2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8193456-47.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: SOUZA NETTO ENGENHARIA LTDA Requerido(a) REU: W L C NEGOCIOS ALIMENTICIOS LTDA, CLAUDIO LEAL ESPINHEIRA Vistos, etc. Nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não trará qualquer vantagem às partes. Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento. Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88. No mais, citem-se as partes rés para oferecerem defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Salvador- BA, 14 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Auxiliar