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8192800-61.2024.8.05.0001

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8192800-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ALBERTO LEMOS SANDE Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO (OAB:BA51272) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS ALBERTO LEMOS SANDE ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, narrando ser titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com cadastramento em 01/01/1976 (ID 479017782). Sustentou que, ao pleitear o levantamento dos saldos depositados em decorrência de sua aposentadoria, constatou a existência de saldo irrisório, em desacordo com a preservação patrimonial determinada pela ordem constitucional. Afirmou a ocorrência de desfalques injustificados e de inobservância da correta remuneração da conta. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 64.128,48, com esteio em demonstrativo contábil (ID 479017801), e a condenação em danos morais em montante não inferior a dez salários mínimos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora, determinando-se a citação da instituição financeira (ID 479161422). Citado, o BANCO DO BRASIL S/A ofereceu contestação tempestiva ao ID 488661814. Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade judiciária, sustentou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua como mero executor das deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, postulou a denunciação da lide à União Federal e suscitou a incompetência da Justiça Estadual com remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito propriamente dito, defendeu a higidez de sua atuação operacional, asseverando que a destinação dos recursos foi alterada pela Constituição Federal de 1988 e que os cálculos apresentados pelo autor utilizam índices estranhos à disciplina normativa do fundo. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos (ID 488661814). A parte autora apresentou réplica, rechaçando todas as preliminares e prejudiciais suscitadas, reiterando os termos e pedidos da petição inicial (ID 515990824). Intimadas as partes para que esclarecessem sobre a necessidade de produção de outras provas, com expressa delimitação da controvérsia à luz dos critérios de distribuição probatória (ID 548428675), o banco réu manifestou expressamente que não possuía mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito (ID 551672938). A parte autora pleiteou o julgamento antecipado com o reconhecimento da preclusão probatória do réu (ID 553236454), vindo-me os autos conclusos para julgamento (ID 569095787). É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se a rejeição da impugnação à assistência judiciária gratuita ofertada pela instituição financeira (ID 488661814). O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. No caso concreto, o promovente acostou declaração de hipossuficiência, extratos previdenciários de proventos de aposentadoria e declaração de ajuste anual do imposto de renda que corroboram sua condição financeira e a existência de despesas substanciais com saúde (ID's 479017791, 479017792 e 479017796). O banco réu limitou-se a alegar genericamente a ausência de miserabilidade, sem produzir qualquer prova concreta capaz de elidir a presunção legal, motivo pelo qual fica mantido o benefício. Afastam-se as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e o pedido de denunciação da lide à União Federal. A controvérsia deduzida em juízo não impugna as alíquotas ou critérios macroeconômicos instituídos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas imputa à instituição bancária falhas de custódia, má gestão e realização de saques indevidos na conta individualizada do participante. A competência da administração dessas contas e a respectiva responsabilidade operacional são atribuídas ao Banco do Brasil, consoante dispõe o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. A questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. Por conseguinte, inexistindo interesse jurídico direto da União ou de ente federal que justifique sua intervenção no polo passivo, firma-se a competência da Justiça Estadual, descabendo a intervenção de terceiros ou o deslocamento do feito para a Justiça Federal. No que tange à prejudicial de mérito, não ocorreu a prescrição. O mesmo Tema Repetitivo 1150 do STJ pacificou que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil). Além disso, em consonância com a teoria da actio nata, o termo inicial da fluência prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos lançamentos questionados e da extensão de seus efeitos patrimoniais. Tendo o autor obtido os extratos e postulado a tutela jurisdicional em lapso temporal inferior a dez anos contados do conhecimento do saldo finalizado, resta íntegro o direito de ação, rejeitando-se a prejudicial arguida. No mérito, a controvérsia reside na legalidade dos lançamentos de débito e na higidez do saldo final entregue ao participante da conta PASEP nº 1.000.082.659-3 (ID 479017800). Cumpre pontuar, de início, que não prospera a pretensão de substituição indiscriminada dos critérios legais de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por índices gerais de tabelas judiciais. A administração das cotas observa os parâmetros normativos específicos do programa, de modo que eventuais inconformismos genéricos quanto às taxas de rendimento oficial não configuram ilícito do agente administrador. Por outro lado, quanto aos saques e desfalques ocorridos na conta individualizada, a matéria submete-se à distribuição do ônus da prova delineada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300. Pelo precedente vinculante, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta vinculada ao PASEP, incumbe ao réu o ônus de comprovar a regularidade das retiradas efetuadas sob a modalidade de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil, por constituir fato extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o extrato analítico da conta individualizada do autor evidencia a realização de débitos substanciais sob a rubrica expressa de saque presencial em agência bancária, a exemplo do lançamento registrado como "PGTO LEI 13677 CAIXA AG: 7816" no valor de R$ 2.576,49 e "PGTO RENDIMENTO CAIXA AG: 7816" no valor de R$ 154,54 em 08/08/2018 (ID 479017800 e ID 488661815). Instado formalmente a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar a regularidade dessas operações de caixa, com a exibição de comprovantes de identificação, requisições firmadas pelo titular ou ordens de pagamento correlatas (ID 548428675), o Banco do Brasil peticionou expressamente declarando não possuir outras provas a produzir (ID 551672938). Dessa forma, a instituição financeira ré não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, restando caracterizada a falha na custódia dos valores depositados em favor do autor. Configurado o ilícito material pelo desfalque não justificado em conta sob administração do réu, exsurge o dever de indenizar e recompor o patrimônio do titular, nos termos dos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, devendo os valores debitados em guichê de caixa sem comprovação de repasse ao autor serem integralmente restituídos com correção monetária e juros de mora legais. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não merece acolhimento. A responsabilidade civil subjetiva ou objetiva exige a comprovação inequívoca da lesão aos direitos da personalidade, consoante a disciplina do art. 927 da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil). No caso de divergências sobre saldos e movimentações em contas de benefícios sociais ou PASEP, o prejuízo suportado pela parte possui natureza estritamente patrimonial, o qual encontra integral reparação por meio da recomposição financeira dos valores indevidamente subtraídos. A jurisprudência consolidada afasta a presunção de dano moral in re ipsa nessa hipótese fática. A parte autora não demonstrou a ocorrência de abalo extraordinário à sua honra, imagem ou dignidade humana, tampouco a privação de recursos existenciais que ultrapassasse o patamar dos aborrecimentos e dissabores decorrentes de inadimplementos obrigacionais. Assim, ausente comprovação de repercussão anômala sobre a esfera psíquica ou moral do titular, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar à parte autora CARLOS ALBERTO LEMOS SANDE a quantia correspondente aos valores debitados em sua conta individual do PASEP sob a modalidade de saque em caixa de agência bancária sem comprovação de regularidade documental, notadamente os lançamentos efetuados em 08/08/2018 (ID 479017800 e ID 488661815); b) Determinar que o montante condenatório seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada débito indevido e acrescido de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida da variação do IPCA, com observância da Lei Federal nº 14.905/2024), incidentes a contar da citação inicial válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, apurando-se o quantum debeatur por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de recálculo geral da conta por índices estranhos ao Conselho Diretor do PIS-PASEP e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o banco réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos na mesma proporção de 50% pelos respectivos patronos das partes adversas, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. De Vitória da Conquista para Salvador-BA, 24 de agosto de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito (Designação conforme Decreto Judiciário nº 505/2026)

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