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TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8193093-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELIENE DE SOUSA ASSIS PEDREIRA Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. LEI MUNICIPAL Nº 8.629/2014. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8193093-31.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado(a) ELIENE DE SOUSA ASSIS PEDREIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8193093-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELIENE DE SOUSA ASSIS PEDREIRA Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES (OAB:BA24160-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ente municipal, mantendo a sentença de origem que determinou a concessão de progressão por mérito à parte recorrida, Eliene de Sousa Assis Pedreira, servidora pública municipal. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por alegada inconstitucionalidade do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2023 do TJBA), arguindo violação ao princípio da separação dos poderes e à competência legislativa prevista no art. 24, X, da CF/88, sob o argumento de que a matéria não comportaria julgamento individual pelo relator. No mérito, reitera a tese de ausência de regulamentação da progressão por mérito, a impossibilidade de concessão automática do benefício sem a avaliação de desempenho funcional e a violação ao princípio da separação dos poderes caso o Judiciário determine a progressão. A agravada, em contrarrazões, refuta a existência de vício no julgamento monocrático, destaca a natureza protelatória do recurso e pugna pela manutenção integral da decisão, bem como pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de nulidade da decisão monocrática. A reapreciação da matéria por este Colegiado, em sede de agravo interno, supre eventual vício alegado, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.900.947/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/10/2021; AgInt no REsp n. 1.875.980/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 08/10/2021). No mérito, a decisão agravada deve ser mantida. Conforme consignado na decisão monocrática, o direito à progressão funcional decorre do preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 8.629/2014, especialmente o implemento do interstício temporal. A ausência de avaliação de desempenho, cuja realização compete exclusivamente à Administração, não pode ser oposta ao servidor como óbice ao reconhecimento de direito subjetivo, sob pena de transferir-lhe os efeitos da própria inércia estatal. A jurisprudência desta Sexta Turma Recursal é firme no sentido de que a omissão administrativa quanto à realização da avaliação funcional não impede a concessão da progressão quando implementados os demais requisitos legais, inexistindo indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo. No agravo interno, o agravante limita-se a reproduzir as teses já apreciadas na decisão agravada, sem apresentar fundamento apto a demonstrar erro de julgamento ou a justificar sua reforma. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto.
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