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8193513-02.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8193513-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA JOSE SANTOS DA SILVA Advogado(s): PAULO SERGIO BRITO ARAGAO (OAB:BA14104), SENILDO PAULINO DE SANTANA (OAB:BA69662) INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E BAHIA Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO (OAB:BA42808) SENTENÇA Vistos. MARIA JOSÉ SANTOS DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL, com pedido de tutela de urgência, em face do SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINPOJUD, igualmente qualificado. Narra a autora que exercia o cargo de Diretora de Finanças e Convênios da entidade sindical ré e que foi surpreendida com a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nº 3.895, de edital convocatório de Assembleia Geral Extraordinária cuja pauta não contemplaria a discussão acerca da suspensão do cargo por ela ocupado. Sustenta que, na assembleia, presidida pelo Diretor-Presidente do SINPOJUD, deliberou-se e aprovou-se seu afastamento do cargo sob a alegação de rejeição de contas, matéria estranha à ordem do dia, sem apresentação de provas concretas e sem oportunidade de defesa. Aduz, ainda, vício na convocação por inobservância de antecedência mínima, ausência de especificação detalhada da pauta e falta de notificação individualizada, bem como usurpação, pelo Presidente do Sindicato, de prerrogativa do Presidente do Conselho de Representantes Sindicais. Afirma que a medida teria sido motivada por questões políticas e desavenças pessoais, configurando desvio de finalidade e abuso de poder. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da assembleia e sua imediata reintegração ao cargo e, ao final, a declaração de nulidade do ato assemblear, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça, o feito foi inicialmente distribuído a este Juízo, que reconheceu conexão com os autos nº 8175393-08.2025.8.05.0001 e declinou da competência (ID 525772652). O Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial recusou a conexão e devolveu os autos (ID 526700935), sobrevindo a suscitação de conflito negativo de competência (ID 528909440). O Conflito de Competência nº 8068238-46.2025.8.05.0000 foi julgado improcedente, à unanimidade, pelas Seções Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, firmando-se a competência deste Juízo (ID 563355506). Pela decisão de ID 542563633, indeferiu-se a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, determinando-se a citação do réu. Citado, o SINPOJUD apresentou contestação (ID 556332255), na qual suscitou, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva, por entender que a demanda fora dirigida a ato do Presidente da entidade, pessoa distinta da pessoa jurídica; (ii) inépcia da petição inicial, por mistura de ritos (mandamental e ordinário) e ausência de conclusão lógica; e (iii) perda superveniente do objeto, em razão de deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de 27/03/2026, que teria destituído a autora do cargo. No mérito, sustentou a regularidade formal da convocação, a pertinência da matéria deliberada à ordem do dia, o pleno exercício do contraditório pela autora em procedimento fiscalizatório interno e a autonomia sindical assegurada pelo art. 8º, I, da Constituição Federal. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou treze documentos. Sobreveio réplica (ID 567359154), na qual a autora rechaçou as preliminares, retificou a data do ato impugnado para 26/09/2025, sustentou a nulidade da assembleia por genericidade da pauta e por ausência de notificação formal e de defesa prévia, e argumentou que a assembleia posterior seria igualmente nula por derivação, invocando a teoria dos motivos determinantes. Pelo despacho de ID 567586845, foram as partes intimadas para especificação fundamentada de provas, manifestação sobre autocomposição e delimitação das questões controvertidas, com advertência expressa de que o silêncio importaria renúncia à dilação probatória e concordância com o julgamento antecipado do mérito. O réu juntou a ata da Assembleia Geral Extraordinária de 29/05/2026 (IDs 572408097/572408098), sobre a qual foi oportunizada manifestação à parte autora. Certificado o decurso dos prazos, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia, conquanto envolva matéria de fato, encontra-se suficientemente instruída por prova documental robusta produzida por ambas as partes, não demandando dilação probatória. Acresce que, embora expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir e advertidas das consequências da inércia (ID 567586845), as partes não formularam requerimento probatório. A controvérsia pode, portanto, ser solucionada com base nos documentos já incorporados aos autos. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente e as partes, instadas a indicar concretamente outras provas, permanecem inertes, cabendo ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Pois bem. Consoante já consignado na decisão que antecedeu esta sentença, a petição inicial reporta-se a assembleia "realizada em 23 de setembro de 2025". A prova documental, produzida, registre-se, pela própria autora, demonstra que tal data corresponde à disponibilização do edital convocatório no Diário da Justiça Eletrônico do TJBA nº 3.895, Caderno 3, página 10, tendo a Assembleia Geral Extraordinária se realizado em 26 de setembro de 2025. Trata-se de erro material que não compromete a identificação do ato impugnado. A exordial descreveu com precisão a assembleia por sua substância, o ato assemblear que deliberou o afastamento da autora do cargo de Diretora de Finanças e Convênios, e o réu compreendeu e impugnou exatamente esse ato, exercendo defesa exauriente. Aplica-se, portanto, o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a interpretação do pedido a partir do conjunto da postulação e à luz da boa-fé. Fixa-se, assim, como objeto desta demanda a Assembleia Geral Extraordinária do SINPOJUD realizada em 26 de setembro de 2025. Passo, agora, a análise das questões preliminares. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não deve prosperar. A pretensão deduzida é de desconstituição de deliberação assemblear, ato que emana de órgão da própria pessoa jurídica e a ela se imputa. Nos termos do art. 45 do Código Civil e do art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica responde, em juízo, pela validade de seus próprios atos deliberativos, sendo irrelevante que a convocação tenha sido subscrita por seu Diretor-Presidente, que atua na condição de órgão presentante, e não em nome próprio. Acresce que a petição inicial indicou o Sindicato no polo passivo, requereu sua citação e a ele dirigiu pretensão condenatória em verba sucumbencial. A menção ao "ato praticado pelo Presidente" traduz mera identificação da origem material do ato impugnado, não deslocando a legitimação passiva. REJEITO, pois, a preliminar. Quanto à inépcia da inicial, igualmente não prospera. É certo que a exordial padece de atecnia manifesta, invoca o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009, normas próprias do rito mandamental, ao mesmo tempo em que se autodenomina ação declaratória de nulidade sob procedimento comum, alternando as designações "Autora"/"Impetrante" e "Réu"/"Impetrado". Tais imprecisões, contudo, não configuram a inépcia do art. 330, § 1º, III, do Código de Processo Civil. A causa de pedir e o pedido são identificáveis: pretende-se a invalidação de deliberação assemblear e a consequente reintegração ao cargo. A prova mais eloquente da ausência de prejuízo reside na própria contestação, que enfrentou, ponto a ponto e com profundidade, cada um dos fundamentos autorais. Vigora, no sistema processual pátrio, o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188, 277 e 282, § 1º, do CPC), segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. O direito de defesa foi integralmente exercido. REJEITO a preliminar. No que tange à perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de reintegração, a preliminar merece acolhimento parcial, embora por fundamento superveniente diverso daquele originalmente invocado na contestação. O réu sustenta que esse ato superveniente deliberou a destituição definitiva da autora do cargo de Diretora de Finanças e Convênios, retirando a utilidade do pedido de reintegração. Ocorre que, conforme decisão juntada aos autos sob o ID 561734031, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Agravo de Instrumento nº 8025520-97.2026.8.05.0000, suspendeu os efeitos da referida assembleia por inobservância do prazo estatutário de 72 horas para a convocação. Naquele julgamento, considerou-se que o edital disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 24/03/2026 somente se reputou publicado em 25/03/2026, primeiro dia útil subsequente, e que a divulgação no sítio eletrônico do sindicato ocorreu em 25/03/2026, às 11h02min. Como a assembleia foi realizada em 27/03/2026, às 9h00min, o Tribunal consignou que "transcorreram menos de 48 horas, descumprindo frontalmente o prazo de 72 horas determinado pelo estatuto". Embora a AGE de 27/03/2026 constitua ato formalmente distinto da assembleia impugnada nesta demanda, a suspensão judicial de seus efeitos, seguida de sua posterior anulação pela própria entidade, impede que ela seja tratada como fundamento eficaz e bastante para tornar inútil a pretensão reintegratória. Sobreveio, contudo, a