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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. PLANSERV. ALTERAÇÃO DA MATRÍCULA DA BENEFICIÁRIA. MIGRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PENSIONISTA PARA TITULAR EM RAZÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL ATIVO. MODIFICAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR E DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO À BENEFICIÁRIA. REPERCUSSÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. NULIDADE DA ALTERAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA VINCULAÇÃO NA CONDIÇÃO DE PENSIONISTA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8192987-69.2024.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDOS: LOUISE SOUZA SANTANA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. "Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Reajuste de Valores e Indenização por Danos Morais, proposta por LOUISE SOUZA SANTANA em face do ESTADO DA BAHIA, visando ao restabelecimento de sua matrícula de pensionista junto ao PLANSERV, à devolução dos valores descontados sob matrícula ativa e à indenização por danos morais decorrentes de alteração administrativa considerada indevida. A autora relata que, após o falecimento de seu esposo, titular do plano, permaneceu regularmente vinculada ao PLANSERV na condição de pensionista desde 2005. Aduz que, em janeiro de 2020, houve migração unilateral da matrícula para a ativa da PMBA, gerando aumento no valor da contribuição sem qualquer prévia comunicação ou consentimento. O Estado da Bahia apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento administrativo, fundado na vedação de duplicidade de matrículas prevista na Lei Estadual nº 9.528/2005, bem como a ausência de dano material ou moral. A autora, em réplica, rebateu os argumentos, afirmando a inexistência de procedimento formal e a violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Passo a decidir." Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou PROCEDENTES os pedidos autorais. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença. As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. Voto. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora SRSA VOTO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da alteração da matrícula da autora junto ao PLANSERV, que deixou de figurar como pensionista e passou a ser vinculada à sua matrícula funcional ativa perante a Polícia Militar da Bahia. O Estado sustenta que a recorrida, por possuir vínculo funcional próprio, reúne condições para ser beneficiária titular do PLANSERV, invocando, para tanto, os arts. 9º e 13 do Decreto Estadual nº 9.552/2005. Entretanto, embora o recorrente sustente a existência de fundamento normativo para a alteração da condição da beneficiária, não restou demonstrado nos autos que a modificação tenha sido precedida de procedimento administrativo regular, tampouco que tenha havido prévia comunicação à interessada acerca da alteração promovida e de suas consequências financeiras. Conforme se extrai do conjunto probatório, a autora permaneceu vinculada ao PLANSERV na condição de pensionista após o falecimento de seu esposo, ocorrido em 2005, sobrevindo, apenas em janeiro de 2020, a migração da cobrança para sua matrícula funcional ativa, com consequente aumento da contribuição. A própria sentença registra que os contracheques apresentados evidenciam a cobrança sob matrícula diversa da originária, sem justificativa administrativa idônea. Nesse contexto, a questão não se limita à possibilidade abstrata de enquadramento da recorrida como titular do plano. O ponto determinante consiste na forma pela qual a Administração promoveu a alteração de situação jurídica mantida durante longo período e com repercussão financeira direta sobre a beneficiária. Ainda que a Administração Pública detenha competência para rever e adequar seus atos à legislação aplicável, o exercício dessa prerrogativa não prescinde da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, especialmente quando a medida administrativa repercute desfavoravelmente na esfera jurídica e patrimonial do administrado. A Administração Pública encontra-se submetida não apenas ao princípio da legalidade, mas igualmente aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção da confiança legítima, não se mostrando legítima a alteração unilateral de situação consolidada sem demonstração de procedimento administrativo regular e sem prévia ciência da interessada. No caso concreto, cabia ao Estado demonstrar a regularidade da alteração administrativa, inclusive quanto à comunicação da beneficiária e ao procedimento que teria fundamentado a migração da matrícula, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, a mera invocação das disposições regulamentares que disciplinam os beneficiários do PLANSERV não é suficiente para comprovar a regularidade do procedimento concretamente adotado, sobretudo diante da inexistência de prova de que a recorrida tenha sido previamente cientificada da alteração. Reconhecida a invalidade da alteração administrativa, igualmente deve ser mantida a condenação à restituição simples dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, uma vez que os descontos realizados em decorrência da migração reputada irregular carecem de suporte jurídico válido. A sentença expressamente estabeleceu a devolução simples e o limite prescricional quinquenal. Destarte, verifico que o Juízo a quo examinou adequadamente o conjunto probatório e conferiu correta solução jurídica à controvérsia, não havendo nas razões recursais elementos suficientes para infirmar as conclusões alcançadas. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, para manter íntegra a sentença. Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública, com fundamento no art. 10, IV, Lei Estadual 12.373/2011. Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação com base nos arts. 55 da Lei 9099/95 e 85 §2º, incisos I a IV do CPC. É como decido. Salvador, data lançada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora SRSA