativa de transporte, não se prestando a caracterizar caso fortuito ou força maior externos, de sorte que não afastam o dever de indenizar do Estado (nesse sentido: TJ-MT, Agravo Regimental Cível nº 00012944420188110109). Configurados, pois, os pressupostos da responsabilidade objetiva e ausentes quaisquer excludentes, impõe-se o dever de indenizar. Do dano moral e do respectivo quantum. O dano moral, na espécie, é manifesto e prescinde de prova adicional, decorrendo diretamente da própria gravidade dos fatos (damnum in re ipsa). A autora sofreu fratura na coluna vertebral, submeteu-se a procedimento cirúrgico e a prolongada internação, suportando intensa dor física e abalo psíquico, além das sequelas que lhe comprometeram a capacidade laborativa e a autonomia para as atividades cotidianas. Soma-se a tal contexto a deficiente prestação do socorro. Extrai-se dos autos que a autora, acidentada e em sofrimento, somente foi conduzida à unidade de saúde após o cumprimento dos demais trajetos do itinerário, elemento que agrava sensivelmente o padecimento moral experimentado, revelando descaso incompatível com o dever de cuidado exigível do preposto do ente público. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor cumpra a dupla função compensatória e pedagógica, sem propiciar enriquecimento sem causa da vítima nem se converter em quantia irrisória. Sopesadas a extensão e a gravidade das lesões, as circunstâncias do evento, o caráter permanente das sequelas noticiadas e a capacidade econômica das partes, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dos danos materiais. No tocante ao pedido de danos materiais, no importe de R$ 5.000,00, referentes a despesas com medicamentos e deslocamentos, não comporta acolhimento. Diversamente do dano moral, o dano material não se presume, exigindo comprovação concreta e específica do efetivo prejuízo patrimonial suportado, mediante documentação idônea - notas fiscais, recibos ou comprovantes de despesa -, ônus que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A autora, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar o desembolso alegado, tendo a própria réplica relegado tal comprovação a momento futuro, o que não se admite, porquanto os documentos destinados a provar as despesas já existentes deveriam instruir a inicial (art. 434 do CPC). A mera estimativa genérica do montante, desacompanhada de lastro probatório, inviabiliza o acolhimento do pleito. Improcede, portanto, o pedido de reparação por danos materiais. Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTALUZ ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), observados, quanto à Fazenda Pública, os índices oficiais aplicáveis, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021 (taxa SELIC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial. DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. No tocante à sucumbência, considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido - porquanto o acolhimento do dano moral em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência, a teor da Súmula 326 do STJ, remanescendo apenas a rejeição do pedido material -, condeno o Município de Santaluz ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na forma escalonada do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a ser oportunamente liquidado (art. 86, parágrafo único, do CPC). Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, acaso existentes, por força da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença sujeita a reexame necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, caso ultrapassado o limite legal (art. 496 do CPC), observadas as hipóteses de dispensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO