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8194829-84.2024.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por SARA MARQUES COSTA e JEISSON DE MELO ANTROBUS contra suposto ato ilegal ou abusivo atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB) (ID 479520124). Alegam os impetrantes, em síntese, que concluíram a graduação no curso de Medicina em instituições de ensino superior sediadas no exterior, especificamente na Universidad Privada María Serrana e na Universidad Amazónica de Pando (ID 479520124 - Pág. 2; ID 479520144 - Págs. 1 e 5). Sustentam que requereram administrativamente, por meio eletrônico encaminhado à instituição impetrada, a instauração do processo de revalidação de seus diplomas pelo rito da tramitação simplificada, fundamentando a pretensão nas disposições da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) e na Lei nº 9.394/1996 (ID 479520124; ID 479520145). Aduzem que a universidade impetrada recusou o processamento administrativo sob a justificativa de inexistência de edital em andamento para a demanda apresentada, o que, no entender dos impetrantes, configuraria omissão ilegal e violação ao direito líquido e certo de verem seus diplomas analisados e revalidados no prazo estipulado normativamente (ID 479520124; ID 479520145). Requereram a concessão de liminar para compelir a impetrada a instaurar imediatamente o procedimento pelo rito simplificado, encerrando-o no prazo de noventa dias, e, ao final, a confirmação do provimento com a concessão definitiva da segurança (ID 479520124). Instruíram a exordial com procurações, declarações de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovantes de residência, certificados/diplomas obtidos no exterior, cópias de requerimentos administrativos e provimentos judiciais proferidos em casos análogos (ID 479520141 a ID 479524324). A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de medida liminar foi indeferido por este Juízo, consoante decisão fundamentada (ID 479526656; ID 479930547). Devidamente notificada (ID 481240670; ID 481240671), a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB), por meio de sua Procuradoria Jurídica, prestou as devidas informações (ID 481815658). Em sua manifestação, a autoridade coatora defendeu a legalidade do ato combatido, ressaltando que as universidades públicas gozam de autonomia didático-científica e administrativa assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal e pelo artigo 53 da Lei nº 9.394/1996 (ID 481815658). Esclareceu que, no âmbito interno da UNEB, a revalidação de diplomas da área médica é regida pela Resolução CONSU nº 1.415/2020 e pela Resolução Conjunta UEFS/UNEB/UESC/UESB nº 01/2020 (Programa Ueba's Revalidação), as quais condicionam o ingresso dos candidatos à submissão a processo seletivo regido por edital específico, com avaliação teórica e prática (ID 481815658). Arguiu a ausência de direito subjetivo à instauração automática ou avulsa do procedimento simplificado fora do regramento editalício próprio e requereu a denegação da segurança (ID 481815658). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pela denegação da segurança, enfatizando a ausência de direito líquido e certo à revalidação automática ou simplificada e destacando o respeito à autonomia universitária (ID 497018434). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, passa-se ao exame direto do mérito mandamental. A controvérsia vertida nos presentes autos cinge-se a averiguar a existência de direito líquido e certo dos impetrantes à obrigatoriedade de instauração e processamento, por parte da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), de procedimento individual e avulso de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, adstrito à modalidade de tramitação simplificada. Inicialmente, convém sublinhar que o Mandado de Segurança é remédio constitucional de rito cognitivo sumário documental, destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, ex vi do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Exige-se, portanto, a demonstração inequívoca e de plano da liquidez e certeza do direito invocado, mediante prova documental pré-constituída. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos e a moldura jurídica incidente sobre a espécie, verifica-se que a pretensão deduzida na exordial não merece acolhimento. O pilar central que sustenta a atuação das instituições de ensino superior públicas é o princípio constitucional da autonomia universitária, insculpido no artigo 207 da Constituição Federal de 1988, que preconiza: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) A garantia da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial confere às universidades públicas a prerrogativa autônoma de organizar seus serviços, estabelecer seus regulamentos internos e disciplinar os procedimentos acadêmicos de verificação e certificação de conhecimentos, desde que observadas as balizas gerais postas pela legislação federal. No plano infraconstitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) disciplina a revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros e reafirma as atribuições decorrentes da autonomia universitária nos artigos 48, § 2º, e 53, inciso V: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Art. 53, § 1, inciso V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; § 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) V - contratação e dispensa de professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017) Depreende-se dos referidos dispositivos legais que a competência para revalidar diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras foi outorgada expressamente às universidades públicas que possuam cursos reconhecidos do mesmo nível e área. Para além disso, o legislador ordinário conferiu às próprias instituições de ensino a atribuição de elaborar e reformar seus estatutos e regimentos internos para disciplinar o cumprimento dessa função pública. Nesse contexto, a autonomia universitária abrange a faculdade de a instituição de ensino fixar as normas, critérios e ritos específicos para a recepção, avaliação e processamento dos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros. A exigência de processo seletivo regido por edital público específico constitui legítimo exercício desse múnus regulamentar, visando aferir a equivalência curricular e a capacidade técnica do profissional para atuar na sociedade brasileira. