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8192476-37.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8192476-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: ERMENILDES ASSUNCAO SPINOLA Advogado(s): 01264510527 registrado(a) civilmente como IAN NERY BARRETO (OAB:BA78912) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA nos autos da execução individual do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Sustenta o ente público, em síntese: i) ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de ausência de filiação à associação impetrante; ii) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do STJ e alegada ausência de prévia liquidação; iii) excesso de execução, ao argumento de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI deveria ser somada ao vencimento básico para fins de aferição do piso nacional do magistério; iv) ausência de comprovação do direito à paridade; v) impossibilidade de pagamento de valores pretéritos por meio de folha suplementar, devendo-se observar o regime constitucional de precatórios. A parte exequente apresentou manifestação rebatendo integralmente os argumentos da impugnação.É o breve relatório. Decido. Passo à análise das questões suscitadas. (I) Da alegada ilegitimidade ativa Sustenta o Estado da Bahia que a parte exequente não possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual, por não demonstrar filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo. A preliminar não merece acolhimento. A esse respeito, no julgamento do ARE 1.293.130, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou como tese para o Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil." Ainda, o Superior Tribunal de Justiça também já assentou que excepcionalmente, será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (Info 565)) Assim, pertencendo a exequente à categoria beneficiada pelo título coletivo formado no Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, resta evidenciada sua legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da decisão. Rejeito, portanto, a preliminar. (II) Do pedido de suspensão em razão do tema 1.169 do STJ e da suposta ausência de liquidação Requer o ente estadual a suspensão do feito sob o argumento de que o Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça discute a necessidade de prévia liquidação antes do cumprimento individual de sentença coletiva. Também não assiste razão ao executado. A controvérsia submetida ao Tema 1.169 do STJ refere-se à necessidade de liquidação prévia quando o título coletivo for genérico e depender de definição individual complexa, hipótese que não se verifica no presente caso. No caso concreto, o título judicial reconheceu direito certo e determinado à implementação do Piso Nacional do Magistério, sendo a apuração do valor devido decorrente de mero cálculo aritmético, consistente na comparação entre o vencimento básico percebido e o piso nacional vigente em cada período. Tal situação enquadra-se perfeitamente no art. 509, §2º, do Código de Processo Civil: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." Não há, portanto, necessidade de prévia liquidação formal, pois inexiste controvérsia técnica complexa a justificar fase autônoma de liquidação. Também não incide o Tema 482 do STJ, pois o objeto do referido precedente restringe-se a ações genéricas. No caso em análise, contudo, conforme já demonstrado, o título executivo é plenamente determinado quanto ao seu objeto, qual seja: a implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte substituída. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão e a alegação de ausência de liquidação. (III) Do alegado excesso de execução (VPNI) e da paridade Sustenta o Estado da Bahia que parcelas como VPNI e rubricas decorrentes de enquadramento judicial devem ser somadas ao vencimento básico para fins de verificação do cumprimento do piso nacional do magistério. A tese não merece prosperar. O título executivo judicial que embasa o presente cumprimento determinou expressamente que a implementação do piso nacional deve ocorrer sobre o vencimento básico, vedando-se a compensação com vantagens pessoais, inclusive VPNI. Tal conclusão decorre diretamente da própria natureza jurídica do piso nacional do magistério, definido pela Lei nº 11.738/2008 como vencimento básico inicial da carreira, não sendo admitida sua composição mediante somatório de vantagens pessoais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, firmou entendimento no sentido de que o piso nacional corresponde ao vencimento básico, não podendo ser composto por gratificações ou vantagens pessoais. Assim, a pretensão do ente estatal de somar a VPNI ao vencimento básico representa tentativa de rediscussão do título judicial, o que é vedado na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, do CPC. Verifica-se, ademais, que não há nos contracheques da parte exequente rubrica específica correspondente ao piso nacional do magistério, tampouco pagamento sob nomenclatura diversa juridicamente equiparável, o que evidencia o descumprimento da obrigação de fazer. Dessa forma, não há excesso de execução, mas sim inadimplemento da obrigação reconhecida no título judicial. (IV) Da forma de pagamento dos valores retroativos Sustenta o executado a impossibilidade de pagamento de valores pretéritos por meio de folha suplementar, devendo-se observar o regime constitucional de precatórios. Neste ponto, assiste parcial razão ao ente público. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, cassou o capítulo do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 que previa o pagamento de retroativos em folha suplementar, firmando entendimento de que todo pagamento de quantia pela Fazenda Pública deve observar o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal. Ademais, registra-se que, à luz da orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se inadmissível a previsão de pagamento por meio de folha suplementar, porquanto tal medida implicaria afronta ao art. 100 da Constituição Federal, bem como desrespeito ao entendimento firmado na ADPF n.º 250/BA. Todavia, no caso concreto, a pretensão deduzida na presente execução limita-se à obrigação de fazer consistente na implementação do piso nacional do magistério, com repercussões nas demais verbas. Não há, neste momento processual, execução de obrigação de pagar quantia certa. Assim, a discussão acerca da forma de pagamento de eventuais valores retroativos mostra-se prematura e irrelevante para o deslinde da presente impugnação. (V) Dos honorários advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.648.238/RS (Tema repetitivo), segundo o qual o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a incidência da Súmula 345 do STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não haja impugnação e mesmo quando promovidos em litisconsórcio. Trata-se, na hipótese, de cumprimento individual de título judicial coletivo, razão pela qual é cabível a fixação da verba honorária. (VI) Da fixação de multa coercitiva Considerando que a obrigação de fazer permanece descumprida, revela-se legítima a fixação de multa coercitiva, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, como meio de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, inclusive em obrigações relacionadas à implementação de vantagens funcionais. (VII) Do valor da causa No que diz respeito à impugnação do valor da causa, observo que o Estado requereu que este correspondesse a 12 (doze) prestações mensais das diferenças. Compulsando-se a inicial, verifica-se que a exequente atribuiu à causa valor com base na projeção anual das diferenças vincendas (12 meses acrescidos do 13º salário), decorrentes da obrigação de fazer. Portanto, o valor atribuído pela autora observa estritamente o critério legal previsto no art. 292, § 2º, do CPC, tornando a impugnação estatal, neste ponto, carecedora de fundamento fático, por combater suposta aleatoriedade inexistente. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO a plena exigibilidade da obrigação de fazer do título executivo judicial. Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que a obrigação objeto da presente execução foi integralmente adimplida. O Estado da Bahia noticia o cumprimento da obrigação de fazer em ID 561092917. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o patrono da parte exequente apresentar memória discriminada e atualizada dos cálculos relativos aos honorários advocatícios já fixados, observando-se os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Apresentada a memória de cálculo, INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, por ato ordinatório, para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para homologação dos valores apurados ou apreciação de eventual impugnação aos cálculos, conforme o caso. Intime-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito

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