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8194713-78.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8194713-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ZILMAR SIMOES SANTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de título coletivo constituído pelo julgamento do Mandado de Segurança n. 8016794-81.2019.8.05.0000, no âmbito do qual assegurou-se o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n. 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Exequente requereu: a) O deferimento da gratuidade de justiça; b) a notificação do Réu para que, em 30 dias cumpra a obrigação de fazer, reajustando o vencimento básico da exequente, para o valor do Piso Nacional do Magistério vigente de acordo com sua carga horária, nos termos da Portaria do MEC 2024, repercutindo nas demais verbas;. c) que sejam arbitrados honorários de sucumbência, entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação o incremento mensal devido acrescido das 12 parcelas vincendas. O Estado executado apresentou impugnação, mediante a qual apresentou preliminares e fundamentou o mérito de sua defesa. Em preliminares suscitou: a) incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecer de execuções individuais de título coletivo; b) necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica, tendo por fundamentos: b.1) a aplicação do Tema n. 482, do STJ; b.2) violação ao microssistema de tutela coletiva (arts 95 a 100, CDC); b.3) violação aos arts. 509 e 511, do CPC, com possibilidade de defesa ampla do rito comum; b.4) necessidade de suspensão do feito até definição do Tema n. 1169, do STJ; b.5) insuficiência e precariedade da liquidação coletiva promovida, por não contemplar situações individuais concretas, sendo que o acórdão da referida liquidação coletiva não é definitivo, pois foi objeto de dois recursos pendentes de julgamento e uma reclamação constitucional, tendo a Reclamação nº 61.531 proposta pelo Estado da Bahia sido monocraticamente deferida pelo Ministro Cristiano Zanin, em decisão confirmada pela Primeira Turma do STF, para cassar o capítulo do acórdão que determinou o pagamento de parcelas atrasadas por inclusão em folha; b.6) violação aos arts. 783 e 786, do CPC, por ser incontroverso que a satisfação da obrigação não pode ser aferida por simples operação aritmética e deve ser liquidada; b.7) inadmissibilidade de imposição de multa para obrigação ilíquida (Temas 380 e 382, do STJ); c) ilegitimidade ativa, ante inexistência de substituição processual e de título consolidado em favor da parte que careceria de legitimidade para executar o título judicial promovido pela AFPEB, vez que o título judicial executado teria sido assertivo ao limitar os efeitos subjetivos da coisa julgada aos associados da associação impetrante. d) necessidade de demonstração do direito à paridade vencimental como condição para ser beneficiária do título, vez que o título judicial invocado neste feito assegura o direito ao percebimento do Piso Nacional do Magistério apenas aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, não tendo a parte requerente apresentado documento que comprove que se aposentou com direito à paridade. No mérito, suscita: - o reconhecimento da ausência de coisa julgada sobre as matérias de direito pessoal a ser objeto de liquidação não realizada, nos termos do art. 509 e 511 do CPC e 95 e 97 do CDC; - o reconhecimento da natureza vencimental da verba "Enquad. Dec. Judicial": Alega que os professores que foram substituídos pela APLB na ação coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001 possuem em seu favor título judicial coletivo, que condenou o Estado da Bahia a reenquadrar os substituídos dentro da tabela remuneratória da Lei Estadual nº 8.480/2002, conforme o tempo de serviço de cada um, de forma que não se trataria de valor devido a todos os professores genericamente, mas apenas aos professores aposentados antes da vigência da Lei 8.480/2002, com direito à paridade e que promoveram o cumprimento da decisão judicial e/ou firmaram acordo com o Estado da Bahia e que por se tratar de vantagem individual de origem judicial, para dar cumprimento a decisão, o Estado da Bahia implementou em contracheque a vantagem judicial com a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" (assim adotada como forma de proporcionar o necessário controle administrativo da medida). Sustenta que a referida vantagem judicial é calculada a partir do reenquadramento do beneficiário nas classes da Lei 8.480/2002 acompanhado das reestruturações efetuadas pelas leis posteriores e que a mudança de referência da aposentadoria para uma classe superior, ainda que por força de decisão judicial, resulta necessariamente em aumento do vencimento respectivo, razão pela qual a vantagem possuiria natureza vencimental e deve ser considerada para a observância ao piso do magistério. Aduz que negar o caráter vencimental da rubrica mencionada iria contra decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a natureza vencimental da vantagem à época da sua concessão. - o reconhecimento da natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada decorrente da Lei 12.578/2012: defende que parcela dos professores substituídos têm a sua remuneração regulada pela Lei Estadual nº 12.578/2012, que instituiu quadro especial para os professores com titulação de ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração (art. 1º) e que a mesma Lei promoveu reestruturação da remuneração do quadro especial e passou a prever que os servidores deste quadro são remunerados por meio de subsídio (art. 2º). Advoga que como o subsídio é por força constitucional (art. 39, §4º e §8º) parcela única, todas as vantagens remuneratórias teriam sido transformadas por força de lei em subsídio nos termos do art. 3º da Lei 12.578/2012, o que tornaria indiferente se a parcela remuneratória anterior ao subsídio era vencimento, adicional ou gratificação, pelo fato de que todas as parcelas remuneratórias teriam sido incorporadas ao subsídio. Relata que, como a incorporação das parcelas remuneratórias em subsídio resultam em valores diferentes para cada servidor e como a lei não pode fixar um valor de subsídio para cada servidor distintamente, a Lei uniformizou o valor de um subsídio para o quadro especial e previu que o valor incorporado que exceder esse montante será pago como "vantagem nominal identificada" (art. 5º). Ou seja, a Lei determinaria a incorporação de todas as parcelas remuneratórias em subsídio (art. 3º) e em seguida determina a sua divisão entre o valor do subsídio conforme a tabela anexa e o restante em VPNI (art. 5º), pelo que não seria possível distinguir quais parcelas remuneratórias compõem originariamente o subsídio e quais compõem a VPNI, pois todas elas foram incorporadas ao subsídio por força do art. 3º. Alega ser especulativa, temerária e sem fundamentação legal a argumentação de que o subsídio é formado por vencimento e VPNI formada por vantagens e gratificações, vez que não seria esse o teor do art. 3º e nem do art. 5º da Lei 12.578/2012. Defende que o caráter de subsídio da "vantagem nominalmente identificada" independe da origem da parcela remuneratória, pois, por expressa previsão do art. 3º da Lei, todas as parcelas remuneratórias foram incorporadas ao subsídio, pelo que requereu reconhecimento da a natureza de subsídio da vantagem nominalmente identificada decorrente da Lei 12.578/2012; - subsidiariamente, caso não reconhecida a natureza de subsídio da Vantagem Nominalmente Identificada da Lei 12.578/12, requer seja assegurado o direito de absorção da VPNI no mesmo montante do aumento a ser implementado em função do piso nacional do magistério, ressaltando que a jurisprudência do STJ seria uníssona quanto à transitoriedade da vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI - e a possibilidade de sua absorção em razão de reajustes e reestruturações posteriormente concedidos aos servidores públicos.; - seja afastada a condenação de pagamento de valores em folha suplementar e determinada a observância ao regime de precatórios, sob pena de ofensa ao art.100 da CF e inobservância à ADPF nº 250/BA; - seja corrigido o valor da causa para que corresponda a 12 parcelas da diferença mensal eventualmente devida, com a fiel observância ao art. 292, §2º e 3º do CPC; - o prequestionamento de todas as matérias e dispositivos federais e constitucionais suscitados e de todos os precedentes obrigatórios citados, assegurado o direito de esgotamento de instância, sem a interposição de multa conforme entendimento do STJ no Tema nº 434; h) a condenação do autor nas verbas de sucumbência. Intimado para apresentar réplica, a parte exequente manifestou-se a respeito de preliminares suscitadas e da matéria de mérito veiculada na impugnação. Argumenta: - que a presente ação tramita em unidade judiciária comum, pelo que descabida alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública; - ser desnecessária liquidação prévia e suspensão em decorrência do Tema 1169, do STJ; - que existência de liquidação coletiva que teria posto fim a qualquer estacionamento: desnecessidade de filiação à AFPEB para deflagrar a execução, afastamento da alegada compensação do Piso Nacional com as verbas denominadas VPNI e Enquadramento Judicial e repercussão proporcional do aumento do Vencimento/Subsídio nas verbas que o tem como base de cálculo; - que na execução definitiva da obrigação de fazer, não havendo cumprimento voluntário da ordem Mandamental pelo Estado da Bahia, o pagamento deve ser em folha suplementar, fora do regime dos precatórios; - que na obrigação de pagar, a execução do MS será a partir de 17/08/2019, sendo a parcela de agosto e o 13o de 2019 calculados proporcionalmente - que na obrigação de pagar: até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional; - que, em que pese a decisão da liquidação não tenha transitado em julgado, pende sobre ela apenas a análise de recursos sem efeito suspensivo, o que, portanto, não impede o seu aproveitamento neste cumprimento individual de sentença. - alega preclusão das alegações que poderiam ser suscitadas na ação coletiva (Tema 476. do STJ); - que são devidos honorários pela fase de cumprimento de sentença. O Executado informou o cumprimento da execução de fazer. É o relatório. Seguem fundamentação e decisão. Decisão norteadora A análise das preliminares suscitadas, bem como decisão das questões de mérito veiculadas pelas partes devem ser norteadas pelo julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, e a sua liquidação. Eis porque importante reproduzir o acórdão do referido julgado: Processo: MS COLETIVO 8016794-81.2019.8.05.0000 IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Trata-se de decisão que, conforme apontado pelo demandado, foi desafiada por recursos sem efeito suspensivo automático, não tendo sido conferido tal efeito no âmbito dos referidos recursos. O demandado requereu, inclusive, a suspensão do presente feito, ante potencial prejudicialidade decorrente de recurso pendente de julgamento com potencial de anular ou alterar a decisão ora executada. Desde já deve-se indeferir tal pedido. É que, se a lei não conferiu, de forma genérica, efeito suspensivo aos recursos manejados, nem os tribunais superiores o fizeram, no caso específico, descabido o presente juízo interromper trâmite processual de busca por direito que há muitos anos não resta concretizado. O presente feito segue seu curso, passando-se à análise de preliminares. Competência Em primeiro plano, descabe alegação de eventual legitimidade dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Tema 1.029, do STJ); Da legitimidade ativa No que se refere à legitimidade ativa para deflagrar o presente feito, verifica-se que o julgado exequendo reconhece desnecessidade de filiação à associação impetrante para que se ostente legitimidade para deflagrar execução individual do referido título coletivo. Os beneficiários exequentes precisam comprovar apenas que são servidores ativos, inativos e pensionistas, que percebem vencimentos/subsídios em valor ao piso nacional do magistério que fazem jus à paridade remuneratória. No caso concreto tais fatos sequer são contestados, tendo o Estado da Bahia se limitado a alegar a necessidade de filiação à associação impetrante para ser beneficiário do direito reconhecido. Afastada, portanto, a alegação de ilegitimidade ativa. Do cabimento da execução individual de título coletivo - desnecessidade, no caso concreto, de liquidação por novo processo de conhecimento: Não colhe melhor sorte a alegação do demandado, no sentido da necessidade de liquidação individualizado, por meio de novo processo de conhecimento. Descabidas as incontáveis tentativas de o Estado executado apontar que o presente feito representa ofensa a dispositivos que disciplinam necessidade prévia de liquidação individual do título executivo coletivo via processo de conhecimento. Primeiro porque, seja pela ótica do Temas 482 e 1.169, do STJ, ou pela disciplina dos demais dispositivos processuais do sistema de tutela coletiva citados pelo demandado, a exigência de liquidação prévia, conforme pleiteada pelo Estado da Bahia, refere-se sempre aos casos em que se lida com existência de uma sentença genérica que demanda, portanto, liquidação como meio de verificar para além do mera necessidade de realização de cálculos. No presente caso, em sentido diverso, estamos diante de uma sentença que, conquanto derivada de ação coletiva, não ostenta natureza genérica. Isto porque nem toda sentença que abrange coletivo determinado ou determinável é, necessariamente, genérica. O caráter coletivo da decisão é da ordem da abrangência dos sujeitos com potencial para ostentar o direito discutido, ao passo que o caráter genérico da decisão diz sobre extensão do direito que tocaria a cada sujeito individualizado, que integra o coletivo a que se refere a decisão. No caso sob julgamento, temos uma sentença de tutela coletiva que facilmente permite a individualização dos detentores do direito garantido - piso do magistério -, mas que não possui caráter genérico em sua extensão e profundidade, vez que pela aplicação da lei que veicula o direito permite-se a aplicação do piso salarial tanto como obrigação em faze, como obrigação de pagar. O Estado da Bahia alega a necessidade de contemplar situações individuais concretas como demonstração de iliquidez da sentença. No entanto, não apresenta nenhum fato concreto que indicasse a necessidade de instrução probatória aprofundada que demande deflagração de liquidação. Exemplo disso é a alegação de necessidade de verificação de paridade vencimental,à luz da EC 41/2003, utilizada pelo executado como aspecto de individualização que impedisse cálculos. Trata-se de fato de simples verificação pelo Estado da Bahia e pelo beneficiário pela anotação de aposentadoria ou mesmo pela forma de cálculo pela média ou por paridade