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8194555-86.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8194555-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REPRESENTANTE: ALUIMARA DANIELA FERREIRA ARAUJO Advogado(s): MELRILU VIEIRA DOS SANTOS (OAB:BA51362) REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Reparação Material, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALUIMARA DANIELA FERREIRA ARAUJO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), ambas devidamente qualificadas nos autos, através da qual narra a autora, na exordial (ID 524373971), que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré na modalidade coletivo empresarial (Plano de Associados), encontrando-se rigorosamente adimplente com suas obrigações contratuais. Informa que, contando com 51 anos de idade, possui histórico de obesidade crônica de longa data, tendo sido submetida a cirurgia bariátrica no ano de 2006, sem obtenção de êxito duradouro. Relata ser portadora de quadro clínico polimórbido e altamente debilitante, composto por Obesidade Grau III (CID 10: E66), com Índice de Massa Corporal (IMC) atingindo o patamar de 47,4 kg/m², acompanhada de fibromialgia (CID 10: M79.9), artropatia degenerativa em coluna e joelhos, discopatia degenerativa com protusões discais e hérnia discal cervical nos níveis C5-C6 e C6-C7 com sinais de compressão medular e mielopatia (CID 10: M50), tumor hipofisário e sela túrcica parcialmente vazia com distúrbios visuais (CID 10: D35.2), além de transtorno depressivo recorrente grave (CID 10: F32.3/F33.2) e transtorno de ansiedade generalizada (CID 10: F41), resultando em severas dores diárias, restrições funcionais de locomoção e quadro psíquico com ideação suicida. Sustenta que, diante da ineficácia e intolerância a tratamentos farmacológicos convencionais anteriores, a médica assistente endocrinologista prescreveu, em caráter urgente e contínuo, o tratamento com o fármaco TIRZEPATIDA (MOUNJARO), inicialmente na posologia de 10 mg semanais por via subcutânea, visando à redução ponderal como medida adjuvante ao controle metabólico, alívio da sobrecarga mecânica na coluna e estabilização de suas comorbidades. Noticia que solicitou administrativamente a cobertura do fármaco à operadora ré, tendo a solicitação sido indeferida sob o fundamento de que o medicamento pretendido não consta da Lista de Materiais e Medicamentos Abonáveis da CASSI (LIMACA) e consiste em fármaco de uso domiciliar. Invocando normas protetivas e princípios constitucionais de direito à saúde, requereu a concessão da tutela de urgência, a confirmação definitiva da obrigação de fazer para fornecimento da droga, a condenação da ré ao ressarcimento das despesas particulares havidas com a compra inicial do remédio e o pagamento de indenização por danos morais no montante de 20 salários mínimos, atribuindo à causa o valor de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais). Distribuído o processo inicialmente à 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a magistrada condutora averbou a incompetência absoluta do juízo especializado com esteio no afastamento das regras consumeristas às entidades de autogestão, determinando a redistribuição livre a uma das Varas Cíveis da Capital (ID 524515739). Redistribuídos os autos a esta 3ª Vara Cível, determinou-se a comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça (ID 527694391), atendida pela autora no ID 528381079 e ID 528381081. Por meio da decisão interlocutória de ID 529333940, este Juízo concedeu a gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando necessária a dilação e cognição exauriente acerca das normas regulamentares e legais de regência. Citada regularmente, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) ofertou contestação tempestiva (ID 534143520), acompanhada de seus atos constitutivos e Regulamento do Plano de Associados (ID 534143536 a ID 534143549). Em sua defesa, sustentou a inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade de autogestão sem fins lucrativos (Súmula 608 do STJ); a ausência de obrigatoriedade legal e regulamentar no custeio do fármaco, ressaltando a incidência do artigo 10, inciso VI, da Lei Federal nº 9.656/1998, que exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; a ausência de previsão na Lista de Materiais e Medicamentos Abonáveis da CASSI (LIMACA), conforme artigo 18, inciso V, de seu regulamento; a preservação do equilíbrio atuarial e do princípio da mutualidade; bem como a inocorrência de ato ilícito gerador de danos morais ou materiais. Pugnou pela improcedência da demanda. Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência neste primeiro grau, a requerente interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Bahia (processo nº 8077015-20.2025.8.05.0000; ID 535003731 e ID 535003734). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 546644492 e ID 546645717). Intimadas as partes acerca da produção de provas (ID 546808322), a autora acostou relatórios médicos e receituários atualizados com ajuste de posologia para 15 mg semanais (ID 549140167 a ID 549146351). A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 552068813). Intimada sobre a nova documentação (ID 560262270), a ré formulou pleito de expedição de ofício ao NAT-JUS e à ANS (ID 565702976). Sobrevieram certidões e peças do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8077015-20.2025.8.05.0000 (ID 571588573 a ID 571588580 e ID 575972923 a ID 575972928), no qual a Terceira Câmara Cível do TJBA deu provimento ao recurso da autora para deferir a tutela de urgência recursal, decisão essa que transitou em julgado em sede recursal de agravo (certidão de ID 575972927). É o relatório. Decido. O caderno processual comporta julgamento imediato no estado em que se encontra instruído, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental encartada, remanescendo questões estritamente jurídicas. Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao NAT-JUS e à ANS formulado pela requerida no ID 565702976. A operadora ré já havia peticionado de forma categórica informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento da lide (ID 552068813), operando-se a preclusão sobre a fase instrutória. Ademais, a controvérsia repousa na subsunção das cláusulas contratuais e do regulamento de autogestão aos ditames da Lei nº 9.656/1998 e do Código Civil, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o que torna inócua a manifestação de órgão técnico auxiliar (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Conforme demonstrado nos autos, a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) é entidade civil fechada de assistência à saúde, sem finalidade lucrativa, constituída sob o modelo de autogestão, nos termos de seus atos constitutivos (ID 534143539) e do Regulamento do Plano de Associados (ID 534143549). Aplica-se, portanto, a diretriz consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos administrados por entidades de autogestão: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A relação jurídica rege-se, desse modo, pelas regras gerais de direito privado encartadas no Código Civil, pelos termos do seu estatuto e regulamento interno, e, primordialmente, pelas normas da Lei Federal nº 9.656/1998 e pelas resoluções normativas da ANS. Antes de adentrar ao exame da obrigação de cobertura, cumpre assentar que o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 8077015-20.2025.8.05.0000 (ID 571588578 e ID 571588580), transitado em julgado no segundo grau (ID 575972927), operou a estabilização preclusiva estritamente quanto ao juízo provisório da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). O trânsito em julgado da decisão em sede de agravo de instrumento torna imutável o provimento no âmbito da cognição sumária em que foi proferido, mas não obsta nem vincula o julgamento definitivo da causa pelo juízo de primeiro grau. Ao proferir a sentença com esteio em cognição exauriente e definitiva, o magistrado togado exerce seu dever de livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC), apreciando a integridade das cláusulas contratuais e das normas legais aplicáveis para definir o direito material controvertido. No mérito principal, a pretensão da autora consiste em compelir a operadora ré a custear e fornecer continuamente o medicamento TIRZEPATIDA (MOUNJARO), fármaco injetável por via subcutânea, prescrito para tratamento ambulatorial/domiciliar de obesidade severa e suas comorbidades correlatas. A improcedência do pedido fundamenta-se na convergência de quatro elementos jurídicos estruturantes, senão vejamos. Primeiro, a existência de expressa exclusão legal no sistema de saúde suplementar, que ao disciplinar as coberturas mínimas do plano-referência no artigo 10 da Lei Federal nº 9.656/1998, excluiu taxativamente a obrigatoriedade de cobertura de fármacos de uso domiciliar: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; […]. A expressa ressalva contida na lei alcança apenas hipóteses restritas e delimitadas: os medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar e seus correlatos (artigo 12, I, c), os fármacos ministrados sob o regime de internação domiciliar que substitua a hospitalar (home care, artigo 12, II, g) e aqueles especificamente previstos pela ANS para dispensação domiciliar em diretrizes próprias. Segundo, a natureza e forma de administração do fármaco pleiteado, visto que a Tirzepatida (Mounjaro) consiste em medicamento de autoadministração subcutânea semanal pelo próprio paciente em ambiente doméstico, adquirido em farmácias e drogarias comerciais comuns. O produto não possui natureza antineoplásica, não é ministrado em ambiente de internação hospitalar, tampouco em regime de home care substitutivo de leito clínico, não se enquadrando em nenhuma das exceções taxativas descritas na lei de regência ou no rol editado pela agência