Assembleia Geral Extraordinária de 29/05/2026, cuja ata notarial foi juntada nos IDs 572408097/572408098 e sobre a qual foi assegurada manifestação à autora. Conforme o documento, o conclave foi convocado pelo Conselho de Representantes, anulou formalmente a AGE de 27/03/2026, ratificou o Relatório Final do Conselho Fiscal, rejeitou as contas e deliberou, novamente, pela destituição da autora do cargo de Diretora Financeira e de Convênios. O fato superveniente deve ser considerado no momento do julgamento, nos termos do art. 493 do CPC. Essa deliberação constitui ato autônomo e superveniente, dotado de convocação, formação e manifestação de vontade próprias. Sua validade não integra os limites objetivos desta demanda, que se restringe à Assembleia Geral Extraordinária de 26/09/2025. Tampouco houve aditamento para incluir pedido de desconstituição da AGE de 29/05/2026, razão pela qual não cabe examinar incidentalmente sua higidez para produzir resultado equivalente à sua anulação. Desse modo, ainda que reconhecida a nulidade da AGE de 26/09/2025, a autora não pode ser reintegrada a cargo do qual foi novamente destituída por deliberação posterior, autônoma e não impugnada nesta ação, não havendo nos elementos apresentados notícia de suspensão dos efeitos da AGE de 29/05/2026. O pedido de reintegração perdeu supervenientemente sua utilidade, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Permanece, entretanto, íntegro o interesse quanto ao pedido declaratório. A AGE de 26/09/2025 produziu efeitos próprios desde sua realização, e o reconhecimento de sua eventual nulidade conserva utilidade para definir a legitimidade jurídica do afastamento cautelar durante o período anterior à nova deliberação. A existência de ato posterior não convalida retroativamente vício do ato antecedente nem elimina seus efeitos pretéritos. ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar para extinguir, sem resolução do mérito, exclusivamente o pedido de reintegração ao cargo, prosseguindo o julgamento do pedido de declaração de nulidade da AGE de 26/09/2025. Superados estes pontos, passo à análise do mérito. Impõe-se, como premissa, delimitar a extensão da cognição judicial em matéria de deliberação assemblear de entidade sindical. O art. 8º, I, da Constituição Federal assegura a autonomia sindical, sem, contudo, excluir o controle jurisdicional de legalidade, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição. Ao Poder Judiciário compete verificar a observância da lei e das normas estatutárias que regem a convocação, a competência, a pauta e o procedimento deliberativo, sem substituir a vontade regularmente manifestada pelos associados nem reexaminar a conveniência do ato interno. Esse critério foi aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em precedente que envolve o próprio SINPOJUD e reconhece, de um lado, a possibilidade de interpretação judicial das normas internas e, de outro, a necessidade de evitar interferência indevida quando não demonstrada violação ao estatuto ou ao regimento: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE REPRESENTANTES SINDICAIS. INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONFIRMAR O EFEITO SUSPENSIVO OUTRORA DEFERIDO E REVOGAR A LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto por Antonio Moises Dantas Sobrinho contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária ajuizada por Manuel Inácio Cerqueira Suzart, que deferiu tutela de urgência para suspender reunião plenária extraordinária do Conselho de Representantes Sindicais do SINPOJUD, convocada pelo agravante, e determinar a abstenção de novas convocações sem observância de requisitos regimentais, sob pena de multa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar ação envolvendo representação sindical de servidores públicos estatutários é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho; (ii) verificar se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que suspendeu a reunião extraordinária do Conselho de Representantes Sindicais. III. Razões de decidir. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e III, da Constituição Federal, deve ser interpretada à luz do entendimento firmado pelo STF na ADI 3395 e no Tema 994 (RE 1089282/AM), que exclui da competência trabalhista as lides envolvendo servidores estatutários e entidades sindicais que os representem. Assim, compete à Justiça Comum apreciar ações relativas à representação sindical desses servidores. 1. O Regimento Interno do Conselho de Representantes Sindicais do SINPOJUD (arts. 14 a 16) confere ao Presidente do Conselho competência para convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, não condicionando a convocação à subscrição por 2/3 dos membros, hipótese aplicável apenas quando a iniciativa parte dos próprios conselheiros. 