para identificar. Segundo, porque no presente caso foi realizada liquidação da sentença coletiva ue prestou-se justamente a esmiuçar parâmetros de legitimidade e extensão do direito, permitindo o cumprimento individualizado da sentença coletiva, não genérica. A ementa do acórdão que inaugura a fundamentação é expresso: Processo: MS COLETIVO 8016794-81.2019.8.05.0000 IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. [...] O que se extrai da ementa do acórdão é justamente a consequência lógica do quanto acima argumentado: 1°) SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. - É dizer: a sentença não tem caráter genérico, logo não se aplica o referido tema e todos os demais dispositivos alegados pelo demandado e que se referem apenas a sentenças genéricas; 2º) FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO - Restam estabelecidos os parâmetros que legitimam o ingresso, de plano, de execução, sem precisar nova liquidação; 3º) DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE - Já definida a regra de verificara legitimidade do requerente no caso concreto; 4º) BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE … - Repisada a desnecessidade de liquidação, ao fixar as provas de simples verificação para calcular a extensão do direito. Da análise das preliminares, demonstra-se que: A) não se constitui obrigatoriedade a suspensão do feito; b) que não há ilegitimidade de parte; c) que o meio eleito para veicular e verificar a extensão do direito é adequado, pelo que afasto as preliminares suscitadas pelo demandado. Por fim, a alegada temeridade de continuar o processo, ante a existência de recursos sem efeito suspensivo pode ser evitada mediante pedido específico de suspensão dos feitos aos Tribunais Superiores nos quais tramitam recursos sem efeito suspensivo, e não ao mero juízo de piso, principalmente ante existência de inúmeras vias recursais para obter tal desiderato. Afastadas as preliminares, ao mérito. Mérito Descabida pretensão do Estado da Bahia de reexame do mérito a respeito da natureza e abrangência do Enquadramento Judicial e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). Trata-se de matéria já apreciada e decidida quando da liquidação da sentença coletiva, conforme ementa de acórdão acima veiculada. Resta, ali, expresso o descabimento da incorporação de tais rubricas à base de cálculo do Piso Nacional do Magistério. A decisão é clara: Processo: MS COLETIVO 8016794-81.2019.8.05.0000 IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO DO JULGADO. [...]. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO QUE DEVE OCORRER SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público Não pode o demandado retomar tal debate no âmbito da primeira instância, a tratar este juízo como câmara revisora, pelo que sequer conheço da matéria já apreciada em sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Assim, o cálculo do Piso Nacional do Magistério não poderá ser diverso para aqueles que foram contemplados por tais valores (Enquadramento Judicial e VPNI), vez que tais verbas restam excluídas, por anterior decisão, da base de cálculo do referido direito. pelo mesmo fundamento, resta indeferido o pedido para seja assegurado o direito de absorção da VPNI no mesmo montante do aumento a ser implementado em função do piso nacional do magistério, vez que se trata de mero meio subsidiário para se alcançar o mesmo desiderato, indeferido por decisão já mencionada. Descabida, mais uma vez, o debate sobre eventual coisa julgada que distinguiria decisão paramétrica, cuja ementa acima se lê. A impossibilidade de reconhecimento do pedido do demandado é de outra ordem, derivada de o presente juízo não possuir poder revisor sobre decisão levada a efeito por órgão especial do Tribunal de Justiça. O valor da causa, por sua vez, deve representar o interesse econômico em disputa. A regra a qual o demandado pretende fazer valer não se coaduna com pedido de pagamento de valores pretéritos, que deixaram de ser indevidamente pagos, vez que sua totalidade é que informa o valor econômico em disputa, pelo que indefiro também o pedido do impugnante, nesse ponto específico. Por fim, eventuais pagamentos de valores pretéritos devem ser pagos via precatório. Dispositivo Ante o exposto, afasto preliminares suscitadas, e, no mérito, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo executado, pelo que ratifico ao Estado da Bahia determinação de cumprimento obrigação de fazer na forma requerida pela exequente. Condeno o demandado ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Após trânsito em julgado da sentença, expeça-se RPV/Precatório em favor do patrono para pagamento de honorários de sucumbência. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de agosto de 2026. Erico Araújo Bastos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa Designação pelo Decreto Judiciário nº 433, de 16 de abril de 2026.

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