2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8193000-97.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB:CE30217) REU: GILVAN PEREIRA BASTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Sob análise se encontra a presente Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de GILVAN PEREIRA BASTOS. Em juízo de admissibilidade da peça vestibular, constata-se a necessidade de regularização quanto à fixação do valor atribuído à causa pela parte demandante. Com efeito, a estipulação do valor da causa constitui matéria de ordem pública, revestindo-se de requisito indispensável da petição inicial, nos termos dos artigos 319, inciso V, e 291 do Código de Processo Civil, devendo retratar com exatidão o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pela parte autora na tutela jurisdicional invocada. Tratando-se de demanda de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente fulcrada no Decreto-Lei nº 911/1969, o proveito econômico almejado pelo credor fiduciário não se restringe à estimativa genérica do contrato, tampouco exclusivamente ao valor de mercado do bem dado em garantia, mas sim ao montante total da dívida pendente de adimplemento, englobando a soma das parcelas vencidas e inadimplidas com a totalidade das parcelas vincendas (saldo devedor em aberto), cujo vencimento antecipado opera-se por força do inadimplemento contratual e da constituição em mora, a teor do disposto no artigo 292, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o controle judicial sobre o valor da causa é impositivo quando verificada discrepância entre o montante assinalado na exordial e a real repercussão econômica da pretensão deduzida, incumbindo ao magistrado, com fulcro no artigo 292, § 3º, e no artigo 321, ambos do Diploma Processual Civil, determinar a sua regularização para que corresponda à integralidade do saldo devedor atualizado, objeto da exigência creditícia decorrente do negócio jurídico garantido pela fidúcia. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de sua representação processual legalmente constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Emende a petição inicial a fim de retificar o valor da causa, adequando-o estritamente ao proveito econômico perseguido, correspondente ao somatório das parcelas vencidas e não pagas e das vincendas (saldo devedor total em aberto), apresentando demonstrativo contábil idôneo e atualizado do débito; b) Proceda ao recolhimento complementar das custas processuais iniciais porventura devidas em decorrência da alteração do valor atribuído à causa, juntando aos autos a respectiva guia e o competente comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito ou indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 290 e do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o ocorrido e venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 14 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito