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8192177-60.2025.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8192177-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RÉ: RITA ULIANA DE ANDRADE E CAFEZEIRO - SOLTA. CONDENADA COMO INCURSA NO ART. 33, CAPUT E §4º, DA LEI Nº 11.343/2006, C/C ART. 65, INCISO III, "D", DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 250 DIAS-MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR 2 RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REVOGADAS AS MEDIDAS CAUTELARES. DECRETADO O PERDIMENTO DO VEÍCULO APREENDIDO. Advogado(s): Adriele Santos Rocha Sá (OAB:BA 67472), ARNALDO OPPITZ (OAB:BA 62576) SENTENÇA CONDENATÓRIA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA, nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de RITA ULIANA DE ANDRADE E CAFEZEIRO, filha de Walquiria Cafezeiro de Almeida e de Orlando Andrade, dando-a como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos da inicial acusatória constante no ID 523686413, que narra o seguinte: "(…) Consta nos inclusos autos do inquérito policial instaurado que, no dia 07 de maio de 2025, às 13h50min, Cb/pm Marcos Souza de Oliveira, que estava em deslocamento na Rua Djalma Dutra, Nazaré, em Salvador, após abastecer a viatura em um posto de gasolina, a guarnição percebeu um forte odor característico de maconha. Ao identificar que o odor partida do TOYOTA/YARIS HATCH XLI13LIVE, placa RGD9F09, cor branca, foi solicitado à condutora que abaixasse os vidros, momento em que o cheiro se intensificou. Diante disso, foi realizada uma busca veicular, na qual foi encontrada certa quantidade de erva seca análoga à maconha, substância análoga à haxixe, um recipiente com líquido semelhante à LSD, além de R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), dois aparelhos celulares de marca Motorola e outros pertences pessoais, dentre eles: um relógio prateado da marca Techno, um anel, uma necessaire preta, um isqueiro maçarico e um molho de chaves, todos os itens foram registrados no Auto de Exibição e Apreensão nº 14253/2025. Todo o material foi apreendido, bem como o suspeito, foram conduzidos à autoridade policial competente para as providências cabíveis. Urge asseverar que, o veículo abordado tratava-se de um TOYOTA/YARIS HA XL13LIVE, cor branca, placas RGD9F09, RENAVAM nº 1248163998, chassi nº 9BRKA9F36M5034067, motor nº 4487674, ano de fabricação 2020, modelo 2021, registrado no Estado da Bahia, município de Salvador. Conforme nota fiscal vinculada ao CPF nº 910.729.215-53, o veículo encontra-se em nome de Rita Uliana de Andrade e Cafezeiro. O Laudo de Constatação número 2025 00 LC 019802-01 atesta as drogas apreendidas como, substâncias de natureza psicotrópica de uso proscrito no Brasil pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, substância de natureza psicotrópica de uso proscrito no Brasil pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. Foram quantificados, Material A: 1.141,33g (um mil cento e quarenta e um gramas e trinta e três centigramas), correspondente à massa bruta de amostra de vegetal seca, fragmentada, de coloração verde-amarronzada, constituída por fragmentos de talos e folhas, inflorescências e frutos oblongos, distribuídos em oito porções, sendo duas porções acondicionadas em sacos plásticos grandes e na cor preta, quatro porções em sacos plástico incolores e fechado a vácuo e apresentando inscrições: 25, F10, Amigo, 5 Exotic, 15, F1.0, Paulinho. Foram retidos 22,59g (vinte e dois gramas e cinquenta e nove centigramas), massa liquida correspondente a uma porção, para os exames e contrapericia e o restante foi devolvido a Autoridade Requisitante; Material B: 6,94g (seis gramas e noventa e quatro centigramas), massa bruta de substância sólida de cor escura impregnada em um pedaço de plástico incolor. Todo material ficou retido para os exames e contrapericia; Material C: 13,02g (treze gramas e dois centigramas), massa bruta de substância semi- sólida em forma de resina escurecida, distribuída em duas porções acondicionadas em sacos plásticos tipo "zip lock". Foram retidos 2,94g (dois gramas e noventa e quatro centigramas), massa bruta, para os exames e contrapericia e o restante foi devolvido a Autoridade Requisitante; Material D: 0,49g (quarenta e nove centigramas), massa liquida de substância sólida em forma pedra friável e levemente amarelada, acondicionada em estojo de silicone no formato de um cubo nas cores laranja, lilás e amarela e com inscrições "PROGRESSO". Todo material ficou retido para os exames e contrapericia; Material E: 0,33g (trinta e três centigramas), massa líquida de substância sólida em forma cera e na cor âmbar, acondicionada em estojo de silicone no formato de um cubo nas cores vermelha e cinza e com inscrições "PROGRESSO. Todo material ficou retido para os exames e contrapericia. Material F: 5,62g (cinco gramas e sessenta e dois centigramas), massa liquida de substância sólida em forma de resina na cor escura, distribuídas em duas porções acondicionadas em estojos de silicone no formato de um cilindro nas cores verde, cinza, lilás e rosa e apresentando o desenho de um animal. Todo material ficou retido para os exames e contrapericia. Material G: um frasco plástico incolor e pequeno com tampa plástica na cor preta apresentando rótulo com inscrições: HERMETICUM, COMPOSTO VIBRACIONAL, 120μg, 3mL e contendo liquido incolor, acondicionado em saco plástico incolor tipo "zip lock". Todo material ficou retido para os exames e contrapericia. Material H: um comprimido no formato da cabeça de um BUDA e na cor azul, acondicionado em saco plástico incolor tipo "zip lock". Todo material ficou retido para os exames e contrapericia. Os Materiais A, B, C, D, E e F foram submetidos ao teste