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8193313-92.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8193313-92.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE FOFANO GAMA REU: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANDRÉ FOFANO GAMA em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, partes qualificadas nos autos. Na inicial (ID 524026179), a parte autora sustentou que exerce profissionalmente a atividade de fotógrafo e que constatou, em 03/04/2025, a utilização não autorizada de fotografia de sua autoria em 3 (três) reportagens veiculadas no sítio eletrônico sob o domínio da demandada (https://redeglobo.globo.com/redebahia/), referentes a eventos e notícias sobre o artista Luiz Caldas. Alegou a ocorrência de contrafação e violação a direitos autorais patrimoniais e morais, apontando a ausência de autorização prévia e a omissão inicial de créditos de autoria. Aduziu ter procedido à notificação extrajudicial sem êxito e registrou a preservação probatória por meio de tecnologia blockchain. Requereu: a concessão da gratuidade da justiça; a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais; indenização por danos materiais no importe de R$17.004,00 (dezessete mil e quatro reais), com base na tabela da ARFOC-SP c/c aplicação analógica do art. 109 da Lei nº 9.610/98; e obrigação de fazer consistente na remoção da obra do sítio eletrônico e publicação de nota de retratação, com destaque, por 3 (três) dias consecutivos nos jornais "Correio da Bahia" e "A Tarde", além do próprio sítio da requerida, com base no art. 108 da Lei nº 9.610/98. Atribuiu à causa o valor de R$37.004,00 (trinta e sete mil e quatro reais). Juntou documentos nos (IDs 524026186 a 524026203). Instada a comprovar a hipossuficiência econômica pelo despacho de (ID 524084459), a parte autora acostou manifestação e documentos comprobatórios nos (IDs 528391848, 528391851, 528391852 e 528391853). O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido pelo despacho de (ID 539889666), ocasião em que foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a demandada GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A apresentou contestação tempestiva no (ID 545070614). Suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o conteúdo fora gerado, editado e divulgado com autonomia operacional pela pessoa jurídica Televisão Bahia S.A. (afiliada regional dotada de personalidade jurídica própria e CNPJ distinto). Suscitou, ainda, preliminar de conexão com os processos nº 8193372-80.2025.8.05.0001 (10ª Vara Cível), nº 8193352-89.2025.8.05.0001 (1ª Vara Cível), nº 8193334-68.2025.8.05.0001 (4ª Vara Cível) e nº 8193389-19.2025.8.05.0001 (5ª Vara Cível), pleiteando a reunião das ações perante o juízo prevento. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano a ser reparado, aduzindo que os créditos autorais foram inseridos na matéria, que o registro fotográfico não ostentaria originalidade estética a justificar proteção autoral estrita e que se tratou de veiculação em caráter puramente informativo/jornalístico. Impugnou os pedidos indenizatórios materiais e morais, a metodologia de arbitramento baseada em tabela privada da ARFOC-SP, a incidência da penalidade do art. 109 da Lei nº 9.610/98 e o pleito obrigacional de retratação pública. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência integral da pretensão. Juntou atos societários e procurações nos (IDs 545070615 a 545070620). A parte autora ofereceu réplica à contestação no (ID 553242606), rechaçando a preliminar de ilegitimidade com fulcro na responsabilidade pelo domínio globo.com, bem como refutando a preliminar de conexão diante da autonomia fática de cada veiculação de imagem. Sustentou que a alteração da página eletrônica para inclusão de créditos ocorreu a posteriori e reiterou os pedidos da exordial. No (ID 562695041), a pessoa jurídica TELEVISÃO BAHIA S.A. compareceu espontaneamente aos autos apresentando peça contestatória com documentos (IDs 562695042 a 562695053), requerendo sua intervenção voluntária no polo passivo com a consequente exclusão da ré original, a reunião dos feitos por conexão e a improcedência dos pedidos. A parte autora peticionou no (ID 566833853), requerendo o desentranhamento da manifestação da interveniente e impugnando as matérias por esta deduzidas. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a sanear o feito. O processo encontra-se em fase de ordenamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não havendo causas de extinção sem resolução do mérito nem hipótese de julgamento antecipado (arts. 354 e 355 do CPC), passa-se ao exame das preliminares e à fixação dos pontos controvertidos. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA DEMANDADA E DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO VOLUNTÁRIA DE TERCEIRO: A ré GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a responsabilidade pela veiculação da matéria jornalística recairia exclusivamente sobre sua afiliada local, TELEVISÃO BAHIA S.A., que, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos (ID 562695041), postulando sua inclusão no polo passivo. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, bem como INDEFIRO o pedido de substituição subjetiva, uma vez que não há fundamento para sua exclusão da lide. A aferição das condições da ação, à luz da teoria da asserção, realiza-se a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, os relatórios técnicos e as preservações eletrônicas de IDs 524026192, 524026193, 524026195, 524026201, 524026202 e 524026203 indicam que o conteúdo impugnado foi hospedado e disponibilizado ao público em ambiente digital de titularidade da ré, sob o domínio globo.com, com sua identidade visual e estrutura própria. Nesse contexto, a disponibilização do conteúdo em plataforma integrante do ecossistema digital da GLOBO revela pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo, sem prejuízo de eventual apuração, no mérito, acerca da responsabilidade de cada uma das empresas envolvidas. Eventuais relações internas entre a titular da plataforma e a emissora responsável pela produção do conteúdo não afastam, por si sós, a legitimidade da primeira perante o titular do direito alegadamente violado. De outro lado, considerando que a TELEVISÃO BAHIA S.A. compareceu espontaneamente aos autos e postulou sua inclusão no polo passivo, reputo adequada sua admissão como litisconsorte passiva, porquanto sua participação na produção e veiculação da reportagem constitui matéria diretamente relacionada à controvérsia. A inclusão da emissora afiliada, sem exclusão da GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, prestigia o contraditório e a ampla defesa, além de favorecer a economia e a celeridade processuais, possibilitando que as questões relacionadas à produção, veiculação e disponibilização da reportagem sejam examinadas de forma conjunta, com a prolação de decisão uniforme e eficaz em relação aos envolvidos. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de desentranhamento formulado pelo autor e DEFIRO A INCLUSÃO DE TELEVISÃO BAHIA S.A. NO POLO PASSIVO DA LIDE, na condição de litisconsorte passiva, permanecendo a GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A no polo passivo. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS: As defesas sustentaram a existência de conexão (art. 55 do CPC) entre o presente feito e os processos nº 8193372-80.2025.8.05.0001, nº 8193352-89.2025.8.05.0001, nº 8193334-68.2025.8.05.0001 e nº 8193389-19.2025.8.05.0001, sob o argumento de identidade das partes, similitude fática e perigo de decisões conflitantes. REJEITO a preliminar de conexão. Nos moldes do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em apreço, conquanto figurem as mesmas partes e a matéria jurídica de fundo diga respeito a suposta violação de direitos autorais, o exame dos documentos juntados nos (IDs 562695042, 562695043, 562695044 e 562695045) evidencia que cada demanda versa sobre fotografias absolutamente distintas, capturadas em contextos temporais e espaciais diversos, veiculadas em matérias jornalísticas autônomas com endereços eletrônicos (URLs) individualizados. Cuida-se de atos de utilização fática independentes, cuja causa de pedir próxima e remota reside na verificação isolada da titularidade de cada imagem específica, da ausência de autorização individual para cada inserção e da conformação singular dos danos de cada publicação. Inexistindo identidade de causa de pedir ou de pedido, inexiste liame conexo a impor a reunião processual, inexistindo, ademais, risco de decisões contraditórias sobre o mesmo objeto material. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Superada a preliminar e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado e passo à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Considerando os termos da inicial, contestação, réplica e parecer ministerial, verifico que a causa não comporta julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito, nos termos dos arts. 354 e 355 do CPC, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos demanda a produção de provas para o seu adequado deslinde, assim, fixo como pontos controvertidos: (I) A titularidade dos direitos autorais sobre a fotografia e a existência, ou não, de autorização para sua utilização pela ré; (II) As circunstâncias da utilização da obra, inclusive quanto à origem da imagem, à inserção dos créditos autorais e à eventual regularização posterior; (III) A ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, bem como os critérios aplicáveis à sua eventual quantificação; (IV) A caracterização, ou não, de contrafação e de violação aos direitos autorais, bem como o cabimento das pretensões formuladas pelo autor à luz da Lei nº 9.610/98, inclusive quanto às exceções legais e à obrigação de fazer pleiteada. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Com relação à distribuição do ônus da prova, não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandando a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. DAS PROVAS: Considerando tudo que já foi exposto e antes de deliberar acerca da necessidade das provas a serem produzidas, em observância ao contraditório, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se possuem provas a produzir, delimitando-as de forma específica e fundamentada, não se admitindo requerimento genérico, bem como indicando as questões de fato sobre as quais deverão recair, nos termos do art. 357, II, do CPC. Em se tratando de prova documental, JUNTEM os documentos pertinentes; tratando-se de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, INDIQUEM e ARROLEM; e, no caso de prova pericial, ESPECIFIQUEM o objeto da perícia e os pontos controvertidos que pretendem esclarecer. Advirto que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. CONCLUSÃO: Diante do exposto, com fundamento no arts. 357, do CPC, SANEIO O PROCESSO e determino o prosseguimento da instrução processual nos seguintes termos: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de conexão suscitadas pelas peças defensivas; ADMITO a intervenção espontânea e determino a inclusão de TELEVISÃO BAHIA S.A. no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passiva; FIXO os pontos controvertidos e DISTRIBUO o ônus probatório na forma ordinária estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a presente decisão saneadora (art. 357, § 1º, do CPC; DETERMINO à Secretaria que proceda às anotações pertinentes para que as futuras publicações e intimações destinadas à ré GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A sejam veiculadas com a expressa e exclusiva habilitação da patrona DANIELLE CHIPRANSKI CAVALCANTE, OAB/SP Nº 292.183, conforme expressamente requerido no (ID 545070614), sob pena de nulidade. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 8 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC13

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