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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8192551-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870) REQUERIDO: MARCELO RODRIGUES SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL SÃO RAFAEL S.A. em face da sentença de ID 544898757, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA CONSTANÇA VELLOSO CAJADO e ANA PAULA CAJADO PIMENTEL QUINTELLA em face do embargante e da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, bem como apreciou a reconvenção apresentada pelo Hospital. Na sentença, foi declarada a inexistência do débito das autoras perante o Hospital São Rafael, referente ao atendimento nº 12669456, no valor de R$ 156.539,92, reconhecendo-se a responsabilidade da Unimed Belo Horizonte pelo custeio do tratamento. A operadora foi, ainda, condenada, exclusivamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, totalizando R$ 20.000,00. Quanto à reconvenção, foi julgado improcedente o pedido formulado pelo Hospital em face das autoras e procedente o pedido sucessivo dirigido contra a Unimed Belo Horizonte, determinando-se à operadora a quitação dos valores devidos ao nosocômio decorrentes do atendimento objeto da lide, conforme as tabelas e contratos vigentes entre os réus. O embargante sustenta a existência de omissão no capítulo relativo aos ônus sucumbenciais. Argumenta, em primeiro lugar, que não pode responder por honorários advocatícios incidentes sobre a condenação por danos morais, uma vez que esta foi imposta exclusivamente à corré Unimed. Sustenta, ainda, que a sentença deixou de fixar honorários em seu favor em decorrência da procedência do pedido sucessivo formulado na reconvenção contra a operadora de saúde. As autoras apresentaram manifestação pelo não acolhimento dos aclaratórios, sustentando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma, ao argumento de que os embargos possuem caráter protelatório. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria o julgador pronunciar-se ou corrigir erro material. No caso concreto, os embargos merecem parcial acolhimento, porquanto o capítulo da sentença relativo aos ônus sucumbenciais demanda integração e adequação ao próprio resultado do julgamento. Com efeito, a sentença condenou as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, cuja base de cálculo foi expressamente definida como correspondente aos danos morais acrescidos do proveito econômico decorrente da dívida declarada inexistente. Ocorre que a condenação por danos morais, no montante total de R$ 20.000,00, foi imposta exclusivamente à Unimed Belo Horizonte, não tendo o Hospital São Rafael sido condenado ao pagamento de qualquer verba indenizatória dessa natureza. A própria conformação da demanda confirma essa distinção, pois o pedido de indenização por danos morais foi direcionado à operadora do plano de saúde. Não se mostra adequado, portanto, impor ao Hospital responsabilidade por honorários incidentes sobre parcela da condenação relativa a pedido no qual não restou sucumbente. Isso não significa, contudo, afastar integralmente a sucumbência do Hospital na ação principal. O nosocômio restou vencido quanto à pretensão declaratória de inexigibilidade do débito que havia sido cobrado das autoras, no montante de R$ 156.539,92, bem como quanto à obrigação de abstenção de cobrança e negativação, permanecendo, nessa extensão, responsável pelos respectivos ônus sucumbenciais. Impõe-se, assim, apenas individualizar adequadamente a base de cálculo dos honorários, de modo que o Hospital São Rafael não responda pela parcela correspondente à condenação por danos morais imposta exclusivamente à Unimed Belo Horizonte. Também assiste razão ao embargante quanto à sucumbência decorrente da reconvenção. O Hospital São Rafael formulou pretensão reconvencional para que as autoras fossem condenadas ao pagamento da conta hospitalar ou, sucessivamente, para que a Unimed Belo Horizonte fosse condenada à satisfação do crédito decorrente do atendimento, cujo faturamento alcançou R$ 156.539,92. A sentença rejeitou a primeira pretensão, reconhecendo a inexistência de obrigação das autoras, mas acolheu expressamente o pedido sucessivo formulado contra a Unimed Belo Horizonte, determinando que esta satisfizesse o crédito perante o Hospital São Rafael nos valores contratuais estabelecidos entre os fornecedores. A reconvenção possui natureza de ação autônoma, ainda que processada nos mesmos autos da demanda originária, de modo que os ônus sucumbenciais decorrentes das pretensões nela deduzidas devem ser aferidos segundo o resultado obtido em cada relação processual. Desse modo, mostra-se correta a condenação do Hospital São Rafael ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das autoras, em razão da improcedência da pretensão reconvencional deduzida contra elas. Todavia, a procedência do pedido sucessivo formulado pelo Hospital contra a Unimed Belo Horizonte também configura sucumbência desta última e, consequentemente, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos do reconvinte. Nesse ponto, verifica-se efetiva omissão na sentença. Considerando que o comando judicial determinou à Unimed a quitação dos valores devidos ao Hospital conforme as tabelas e contratos vigentes entre os fornecedores, não se mostra adequado estabelecer como base de cálculo, desde logo, o valor nominal de R$ 156.539,92. A verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelo Hospital São Rafael com a procedência do pedido reconvencional sucessivo, correspondente ao crédito cuja satisfação pela Unimed foi reconhecida judicialmente. Diante da necessidade de compatibilizar os ônus sucumbenciais com o resultado já estabelecido na sentença, a integração do julgado produz efeitos modificativos exclusivamente nesse capítulo, sem qualquer alteração quanto ao mérito das pretensões decididas. Por fim, não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos suscitaram vícios concretamente verificáveis no capítulo da sucumbência e foram parcialmente acolhidos, circunstância incompatível com o reconhecimento de caráter manifestamente protelatório. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes efeitos modificativos exclusivamente quanto ao capítulo dos ônus sucumbenciais, para integrar e retificar a sentença de ID 544898757, nos seguintes termos: a) na ação principal, MANTENHO a condenação das rés ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15%, esclarecendo, contudo, que o HOSPITAL SÃO RAFAEL S.A. responde pela verba honorária apenas sobre o proveito econômico correspondente à dívida declarada inexistente, no valor de R$ 156.539,92, não integrando sua base de cálculo a indenização por danos morais; b) quanto à UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, os honorários advocatícios fixados em 15% incidirão sobre o proveito econômico correspondente à dívida declarada inexistente, acrescido do valor da condenação por danos morais de R$ 20.000,00, capítulo em relação ao qual foi exclusivamente sucumbente; c) na reconvenção, MANTENHO a condenação do Hospital São Rafael ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das autoras, fixados em 10% sobre o valor da causa da reconvenção, em razão da improcedência da pretensão formulada contra elas; d) suprindo a omissão constatada, CONDENO a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do HOSPITAL SÃO RAFAEL S.A., fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Hospital com a procedência do pedido reconvencional sucessivo, correspondente ao crédito cuja satisfação pela operadora foi reconhecida na sentença, a ser apurado de acordo com as tabelas e contratos vigentes entre os fornecedores; e) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se quanto às providências executivas eventualmente remanescentes. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
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