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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8194289-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ROSA MARIA SOUZA DIAS Advogado(s): FRANCISCO SANTOS COSTA NETO (OAB:BA44732-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. IPTU. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR NOS EXERCÍCIOS DE 2021 E 2022. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. ART. 373, I, DO CPC. VALIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RECONHECIDA EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO TJBA. AUTONOMIA DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS ANUAIS. REDUÇÃO ADMINISTRATIVA EM EXERCÍCIO POSTERIOR QUE NÃO VINCULA OS EXERCÍCIOS ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ajuizou ação de restituição de indébito tributário em face do Município de Salvador, alegando que vinha pagando IPTU em valores superiores ao devido nos exercícios de 2021 e 2022, relativos ao imóvel de inscrição imobiliária nº 051.115-3, em razão de suposto aumento abusivo do tributo. Aduziu que, após processo administrativo junto à SEFAZ, obteve redução do valor do IPTU para o exercício de 2023, com restituição parcial de R$ 7.159,10, o que demonstraria o reconhecimento administrativo do erro na cobrança, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos nos exercícios de 2021 e 2022, no total de R$ 13.104,46. O Município de Salvador, em contestação, defendeu a regularidade dos lançamentos tributários, sustentando que o valor venal do imóvel foi corretamente apurado segundo os critérios estabelecidos no Código Tributário Municipal, impugnando ainda a aplicação da taxa SELIC e a condenação em honorários advocatícios. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos, por entender que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ilicitude do lançamento tributário relativo aos exercícios de 2021 e 2022, e que a redução obtida para o exercício de 2023 não vincula os exercícios anteriores, por se tratar de lançamentos autônomos. A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que os documentos acostados aos autos seriam capazes de demonstrar a irregularidade da cobrança. Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, pois presentes os requisitos permissivos do art. 98 do CPC, como garantia constitucional de acesso à justiça. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, notadamente quanto à validade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 e da metodologia de apuração do valor venal do IPTU (TJBA, Tribunal Pleno, ADIs nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e 0002398-17.2014.8.05.0000). Ademais, a matéria também já foi apreciada no âmbito desta 6ª Turma Recursal, nos processos 8013779-62.2023.8.05.0001 e 8076660-75.2023.8.05.0001, que reconheceram a presunção de legitimidade do lançamento tributário e a necessidade de o contribuinte comprovar, de forma idônea, o erro objetivo na apuração do IPTU. Não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco prejudicial de mérito ou questão de ordem a ser enfrentada, passa-se ao exame do mérito. O inconformismo da parte recorrente não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à regularidade dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022 relativos ao imóvel de inscrição nº 051.115-3, notadamente quanto à alegação de cobrança em valor superior ao devido. O lançamento tributário constitui ato administrativo vinculado, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário produzida pelo contribuinte, nos termos do art. 373, I, do CPC. A validade da metodologia de apuração do valor venal do IPTU no Município de Salvador, prevista nas Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, já foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno do TJBA, que reconheceu a regularidade da Planta Genérica de Valores e da progressividade do imposto, ressalvada apenas a inconstitucionalidade pontual de alíquotas específicas para terrenos, sem pertinência com o caso dos autos. No caso concreto, a parte recorrente não produziu prova técnica idônea capaz de infirmar os parâmetros objetivos utilizados pelo Fisco municipal na apuração do valor venal do imóvel, tais como laudo técnico, levantamento de área, memorial descritivo ou qualquer outro elemento apto a demonstrar erro na classificação cadastral ou na base de cálculo. A mera comparação entre os valores cobrados em exercícios diversos, por si só, não é suficiente para demonstrar irregularidade no lançamento. O fato de a parte recorrente ter obtido redução administrativa do valor do IPTU para o exercício de 2023 não aproveita, automaticamente, aos exercícios de 2021 e 2022, pois cada lançamento tributário é ato autônomo, que deve ser analisado à luz da situação fática e da legislação vigente à época de sua constituição. Não há, nos autos, prova de que os mesmos fundamentos que justificaram a redução em 2023 sejam aplicáveis aos exercícios anteriores, tendo a própria Administração mantido os lançamentos de 2021 e 2022 após reexame em processo administrativo. Não se desincumbindo a parte recorrente do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da justiça gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator