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TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8193871-64.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: NILZA DE ANDRADE DA HORA NETA, GABRIEL GUIMARAES DA HORA, MARIA EDUARDA GUIMARAES DA HORA, MARIA CLARA GUIMARAES DA HORA Requerido(a) EXECUTADO: JOSELIA SOARES DE ANDRADE, JH PATRIMONIAL LTDA, ABC PARTICIPACOES LTDA A prestação locatícia vencida em 10/03/2026 venceu quando plenamente eficaz a ordem de penhora de créditos de ID n. 546322561, anterior à decisão de suspensão (ID n. 549494099, de 19/03/2026). A terceira devedora Cencosud Brasil Comercial Ltda. alega ter recebido comunicação informal de suposta suspensão da ordem, sem comprová-la documentalmente, tampouco demonstrando o destino dado ao pagamento dessa prestação. Diante da dúvida fundada quanto ao cumprimento da constrição, DEFIRO o pedido de ID n. 576076650: a) Recebo a manifestação como pedido de esclarecimento sobre o cumprimento da penhora relativa à prestação locatícia vencida em 10/03/2026; b) Intime-se a Cencosud Brasil Comercial Ltda., por seu patrono constituído (ID n. 558482407), para que, em 5 (cinco) dias, apresente: (i) cópia integral do e-mail que teria informado a suspensão da ordem, com data, remetente e anexos; (ii) eventual decisão judicial que o acompanhava; (iii) documento de cobrança correspondente à prestação vencida em 10/03/2026; e (iv) comprovante do pagamento efetivamente realizado, com data, valor, favorecido e conta de destino; c) Cumprida a diligência, abra-se vista aos exequentes para manifestação. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 3 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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