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo nº 599, assentando a higidez da exigência de regras editalícias e exames próprios pelas universidades, assentando a inexistência de ilegalidade na recusa de requerimentos avulsos formulados à margem dos regulamentos institucionais. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a higidez e a aplicabilidade contínua dessa orientação: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. PROCESSO SIMPLIFICADO. TEMA REPETITIVO N. 599/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível aplicar a teoria do fato consumado, com fundamento em incidente de assunção de competência julgado no Sodalício de origem e em alegada segurança jurídica, para afastar a observância da tese firmada no Tema n. 599/STJ, mantendo-se a revalidação simplificada de diploma de Medicina e impedindo o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento da remessa necessária.2. A teoria do fato consumado não se aplica para relativizar ou afastar tese firmada em recurso repetitivo, especialmente aquela referente ao Tema n. 599/STJ, que versa sobre a autonomia didático-científica e administrativa das universidades na fixação de regras para revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições estrangeiras, com base no art. 53, V, da Lei n. 9.394/1996.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.641.270/TO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) A tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça permanece hígida e plenamente aplicável, uma vez que decorre diretamente do texto do artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 e do artigo 207 da Carta Magna. A edição de resoluções genéricas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) não possui o condão de suprimir ou esvaziar a autonomia constitucionalmente assegurada às universidades estaduais para estabelecerem a forma, as fases e a oportunidade do processamento das revalidações em seu âmbito interno. No caso concreto da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), a instituição regulamentou o procedimento de revalidação dos diplomas do curso de Medicina por meio da Resolução CONSU nº 1.415/2020 e da Resolução Conjunta UEFS/UNEB/UESC/UESB nº 01/2020, que instituíram o Programa Interinstitucional de Revalidação de Diplomas de Graduação em Medicina das Universidades Estaduais da Bahia (Programa Ueba's Revalidação) (ID 479520145; ID 481815658). Nos termos do regulamento interno do órgão impetrado, a admissão dos diplomados no exterior ao processo de revalidação dá-se mediante processo seletivo específico, publicado por meio de edital próprio, englobando exames teóricos e práticos destinados a aferir as competências, conhecimentos e habilidades requeridas para o exercício da medicina em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS) (ID 479520145; ID 481815658). Dessarte, ao responder à consulta administrativa dos impetrantes informando a impossibilidade de acolhimento do pedido avulso em razão da ausência de edital em andamento no momento (ID 479520145), a administração universitária atuou em estrito cumprimento às suas normas internas e ao princípio da legalidade administrativa (CF, art. 37, caput). A pretensão dos impetrantes de impor à UNEB a obrigatoriedade de instauração imediata e individualizada do procedimento de revalidação, sob a modalidade de tramitação simplificada, viola flagrantemente a autonomia didático-científica e administrativa da universidade pública estadual. Ademais, frise-se que a adoção do rito de tramitação simplificada constitui uma opção faculdade regulamentar da instituição revalidadora, enquadrada na sua esfera de cognição e oportunidade, não se traduzindo em direito subjetivo automático do requerente. A universidade não pode ser compelida pelo Poder Judiciário a dispensar etapas avaliativas teóricas e práticas quando seus regimentos institucionais determinam a indispensabilidade dessas fases para a garantia do interesse público e da qualidade do serviço de saúde prestado à população. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou seu entendimento ao julgar demandas idênticas promovidas em face da UNEB e de outras universidades estaduais, reconhecendo a constitucionalidade e legalidade da atuação administrativa ancorada na autonomia universitária: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8199259-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RICARDO BARBOSA QUIDA Advogado(s): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO, MARIANA COSTA APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. MODALIDADE SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por médico formado no exterior, visando compelir a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) a instaurar procedimento de revalidação de diploma pela modalidade simplificada, nos termos da Resolução nº 01/2022 do CNE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o impetrante possui direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro pela modalidade simplificada, de forma a obrigar universidade pública a instaurar o respectivo procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior discricionariedade para regulamentar seus procedimentos internos, inclusive quanto à revalidação de diplomas estrangeiros. O art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 autoriza as universidades a estabelecer normas próprias para disciplinar o processo de revalidação, conforme reconhecido pelo STJ no Tema Repetitivo 599. A modalidade simplificada de revalidação, prevista na Resolução nº 01/2022 do CNE, constitui faculdade da instituição de ensino, não impondo obrigação de adoção pelas universidades. A UNEB possui procedimento específico para revalidação de diplomas de medicina, regulamentado por edital próprio (Resolução CONSU nº 1.415/2020), o que afasta a alegação de ilegalidade ou omissão administrativa. A ausência de ato ilegal ou abusivo e de comprovação de direito líquido e certo inviabiliza a concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revalidação de diploma estrangeiro submete-se à autonomia universitária, que autoriza a instituição a definir seus próprios procedimentos. 2. A adoção da modalidade simplificada de revalidação prevista em norma do CNE constitui faculdade da universidade, não direito subjetivo do interessado. 3. A ausência de demonstração de ato ilegal ou abusivo impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, V; Resolução CNE nº 01/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 599; Apelação Cível nº 8015061-29.2022.8.05.0274, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 03.06.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 8199259-79.2024.8.05.0001, em que é apelante RICARDO BARBOSA QUIDA e apelada a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO., nos termos do voto do Relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8199259-79.2024.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 27/04/2026 ) Do mesmo modo, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinhou-se a esse entendimento, ratificando a plena validade do Tema Repetitivo nº 599 do STJ frente às normas supervenientes do Conselho Nacional de Educação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000229-83.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEBORA RODRIGUES DE CAMARGO Advogado(s): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado(s):MARIA CREUZA DE JESUS VIANA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com vistas a compelir a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB a processar a revalidação simplificada de diploma de medicina obtido em instituição estrangeira de ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a autonomia universitária assegurada constitucionalmente comporta a obrigatoriedade de instituição e processamento da modalidade simplificada de revalidação de diploma estrangeiro de medicina nos moldes pretendidos pela apelante; (ii) saber se, diante da moldura normativa aplicável e das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, configura-se direito líquido e certo apto a ensejar a concessão da ordem mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de disciplinar, dentro dos parâmetros legais, os procedimentos de revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. 4 - Nos termos do Tema nº 599/STJ, a lei permite à universidade fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. 5 - A tese do paradigma não foi superada pela superveniência de novas Resoluções do Conselho Nacional de Educação, uma vez que a ratio decidendi do precedente repousa na prerrogativa conferida pelo art. 53, da Lei nº 9.394/96, dispositivo que permanece em vigor, mantendo-se a plena aplicabilidade da tese independentemente das alterações no regramento infralegal. 6 - A matéria encontra-se atualmente regulamentada pela Resolução CNE nº 02/2024, que, por expressa disposição, excluiu os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de medicina da modalidade simplificada, condicionando tal revalidação à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, art. 207; - Lei nº 9.394/1996, art. 53; - Resolução CNE nº 02/2024. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Tema nº 599. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000229-83.2025.8.05.0274, sendo parte Apelante DEBORA RODRIGUES DE CAMARGO e parte Apelada UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000229-83.2025.8.05.0274,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 12/06/2026 ) Portanto, restou amplamente demonstrado que o ato atacado não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Ao reverso, a conduta da autoridade impetrada pautou-se na estrita observância das normas regulamentares vigentes no âmbito da Universidade do Estado da Bahia, preservando a igualdade de condições entre os postulantes e a autonomia administrativa da instituição autárquica estadual. Ausente a demonstração de violação a direito líquido e certo tutelável pela via mandamental, a denegação da ordem é medida imperativa que se impõe, com a consequente resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA postulada por SARA MARQUES COSTA e JEISSON DE MELO ANTROBUS contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB), o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, § 5º, e artigo 19, ambos da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais pelos impetrantes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 479526656; ID 479930547), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se à autoridade impetrada e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNEB), transmitindo-lhes o inteiro teor desta sentença, para ciência e providências cabíveis, em cumprimento ao disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a ausência de concessão da ordem (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador/BA, 07 de agosto de 2026. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito

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