2. O Estatuto e o Regimento Interno do sindicato asseguram ao Conselho competência para acompanhar, auxiliar e fiscalizar as atividades dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e convocar Assembleia Geral Extraordinária, não se verificando, em sede liminar, violação às normas internas que justificasse a intervenção judicial. 3. A ausência de probabilidade do direito e a configuração de perigo da demora inverso, em razão da limitação da autonomia sindical e da paralisação indevida das atividades deliberativas, impedem a manutenção da medida liminar. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e parcialmente provido para confirmar o efeito suspensivo outrora deferido e revogar a liminar concedida na origem. Tese de julgamento: 1. A Justiça Comum é competente para processar e julgar ações relativas à representação sindical de servidores públicos estatutários. 2. A tutela de urgência que restrinja a atuação regular de órgão sindical deve observar a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC e evitar perigo de demora inverso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I e III; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3395, Rel. Min. Cézar Peluso, j. 10.11.2006; STF, RE nº 1089282/AM (Tema 994), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11.09.2019; TST, RR nº 4752013-50.50015, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 31.10.2014. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8055384-20.2025.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 10/12/2025, DJe 10/12/2025). Não cabe, portanto, a este Juízo decidir se a autora efetivamente praticou as irregularidades financeiras apontadas, se os valores apurados na auditoria correspondem à realidade contábil da entidade ou se o licenciamento era administrativamente conveniente. Cabe-lhe verificar se o ato assemblear observou (i) a regularidade da convocação; (ii) a competência do órgão deliberante; (iii) a correspondência entre a pauta anunciada e a matéria votada; (iv) as garantias do contraditório e da ampla defesa; e (v) a exigência de que o impedimento ao exercício de função legitimamente conferida ocorra somente nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto, conforme o art. 58 do Código Civil. É sob esse prisma, e apenas sob ele, que se examinam os fundamentos autorais. Alega a autora que a convocação desatendeu os requisitos de antecedência mínima, especificação da pauta e notificação individualizada, além de haver o Presidente do Sindicato usurpado prerrogativa do Presidente do Conselho de Representantes Sindicais. Os elementos dos autos confirmam o vício relativo à antecedência mínima. O edital convocatório, juntado pela própria autora, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TJBA nº 3.895, Caderno 3, página 10, com disponibilização em 23/09/2025, para assembleia designada para 26/09/2025, às 9h00 em primeira convocação e 9h30 em segunda. Consta expressamente do instrumento que a convocação foi realizada pela Diretoria Executiva do SINPOJUD, por meio de seu Diretor-Presidente, com fundamento nos arts. 17, 18, 19, 23, IV, e 35, III e IV, do Estatuto Social. Quanto à alegada usurpação de competência, a tese não se sustenta. O art. 22 do Estatuto Social arrola, em seus incisos I a IV, as instâncias legitimadas a convocar Assembleia Geral Extraordinária, entre as quais figuram, de forma concorrente e não excludente, a Diretoria Executiva (inciso I) e o Conselho de Representantes Sindicais (inciso III). A competência do Conselho de Representantes não é exclusiva, tampouco preferencial. Convocada a assembleia pela Diretoria Executiva, no exercício de atribuição estatutária expressa, inexiste vício de legitimação. Registre-se que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8055384-20.2025.8.05.0000, invocada pela autora, versou sobre a competência do Presidente do Conselho de Representantes para convocar reuniões plenárias daquele órgão, matéria diversa da ora examinada, que diz respeito à convocação de Assembleia Geral Extraordinária pela Diretoria Executiva. O art. 17, § 1º, do Estatuto Social exige, cumulativamente, a formalização por edital, sua publicação no veículo de comunicação do sindicato e no Diário da Justiça Eletrônico e a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. O art. 111 do mesmo Estatuto determina a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento. No caso, o edital da AGE de 26/09/2025 foi disponibilizado no DJE nº 3.895 em 23/09/2025. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, isto é, 24/09/2025. Aplicado o critério estatutário de contagem, o período de 72 horas somente se completaria em 27/09/2025. A assembleia, entretanto, foi realizada em 26/09/2025, às 9h00min, antes do implemento do prazo mínimo. Essa interpretação é coerente com as decisões proferidas pelo TJBA acerca de atos posteriores do próprio SINPOJUD. No Agravo de Instrumento nº 8025520-97.2026.8.05.0000, relativo à AGE de 27/03/2026, a Segunda Câmara Cível reputou insuficiente intervalo inferior a 48 horas e suspendeu os efeitos do conclave. Do mesmo modo, no Agravo de Instrumento nº 8040154-98.2026.8.05.0000, a Terceira Câmara Cível, aplicando o art. 111 do Estatuto à Reunião Extraordinária do Conselho de 30/01/2026, assentou que "a divulgação ocorrida em 27 de janeiro inviabilizou o cumprimento do interstício mínimo de 72 (setenta e duas) horas para a reunião marcada na manhã de 30 de janeiro, configurando vício formal de publicidade insanável". Embora tais pronunciamentos se refiram a atos posteriores, o critério jurídico de contagem incide sobre a mesma norma interna e evidencia que a mera existência de três datas sucessivas no calendário não equivale ao transcurso de 72 horas juridicamente computadas. O comparecimento pessoal da autora à assembleia não convalida o defeito. A antecedência prevista no Estatuto não tutela apenas a ciência individual da dirigente atingida; destina-se a assegurar que toda a categoria disponha de tempo mínimo para conhecer a pauta, formar convicção e participar da deliberação. Cuida-se, portanto, de formalidade coletiva essencial, cuja inobservância compromete a legitimidade do processo assemblear. Reconheço, assim, o descumprimento do art. 17, § 1º, combinado com o art. 111 do Estatuto Social, o que acarreta a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 26/09/2025. O reconhecimento do vício formal de convocação é suficiente para invalidar a Assembleia Geral Extraordinária de 26/09/2025. Torna-se desnecessário decidir, para o deslinde da causa, se a formulação da pauta por remissão ao Parecer nº 02/2025 era suficientemente específica, se havia previsão estatutária para o licenciamento cautelar ou se as garantias defensivas observadas no procedimento fiscalizatório bastavam para legitimar a deliberação assemblear. A nulidade ora reconhecida limita-se ao processo de convocação e não importa pronunciamento sobre a existência das irregularidades contábeis imputadas à autora, sobre o resultado da auditoria externa ou sobre a validade material de atos assembleares posteriores, matérias que permanecem submetidas às respectivas vias processuais. Embora o pedido de reintegração tenha perdido supervenientemente a utilidade, o fato que motivou o ajuizamento da demanda foi a deliberação inválida promovida pelo próprio réu em 26/09/2025. Além disso, o obstáculo superveniente à reintegração decorreu de nova deliberação da entidade demandada. À luz do princípio da causalidade e do art. 85, § 10, do CPC, incumbe ao réu suportar integralmente os ônus sucumbenciais. O proveito econômico decorrente da pretensão declaratória é inestimável e o valor atribuído à causa, R$ 1.000,00 (mil reais), é muito baixo. A fixação percentual conduziria a verba incompatível com a complexidade da demanda, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido. Cabível, portanto, a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial; b) ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente quanto ao pedido de reintegração da autora ao cargo de Diretora Financeira e de Convênios do SINPOJUD, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da nova destituição deliberada na Assembleia Geral Extraordinária de 29/05/2026; c) JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A NULIDADE da Assembleia Geral Extraordinária do SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - SINPOJUD realizada em 26 de setembro de 2025, em razão da inobservância do prazo estatutário mínimo de 72 horas para convocação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados, por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC), em R$ 300,00 (trezentos reais). INDEFIRO o requerimento de intimação do Ministério Público, por não se configurar, na espécie, qualquer das hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, tratando-se de litígio de natureza patrimonial e disponível entre particular e entidade associativa de direito privado. Consigne-se que a presente sentença não alcança a validade das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 15/01/2026, 27/03/2026 e 29/05/2026, tampouco os fatos e valores apurados no procedimento de auditoria externa, matérias estranhas ao objeto desta lide e reservadas às vias próprias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 1.1.

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