químico de Ghamarawy para constatação de maconha, sendo obtido resultados positivos, o Material G foi submetido ao teste químico reagente de Ehrlich, tendo sido obtido resultado positivo para LSD; o Material H foi submetido testes químicos com reagerites de Marquis e Simon, tendo sido obtido resultado positivo para MDA. Resultado, foi encontrado resultado positivo para maconha nos Materiais A, B, C, D, e F, positivo para LSD no Material G e positivo para MDA no Material H. Os dados obtidos no tocante à natureza estupefaciente do material apreendido estão retratados em exame de caráter preliminar, bem como o Laudo Definitivo dos resultados finais de identificação. A autoria e a materialidade estão amplamente comprovadas nos autos pela colhida testemunhal, pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação e pelos demais elementos colacionados aos autos de informação. Verifica-se nos autos pelos depoimentos dos policiais que conduziram o flagranteado, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Constatação Provisória de Substância Entorpecente, que foram arrecadadas provas contundentes da materialidade e autoria, sendo essas suficientes para deflagrar a presente ação penal. As provas colhidas na fase de investigação revelam características de tráfico, tais como a postura do denunciado no momento que antecedeu a abordagem policial, as substâncias apreendidas e forma de acondicionamento fracionada, apontam para a destinação de venda a usuários, subsumindo-se o comportamento do denunciado a uma das múltiplas condutas do crime de tráfico de drogas. Ao final, observadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, SEGUINDO O RITO DISPOSTO NO ART. 55 DA Lei de Drogas, pugna o parquet pela condenação de Rita Uliana de Andrade e Cafezeiro pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas tipificado no Artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, tudo por medida de mais lídima Justiça (…)". O Ministério Público requereu a condenação da ré nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Justificou a ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal, em razão da ausência de confissão e da quantidade significativa de drogas apreendidas. Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e foi concedida à acusada liberdade provisória com medidas cautelares alternativas à prisão, conforme decisão datada de 09/05/2025 (ID 499843827 do APF nº 8077855-27.2025.8.05.0001). Nos autos do APF nº 8077855-27.2025.8.05.0001, foram juntados o auto de exibição e apreensão (págs. 22/23 do ID 499559298); o laudo de exame de lesões corporais (págs. 38/39 do ID 499559298 - sem registro de lesões); e o laudo de constatação (págs. 40/41 do ID 499559298). Certidão de antecedentes criminais no ID 538615529. A denúncia foi recebida em 26/11/2025 (ID 532401684), quando foram deferidas as diligências requeridas pela defesa para expedição de ofício à STELECOM (geolocalização da viatura) e ao DPT (perícia papiloscópica no saco preto). Determinou-se, ainda, a intimação da defesa para formular o pedido incidental de restituição do veículo em autos apartados. O laudo toxicológico definitivo foi juntado no ID 537376315. Foi juntado também o laudo pericial de exame veicular (ICAP nº 2025 00 IC 021320-01, ID 523686414, págs. 45/54), que constatou a inexistência de danos de relevância criminalística no veículo e a presença de vestígios de maconha no interior. O laudo papiloscópico (nº 2026 00 II 004038-01, ID 541948070) foi juntado em 06/02/2026, concluindo que não foram encontradas impressões digitais coincidentes com aquelas constantes nos fragmentos examinados nos sacos pretos apreendidos. Em audiência realizada no dia 23/04/2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação SD/PM Marinelson Mendes Alves da Cruz, SD/PM Daniel Santos de Almeida e CB/PM Marcos Souza de Oliveira. As informantes da defesa Saara de Carvalho Boteon e Iolanda Andrade Araújo foram ouvidas em termos de declarações. Na sequência, foi realizado o interrogatório da ré (ID 555263539). O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 558835910), entendendo provadas a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia, requereu a condenação da ré nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Pugnou pela aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, requerendo, contudo, que fosse aplicada em seu patamar mínimo, diante da quantidade, variedade e alto valor de mercado das substâncias entorpecentes apreendidas. Por sua vez, em suas alegações finais (ID 564750030), a defesa requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal), sob o argumento de que não há comprovação de finalidade mercantil. Alegou que a quantidade de droga seria compatível com o padrão de consumo diário informado pela ré, que a forma de acondicionamento a vácuo visava à conservação, e que a ausência de petrechos de traficância (balança, caderno de anotações) indicaria consumo pessoal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no mínimo legal, e o direito de recorrer em liberdade. Requereu, ainda, a restituição do veículo apreendido, o Toyota Yaris, de propriedade da denunciada. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. ANÁLISE DA IMPUTAÇÃO RELATIVA AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 O Ministério Público atribui à ré a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistente no fato de ter sido flagrada transportando, no interior do veículo Toyota/Yaris de sua propriedade, 1.141,33 gramas de maconha, 6,94 gramas de haxixe, 13,02 gramas de resina de haxixe, 0,49 gramas de haxixe, 0,33 gramas de haxixe, 5,62 gramas de haxixe, um frasco contendo LSD líquido e um comprimido de MDA, substâncias de uso proscrito no País, conforme a denúncia e os laudos de constatação e definitivo. Estabelece o caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, in verbis: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:" (grifo nosso) "Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." A materialidade do crime de tráfico de drogas está demonstrada através do auto de exibição e apreensão (págs. 22/23 do ID 499559298 do APF nº 8077855-27.2025.8.05.0001), do laudo de constatação (págs. 40/41 do ID 499559298 do referido APF), e do laudo toxicológico definitivo (ID 537376315), que atestou que as substâncias apreendidas eram, de fato, maconha/haxixe (Δ-9-tetrahidrocanabinol), LSD (lisérgida) e MDA (3,4-metilenodioxianfetamina), relacionadas nas listas F-2 da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, de uso proscrito no Brasil. De igual modo, a autoria se encontra suficientemente comprovada nos autos, apesar da versão apresentada pela ré em seu interrogatório judicial. As testemunhas de acusação foram uníssonas ao assegurar que a acusada se encontrava transportando drogas no veículo de sua propriedade. Em seu interrogatório em juízo, a RÉ disse que é enfermeira; que nunca foi presa ou processada; que usa maconha e as outras substâncias que estavam com ela; que usa maconha, LSD, MD, haxixe; que começou a usar drogas com cerca de 22 anos; que, desde a prisão, não usou mais drogas, pelo susto; que, antes da prisão, fumava todos os dias; que sua companheira também fumava todos os dias; que fumava de dois a três cigarros por dia; que era um consumo de cerca de 5 a 10 gramas por dia; que LSD e MDA usava eventualmente, em quase todos os finais de semana; que não via o uso como um problema; que, na data da prisão, estava desempregada; que seus irmãos dão uma ajuda de custo para que a interrogada cuide da sua mãe; que estava desempregada há cerca de 2 a 3 anos; que, cada irmão colabora com R$ 1.500,00; que são 3 irmãos e sua mãe é professora aposentada; que a interrogada e sua mãe ficavam com a renda mensal de 8 a 9 mil reais por mês; que morava em casa de aluguel; que não tinha plano de saúde; que tem o Yaris há 2 anos; que tinha um Punto antes, mas o vendeu, sendo que sua tia e irmãos complementaram para que ela comprasse um Yaris; que o carro estava sendo financiado no momento da prisão; que o financiamento foi quitado em setembro de 2025; que o veículo era de sua propriedade; que estava sozinha no veículo; que, no dia dos fatos, tinha ido comprar uma tinta; que os policiais bateram no vidro e foi feita a abordagem; que havia drogas no interior do carro; que havia uma necessaire sua com os comprimidos de drogas e petrechos de consumo; que tinha dois pacotes de 500 gramas de maconha; que comprou na Engomadeira e foi comprar a tinta; que fez o contato com a pessoa que ia comprar a droga e foi lá buscar; que o contato foi pelo WhatsApp; que não se tratava de um fornecedor habitual; que nunca pegou essa quantidade; que pegou essa quantidade para usar do São João até o final do ano; que toda a droga custou 8 mil reais, mas a maior parte do dinheiro foi dado pela sua companheira; que pagou em dinheiro em espécie; que sua companheira era Neila, assistente social, mas não é mais; que a maior parte do dinheiro era de Neila; que as drogas ficariam guardadas na casa de Neila; que não lembra das coisas que estavam escritas nos sacos; que, em nenhum momento, falou que estava transportando drogas; que talvez o policial entendeu que, em razão de ela estar levando a droga para a casa da companheira, isso se tratava de transporte, mas a interrogada não estava transportando os entorpecentes; que não disse que fazia bicos; que leu todo o processo; que não conhecia os policiais e não tem nada contra eles; que não sofreu agressões; que não sofreu constrangimento ao ser ouvida na delegacia. AO MINISTÉRIO PÚBLICO: que não sabia que se tratava de maconha "Wolf", porque nunca ouviu falar de tipos; que maconha é maconha; que o haxixe era seu; que todas as drogas eram para consumo, incluindo a maconha embalada a vácuo, que assim estava para se manter conservada por um longo período; que o seu aluguel é R$ 1.800,00; que usava maconha dentro do carro, por isso havia vestígios no veículo. À DEFESA: que tem três irmãos, sendo que 2 são contadores e 1 trabalha no aeroporto (interrogatório em juízo, ID 555263539). A informante Saara de Carvalho Boteon disse que é engenheira; que é amiga da ré; que conhece a acusada há 4 ou 5 anos; que a acusada é enfermeira; que nunca soube sobre envolvimento de Rita com o tráfico de drogas; que não sabe dizer se a Rita tem algum problema financeiro; que sabe que a Rita é usuária de maconha, mas nunca a viu usando, sabendo por ouvir dizer; que não tem informação de que ela use outras drogas (depoimento em juízo, ID 555263539). A informante Iolanda Andrade Araújo afirmou que é fisioterapeuta; que conhece Rita há 10 anos, sendo amiga desta; que nunca trabalhou com Rita; que já viu Rita usando maconha; que Rita já teve relacionamentos, mas não sabe se a pessoa com quem esta se relacionou também usava drogas; que Rita é uma pessoa muito dedicada à família, já tendo cuidado de uma tia e, atualmente, está cuidando da mãe idosa; que nunca ouviu falar sobre envolvimento de Rita com o tráfico de drogas; que não sabe dizer se Rita estava com alguma dificuldade financeira, sabendo apenas que ela estava desempregada e cuidando da mãe; que sabe que Rita já estava desempregada há alguns meses (depoimento em juízo, ID 555263539). Como visto, a acusada negou a prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade "transportar", sustentando que, embora efetivamente estivesse na posse dos entorpecentes apreendidos, toda a substância destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Contudo, sua narrativa encontra-se isolada e é frontalmente contraditada pelas declarações seguras e convergentes das testemunhas de acusação. Os policiais militares apresentaram depoimentos coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios colhidos, não havendo qualquer indício de que possuíssem interesse em incriminar falsamente a ré. Vejam-se (grifos nossos): O CB/PM MARCOS SOUZA DE OLIVEIRA, matrícula nº 30.483.964, assegurou que estava se deslocando após abastecer a viatura e, ao passar pelo carro, sentiu forte odor de droga; que identificou o veículo e fez a abordagem, encontrando drogas no interior do carro; que a ré conduzia o carro; que a abordagem ocorreu perto do posto de gasolina; que não lembra bem, mas acha que a droga estava em uma mochila no banco do carro; que a ré disse que usava maconha e outros tipos; que tinha diversas drogas fracionadas no carro e na mochila; que tinha grande quantidade de entorpecentes; que a ré disse que estava recebendo uma quantia para fazer a entrega da droga na região; que não conhecia a ré; que, do local da abordagem, foram direto para a delegacia; que não teve informação posterior sobre a ré; que o carro era de propriedade da acusada, segundo esta; que não sabe dizer se a viatura tinha GPS. À DEFESA: que a ré disse que buscou a droga em algum lugar e estava levando para entregar ali. À JUÍZA: que não sabe afirmar se a ré estava fazendo o uso de drogas no momento da prisão (depoimento em juízo, ID 555263539). Similarmente, o SD/PM MARINELSON MENDES ALVES DA CRUZ, matrícula nº 30.527.521, relatou que era motorista da viatura; que se depararam com um veículo branco e, de acordo com a experiência policial, sentiram cheiro muito forte de maconha; que pediu que a ré baixasse o vidro e ficou mais evidente que o cheiro era proveniente do carro; que o automóvel foi revistado e foi encontrada certa quantidade de droga no banco do veículo; que a ré disse que estava fazendo o transporte da substância para algum local; que sentiu o odor de maconha quando a viatura ficou emparelhada do lado do carro no trânsito parado; que a abordagem se deu próxima ao posto de gasolina; que a acusada estava sozinha no carro; que a droga estava no banco e na mala; que a quantidade era significativa; que estava em uma embalagem laminada; que eram 3 policiais; que o PM DANIEL, salvo engano, foi o responsável pela revista; que não lembra se a ré falou quanto ganharia pelo transporte; que não conhecia a ré; que a acusada disse que a mãe era idosa e estava doente, deixando evidenciado que estava na prática do tráfico; que os sacos foram apreendidos pelos policiais com a mão; que, do local da abordagem, foram para a Central de Flagrantes; que não sabe se a viatura tinha GPS, pois estas são locadas. À DEFESA: que conversou com a ré na delegacia, onde ela fez um desabafo da vida pessoal dela; que não teve a percepção de a ré estar fazendo o uso de drogas; que, salvo engano, a acusada disse que pegou a droga no bairro da Engomadeira. À JUÍZA: que não recorda a quantidade de sacos (depoimento em juízo, ID 555263539). Já o SD/PM DANIEL SANTOS DE ALMEIDA, matrícula nº 92.077.173, afirmou que era o patrulheiro da guarnição; que estava em patrulhamento, quando, no engarrafamento, se depararam com o veículo da ré; que já tinham feito o abastecimento da viatura, quando sentiram um forte odor de maconha advindo do interior do veículo onde estava a ré; que foi solicitado que a acusada baixasse os vidros e o odor ficou ainda mais evidente; que foi feita a busca no carro e foi encontrado o material; que o depoente fez a busca no carro; que o material estava espalhado em todo o veículo; que havia uma parte concentrada e havia "raspas"/vestígios das drogas; que não lembra quantas porções havia; que parte da droga estava fracionada e a outra parte estava concentrada; que havia outras substâncias além da maconha, mas não lembra quais; que a ré disse que estava fazendo o transporte da droga para algum local; que não conhecia a ré; que, após a abordagem, foram direto para a Central de Flagrantes; que foi impressionante, pois se tratava de uma senhora da qual não suspeitaria, porém, o odor da droga ficou muito evidente quando acusada baixou os vidros do veículo; que não recebeu informações posteriores acerca de a ré estar ligada ao tráfico; que os policiais manusearam os sacos para os apreender. À DEFESA: que a ré não estava fazendo o uso de drogas no momento. À JUÍZA: que não sabe dizer se havia GPS na viatura; que acredita que a viatura era locada (depoimento em juízo, ID 555263539). Constata-se que os depoimentos das testemunhas de acusação são harmônicos quanto à efetiva apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas no interior do veículo conduzido pela acusada. De forma unânime, as testemunhas declararam que a ré confessou espontaneamente que estava transportando a droga, tendo o CB/PM Marcos Souza de Oliveira afirmado que "a ré disse que estava recebendo uma quantia para fazer a entrega da droga na região" e, à defesa, que "a ré disse que buscou a droga em algum lugar e estava levando para entregar ali". O SD/PM Marinelson Mendes Alves da Cruz confirmou que "a ré disse que estava fazendo o transporte da substância para algum local". O SD/PM Daniel Santos de Almeida igualmente afirmou que "a ré disse que estava fazendo o transporte da droga para algum local". Tais depoimentos, coerentes entre si, encontram, ainda, respaldo nos demais elementos probatórios encartados nos autos, como antes exposto. Convém pontuar que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, não há óbice para que tais testemunhos sirvam de elemento amparador da condenação, pois foram colhidos sob o crivo do contraditório e estão em harmonia com os demais elementos de cognição (STJ - AgRg no AREsp: 2814642 ES 2024/0459713-5, Relator.: Ministro Ribeiro Dantas, T5 - Quinta Turma, Data de Julgamento: 01/04/2025, Data de Publicação: DJe 09/04/2025). Os referidos testemunhos, portanto, devem ser considerados sem ressalvas, já que nada existe para desqualificá-los ou descredenciá-los. No seu interrogatório, a ré admitiu a posse das drogas, mas sustentou que seriam para consumo pessoal seu e de sua então companheira. Afirmou ser usuária de maconha, haxixe, LSD e MDA há, aproximadamente, 23 anos, com consumo diário de 5 a 10 gramas de maconha. Reconheceu que pagou R$ 8.000,00 pelas drogas, valor incompatível com a renda de pessoa desempregada, a não ser pela ajuda dos irmãos e da companheira. Todavia, a versão apresentada pela ré não se sustenta diante do conjunto probatório robusto produzido nos autos. A tese de que toda a droga apreendida se destinava exclusivamente ao consumo pessoal é incompatível com as circunstâncias objetivas do caso. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são indicativos seguros da destinação mercantil. Foram apreendidos mais de 1,1 kg de maconha (diversas porções distintas, com inscrições como "25", "F10", "Amigo", "5 Exotic", "15", "F1.0", "Paulinho"), além de aproximadamente 26 gramas de haxixe em diferentes formas (resina, pedra, cera, crumble), um frasco de LSD e um comprimido de MDA. A diversidade de substâncias e a quantidade de maconha são extremamente elevadas, incompatíveis com a tese de consumo pessoal, ainda que considerando o consumo diário informado pela ré. As inscrições nas embalagens ("Amigo", "Paulinho", "Exotic", "Progresso", dentre outras) são indicativas de separação por tipo/qualidade ou por destinatários, prática comumente associada à comercialização de entorpecentes. Ademais, as declarações firmes e convergentes dos três policiais militares que participaram da abordagem são categóricas no sentido de que a ré confessou, já no momento da prisão, que estava transportando a droga em troca de dinheiro. O CB/PM Marcos Souza de Oliveira foi expresso: "a ré disse que estava recebendo uma quantia para fazer a entrega da droga na região". O fato de a ré ser usuária não exclui a possibilidade de também atuar como transportadora de drogas - a condição de usuário não é incompatível com a de traficante, e a lei não estabelece essa exclusão. Ressalte-se que o laudo pericial veicular (ICAP nº 2025 00 IC 021320-01, ID 523686414, págs. 45/54) confirmou a existência de vestígios de maconha no interior do veículo, corroborando os depoimentos dos policiais acerca do forte odor que motivou a abordagem, e indicando que o automóvel era utilizado para o transporte das substâncias. A alegação defensiva de que não foram apreendidos petrechos típicos de traficância (balança de precisão, caderno de anotações) não invalida a conclusão de tráfico, pois o crime se configura pela prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei Antitóxicos, sendo o transporte de expressiva quantidade e variedade de drogas, por si só, indicativo suficiente da finalidade mercantil. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE E GUARDA DE ENTORPECENTES. ECSTASY E LSD. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art . 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com base na apreensão de 24 comprimidos de ecstasy e 89 micropontos de LSD. A condenação apoiou-se em depoimentos de policiais rodoviários e na admissão, pelo réu, da propriedade das substâncias entorpecentes . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n . 11.343/2006), considerando as circunstâncias da apreensão e as provas testemunhais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, com base nos depoimentos coerentes dos policiais rodoviários e na quantidade e natureza das substâncias apreendidas (ecstasy e LSD), que indicavam destinação a terceiros, afastando a hipótese de uso exclusivo. 4. A desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, em especial para verificar a real destinação das drogas, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 5 . A jurisprudência do STJ reconhece que a condenação por tráfico de drogas pode se fundamentar em elementos indiciários que permitam inferir a prática de mercancia, dispensando a necessidade de flagrante ato de venda, sendo válida a palavra dos policiais em tais contextos, desde que coerente e alinhada ao restante das provas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2707209 SP 2024/0286307-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para uso próprio, alegando, em igual sede, ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar não autorizada . 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, rejeitando a alegação de nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, considerando que houve justa causa para o ingresso na residência. II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio, bem como se procede a alegação de ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar não autorizada.4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, considerando a quantidade de droga apreendida e os depoimentos que indicam o envolvimento do paciente com o tráfico. III . Razões de decidir5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois houve justa causa para o ingresso na residência, com base em denúncias anônimas e investigações que culminaram em flagrante.6. A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio não procede, pois a quantidade de droga apreendida e os depoimentos indicam a destinação mercantil do entorpecente .7. O habeas corpus não é conhecido, pois não se presta à apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese8 . Ordem não conhecida.Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é válida quando há justa causa para o ingresso, baseada em denúncias e investigações. 2 . A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável quando a quantidade de droga e os depoimentos indicam destinação mercantil. 3. O habeas corpus não se presta à revisão de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade."Dispositivos relevantes citados: Lei 11 .343/2006, art. 33; Código Penal, art. 141, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535 .063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel . Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020. (STJ - HC: 859980 MG 2023/0365927-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/02/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE . MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A instância ordinária, depois da análise minuciosa do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando especialmente a quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha) e os depoimentos das testemunhas. 2. Inadmissível a desclassificação da conduta para o tipo penal de posse de drogas para consumo pessoal, pois a quantidade de droga apreendida é incompatível com a alegação de posse para uso exclusivo pessoal, além de haver evidências do envolvimento do agravante com a narcotraficância, incluindo antecedentes criminais específicos . 3. Incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, porquanto o réu possui maus antecedentes, o que impede a concessão do benefício, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 00000000000002226898 RS 2025/0301431-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 11/03/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026) Não há que se falar, portanto, em desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, visto que tanto a autoria quanto a materialidade do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 estão cabalmente comprovadas nos autos, conforme fundamentação lançada. Dito isso, pode-se afirmar que resta comprovado o dolo com que agiu a acusada, pois trazia consigo substâncias entorpecentes (maconha, haxixe, LSD e MDA) para fins de tráfico, na modalidade "transportar". Ademais, não milita em seu favor nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual a tenho como incursa nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.2. DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena será realizada conforme o sistema trifásico estabelecido pelo Código Penal e as disposições específicas da Lei nº 11.343/2006. 1ª fase - análise das circunstâncias judiciais (artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006): Culpabilidade: a culpabilidade da acusada é normal à espécie. Antecedentes criminais: verifica-se, em consulta realizada nos sistemas de justiça, que a acusada é tecnicamente primária, e não responde a outra ação penal em andamento. Conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos suficientes para uma valoração negativa, devendo ser consideradas neutras. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: comuns inerentes aos tipos penais, nada havendo a destacar. Comportamento da vítima (a Sociedade): nada a valorar. Natureza e quantidade da droga: a quantidade das drogas apreendidas é significativa, uma vez que foram apreendidos 1.141,33 gramas de maconha, aproximadamente 26 gramas de haxixe em diferentes formas, além de LSD e MDA. A natureza e diversidade das substâncias, ademais, é altamente nociva à saúde. Tais circunstâncias, no entanto, serão valoradas por ocasião da 3ª fase da dosimetria da pena, evitando-se bis in idem. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase - análise das atenuantes e agravantes (artigos 61 e 65 do Código Penal): Presente a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal, pois a acusada confessou, em juízo, que, de fato, os policiais encontraram drogas no interior do seu veículo, apesar de aduzir que eram destinadas ao seu consumo pessoal. A situação se enquadra na hipótese constante no enunciado da Súmula 630 do STJ: "Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena." No entanto, por força da Súmula 231 do STJ, deixo de conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Não há agravantes a serem consideradas neste caso. 3ª fase - análise das causas de diminuição e aumento (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006): Presente a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois a ré preenche os requisitos legais autorizadores, segundo os elementos probatórios existentes no processo. É tecnicamente primária, possui bons antecedentes e não há provas judicializadas de que integre organização criminosa ou de que se dedique à prática de atividades criminosas. No entanto, impõe-se, na hipótese versada, a aplicação da redutora legal em patamar intermediário, considerando a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas ( 1,1 kg de maconha, cerca de 26 gramas de haxixe, LSD e MDA), bem como a natureza altamente nociva das substâncias. Cumpre destacar que a natureza e quantidade da droga apreendida não foram valoradas na 1ª fase da dosimetria da pena, razão pela qual podem perfeitamente ser consideradas para modular a fração relativa à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, afastada a ocorrência de bis in idem. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto por condenado pela prática de tráfico de drogas, cuja pena foi fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, após modulação da fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) para 1/6, devido à quantidade e à natureza das drogas apreendidas: 16,4g de crack, 15,2g de cocaína e 542,4g de maconha. O recorrente pleiteia a aplicação da fração máxima de redução (2/3) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da fração de 1/6 na redução da pena pela causa de diminuição do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas permite a redução da pena de 1/6 a 2/3 quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. 