reguladora. Terceiro, a natureza jurídica de autogestão da operadora e o princípio da mutualidade, de forma que, diferentemente das operadoras de mercado com finalidade lucrativa, as entidades de autogestão são mantidas exclusivamente pelas contribuições de seus próprios associados e da entidade patrocinadora, sem margem de lucro. O equilíbrio econômico-atuarial do fundo mútuo depende da observância estrita das regras de custeio e de cobertura previamente pactuadas. A imposição judicial de custeio de medicamentos de alto custo de uso contínuo e extra-hospitalar, sem a devida previsão atuarial, compromete a higidez financeira do plano e a solvabilidade da assistência a todos os coparticipantes. Quarto, a previsão expressa no regulamento contratual do plano, posto que o artigo 18, inciso V, do Regulamento do Plano de Associados da CASSI (ID 534143549) estabelece de forma transparente que a assistência farmacêutica para aquisição de materiais e medicamentos de uso domiciliar é restrita àqueles expressamente incluídos na Lista de Materiais Descartáveis e Medicamentos Abonáveis da CASSI (LIMACA). O medicamento Mounjaro não integra a referida lista, não tendo havido assunção contratual dessa cobertura específica. Nesse diapasão, este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, manifestado em caso idêntico envolvendo o mesmo fármaco: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062512-91.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LETICIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado (s): JONATHAN AUGUSTO OLIVEIRA DE LIMA AGRAVADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado (s):PAULO ROBERTO VIGNA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE TIRZEPATIDA (MOUNJARO). PACIENTE COM OBESIDADE GRAU III, COM HISTÓRICO DE SÍNDROME METABÓLICA E HIPERTENSÃO . PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE . PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES LEGAIS DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8062512-91.2025.8 .05.0000, figurando como agravante LETICIA MARTINS DE OLIVEIRA e como agravada a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES.(A) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80625129120258050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2026). Embora os relatórios médicos atestem a utilidade do fármaco para o quadro de saúde da demandante, a indicação do profissional assistente, por si só, não tem o condão de criar obrigação de custeio para a operadora quando presente expressa e válida exclusão legal (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998) e regulamentar (art. 18, V, do Regulamento do Plano de Associados da CASSI), sob pena de desvirtuamento do equilíbrio atuarial e do princípio da mutualidade que regem a entidade de autogestão. Por conseguinte, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de obrigação de fazer, com a expressa cessação da eficácia da tutela de urgência concedida no âmbito recursal, desobrigando a operadora ré do fornecimento futuro do fármaco a partir da prolação desta sentença, sem imposição de restituição retroativa das doses consumidas pela paciente no período em que vigorou a decisão provisória. Reconhecida a higidez jurídica da negativa de cobertura da medicação de uso domiciliar não prevista na LIMACA, resta prejudicada e desprovida de supedâneo a pretensão indenizatória. Não há obrigação da ré de ressarcir os valores despendidos particularmente pela autora para aquisição do medicamento em farmácias privadas (ID 524373987), haja vista que a operadora agiu amparada em cláusula válida e no texto legal do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. Da mesma forma, improcede o pleito de indenização por danos morais. A conduta da CASSI consubstancia exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), amparada em fundada e legítima interpretação de normas legais e regulamentares da autogestão, inexistindo prática de ato ilícito apto a deflagrar o dever reparatório (artigos 186 e 927 do Código Civil). Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por ALUIMARA DANIELA FERREIRA ARAUJO em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), extinguindo o processo com resolução do mérito. Por consequência do julgamento de mérito em cognição exauriente, DETERMINO A CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA deferida em sede recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 8077015-20.2025.8.05.0000, ficando a operadora ré desobrigada do fornecimento futuro do medicamento a partir da intimação desta sentença, resguardada a inexigibilidade de devolução das doses já dispensadas no período de vigência da ordem provisória. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais carreadas à demandante, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador- BA, 01 de setembro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito

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