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8193149-30.2025.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8193149-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EDEVAL CHAGAS FORTUNA Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ajuizado pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA, por meio do qual a parte autora, servidor público aposentado, ocupante do cargo de Agente/Investigador de Polícia Civil, alega ter sido vítima de sucessivos apostilamentos ilegais promovidos pelo réu ao longo de sua carreira e após a sua aposentadoria, os quais teriam resultado no seu indevido rebaixamento para a Classe III, nível inicial da carreira, a despeito dos mais de 27 (vinte e sete) anos de serviço prestado e das promoções alegadamente alcançadas quando na ativa. Postula, em síntese, o reconhecimento do direito à reclassificação para a Classe Especial ou, subsidiariamente, para a Classe I, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a regularidade dos enquadramentos realizados ao longo da vida funcional do servidor e a preservação da irredutibilidade de vencimentos. Réplica apresentada. É o breve relatório. Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PRELIMINARES É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos, não configurando relação jurídica de trato sucessivo. Nessas hipóteses, a pretensão deduzida em juízo não visa à mera cobrança de diferenças decorrentes de um direito já reconhecido, mas sim ao reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental - no caso, a investidura em classe superior àquela em que o servidor efetivamente se aposentou -, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Confira-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1712328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. 1. Se a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não dos simples consectários de uma posição jurídica já definida [como, p. ex., em casos de enquadramento ou reenquadramento de servidor público], não se está diante de uma relação de trato sucessivo, mas de um ato administrativo único, comissivo e de efeitos concretos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1139260/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 28/11/2017, Publicado DJe 01/12/2017) No mesmo sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso análogo envolvendo policial inativo: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR INATIVO. REENQUADRAMENTO PARA PATENTE SUPERIOR E REVISÃO DOS SEUS PROVENTOS, EM RAZÃO DE ALEGADA EXTINÇÃO DA PATENTE DE CABO. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PELAS LEIS N.º 7.145/97 E N.º 7.990/01. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 85 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES DO TJ/BA E DO STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO INSUBSISTENTE. ENUNCIADO N.º 369 DA SÚMULA DO STF. "TEMPUS REGIT ACTUM". INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503329-23.2015.8.05.0001, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Publicado em: 05/02/2019) Não socorre à parte autora a invocação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto referido verbete pressupõe a existência de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, cuja lesão se renove mensalmente a cada pagamento a menor - o que não é o caso dos autos. Aqui, a parte autora jamais ostentou a condição de integrante da Classe Especial ou da Classe I, pretendendo, na realidade, a constituição ex novo de situação jurídica diversa daquela em que efetivamente se deu sua aposentação, circunstância que atrai a prescrição do próprio fundo de direito, e não das simples prestações sucessivas dele decorrentes. No caso concreto, a petição inicial informa que o autor se aposentou em 25 de junho de 1996. Todavia, a documentação encartada pelo próprio Estado da Bahia - notadamente o Relatório Detalhes do Servidor e o Ato Administrativo de Aposentadoria emitidos pela Polícia Civil da Bahia (ID 530990634 e ID 530990635) - indica que a aposentadoria do servidor efetivamente ocorreu em 16 de janeiro de 1993. Seja qual for a data considerada, constata-se que transcorreram, entre o ato de aposentação e o ajuizamento da presente demanda, em 07 de outubro de 2025, mais de 29 (vinte e nove) anos, prazo muito superior ao quinquênio legal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pelo Estado da Bahia, para reconhecer a prescrição do fundo de direito postulado na exordial. DO MÉRITO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. Ainda que superada a prejudicial de prescrição, o que se admite apenas por amor ao debate, a pretensão autoral não comportaria acolhimento também no mérito. Isso porque a Constituição Federal, na esteira da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não reconhece a existência de direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à Administração Pública reestruturar a carreira de seus servidores, observada a irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, o Tema 439 de Repercussão Geral do STF (RE 606.199) assentou que "desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente". Ademais, a pretensão de reclassificação para a Classe Especial pressupõe a comprovação do implemento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a promoção na carreira, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, a documentação encartada aos autos - inclusive pela própria Administração, a pedido da parte autora - registra uma única promoção ao longo de toda a vida funcional do servidor, ocorrida em 21 de abril de 1988, da classe A, nível 03, para a classe B, nível 04, não havendo qualquer registro de que tenha o autor alcançado o último nível da carreira, tal como sustentado na inicial. A ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a promoção pretendida é motivo suficiente, por si só, para o não acolhimento do pedido. Assim, mesmo que superada a prescrição do fundo de direito, a pretensão autoral não encontraria amparo fático ou jurídico apto a ensejar a procedência do pedido. Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito arguida pelo Estado da Bahia e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada a hipótese de recurso, na forma do parágrafo único do mencionado art. 55. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito JJ

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