4. A jurisprudência do STJ admite a modulação da fração de redução com base na quantidade e na natureza das drogas, desde que esses elementos sejam sopesados exclusivamente na terceira fase da dosimetria, sem gerar bis in idem. 5. No caso, o Tribunal de origem fixou a fração de redução em 1/6 devido à apreensão de quase 600g de drogas, incluindo crack e cocaína, de alto potencial lesivo, o que se mostra proporcional e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. Estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com entendimento consolidado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2076613 SP 2023/0193163-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/01/2025) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DA MINORANTE POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVO IDÔNEO PARA ESCOLHA DE PATAMAR REDUZIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a dosimetria da pena aplicada ao agravante, incluindo a redução da pena em patamar de 1/4 pela incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, sem que tais elementos tenham sido valorados na primeira fase da dosimetria. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade e a natureza das drogas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, evitando o bis in idem. 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a escolha do patamar de 1/4 para a redução da pena, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas, o que está em conformidade com o entendimento desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não valoradas na primeira fase da dosimetria, podem ser utilizadas para modular a fração de redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado, em conformidade com o princípio do non bis in idem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1º/6/2022; STJ, AgRg no HC 755.249/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 28/10/2022. (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002699159 SP 2024/0268742-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/06/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/06/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a modulação da fração de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em 1/2.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser revista para 2/3 neste Superior Tribunal de Justiça, quando fixada motivadamente pelo Tribunal de origem com base na natureza e quantidade da droga e nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A lei não estabelece parâmetros objetivos para a fixação do quantum da redutora do art. 33, § 4º, devendo o julgador modular a fração segundo o livre convencimento motivado, à vista da natureza e quantidade da droga e das circunstâncias do delito. 4. A Corte de origem motivou adequadamente a escolha da fração intermediária de 1/2, ponderando o binômio natureza e quantidade (1.130,5 gramas de cocaína) e as condições pessoais favoráveis, inexistindo manifesta desproporcionalidade a justificar intervenção excepcional. 5. A revisão da fração aplicada demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:1. A fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é fixada pelo julgador conforme a natureza e quantidade da droga e as circunstâncias do caso, sob livre convencimento motivado. 2. A revisão, em recurso especial, da fração redutora aplicada ao tráfico privilegiado, quando devidamente motivada, é inviável por exigir reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. (…) (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000003167026 MG 2026/0035394-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/06/2026) Dito isso, considera-se razoável a diminuição no patamar de 1/2 (um meio) da pena. Ausentes causas de aumento, fixo a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. III. DISPOSITIVO Em harmonia com o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR RITA ULIANA DE ANDRADE E CAFEZEIRO, filha de Walquiria Cafezeiro de Almeida e de Orlando Andrade, como incursa nas sanções penais sediadas no art. 33 c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, na forma do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, em estabelecimento a ser definido pelo Juízo da Execução Penal, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, conforme fundamentação anteriormente lançada. Relativamente à pena de multa, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Presentes os requisitos legais autorizadores, substituo a pena privativa de liberdade imposta à sentenciada por 2 (duas) penas restritivas de direito, as quais devem ser especificadas pelo Juízo da Vara de Execuções competente, na forma do art. 44 do Código Penal. Considerando o regime inicial de pena fixado para a sentenciada (regime aberto), bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. REVOGO as medidas cautelares impostas na decisão proferida em 09/05/2025 (ID 499843827 do APF nº 8077855-27.2025.8.05.0001). Oficie-se à CIAP. Incabível a detração penal, pois não há tempo de prisão provisória a ser computado. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. IV. OUTRAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS IV.1. Após o trânsito em julgado: (1) oficie-se ao ISPE (art. 809 do CPP); (2) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III da Constituição Federal), e (3) expeça-se Guia de Execução para a VEPMA. IV.2. Determino a incineração da droga apreendida, na forma da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não tenha sido realizada. IV.3. No tocante ao veículo Toyota/Yaris HA XL13LIVE, placa RGD9F09, RENAVAM 1248163998, de propriedade de Rita Uliana de Andrade e Cafezeiro, apreendido nos autos, conforme auto de exibição e apreensão (págs. 22/23 do ID 499559298 do APF nº 8077855-27.2025.8.05.0001), considerando que o bem foi utilizado como instrumento para o transporte das drogas, constituindo-se em instrumento do crime de tráfico de entorpecentes, e tendo em vista a condenação da ré, determino o perdimento do veículo Toyota/Yaris HA XL13LIVE, placa RGD9F09, em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, c/c art. 63 da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e de acordo com o Tema 647 do STF. Neste sentido (grifos nossos): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE/ POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR . FLAGRANTE PREPARADO. DOSIMETRIA (ART. 59, CP). PERDIMENTO/RESTITUIÇÃO DE BENS (ART . 91, CP; ARTS. 118-121, CPP). SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em condenação pelo art. 16, caput, da Lei nº 10 .826/2003. O recurso busca a nulidade das buscas, o reconhecimento de flagrante preparado, a revisão da dosimetria por bis in idem, a alteração do regime e a substituição da pena, e a restituição de veículo e celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve fundada suspeita que legitime a abordagem e a busca veicular; (ii) saber se o contexto fático caracteriza flagrante preparado, com aplicação da Súmula 145 do STF; (iii) saber se há bis in idem na primeira fase da dosimetria entre culpabilidade e circunstâncias do crime; (iv) saber se as circunstâncias judicias desfavoráveis justificam o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena; e (v) saber se é cabível a restituição dos bens à luz do art. 91 do CP e dos arts. 118-121 do CPP. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada assentou a existência de justa causa para a abordagem e a busca veicular, com base em informações de inteligência, acompanhamento do veículo e visualização do armamento, e concluiu que a alteração das premissas fáticas demandaria reexame probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. A tese de flagrante preparado foi afastada porque não se comprovou induzimento policial na negociação; o cenário foi qualificado como flagrante esperado, e eventual revisão das conclusões exigiria incursão no conjunto fático-probatório, vedada na via especial . 5. Não há bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois a culpabilidade foi negativada pela negociação com organização criminosa e as circunstâncias do crime foram negativadas pelo potencial lesivo da arma e pela quantidade de munições, fundamentos distintos e autônomos. 6. O regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena foram mantidos em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme critérios legais de individualização da pena. 7. A restituição dos bens é incabível porque o veículo foi utilizado no transporte e o celular na negociação, reconhecido o nexo de instrumentalidade; a inversão dessa conclusão demandaria revaloração de provas, incompatível com o recurso especial.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002958056 SC 2025/0209113-7, Relator.: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/06/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/06/2026) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se pleiteava a restituição de veículo apreendido em razão de seu uso no transporte de mais de 2kg de maconha. 2. O mandado de segurança foi impetrado após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo nos autos do incidente de restituição, sem que o recurso de apelação cabível fosse interposto no prazo legal.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é meio adequado para discutir a ilegalidade do perdimento de bem apreendido em razão de seu uso no tráfico de drogas, quando há recurso próprio previsto na legislação processual penal. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . O mandado de segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação deve ser feita de plano, mediante prova pré-constituída e incontestável, não sendo cabível para substituir recurso previsto na legislação processual.5. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12 .016/2009 e da Súmula 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo, como é o caso da decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, que desafia recurso de apelação previsto no art. 593, II, do CPP.6. O perdimento de bens utilizados no tráfico de drogas é possível, conforme o Tema 647 do STF, sem necessidade de comprovação de habitualidade ou modificação do bem para dificultar a descoberta do local de acondicionamento da droga, bastando o preenchimento dos requisitos do art. 243, parágrafo único, da CF/1988.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 00000000000000074765 SC 2024/0382558-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/03/2026) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE NARCÓTICOS CUJO PERDIMENTO FOI DECRETADO EM FAVOR DA UNIÃO . NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. EVIDENCIADA NOS AUTOS A UTILIZAÇÃO DO BEM PARA O DESLOCAMENTO DOS ENTORPECENTES. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ DOS PROPRIETÁRIOS DO AUTOMÓVEL. DESNECESSÁRIA A PROVA DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO COM HABITUALIDADE PARA A PRÁTICA DELITIVA . NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I - O réu foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, inciso IV da Lei 10.826/2003 e art . 33, caput, da Lei 11.343/2006. De acordo com a denúncia, no dia 06/09/2021, a polícia recebeu a notícia de que, no veículo guiado pelo Apelante, havia uma arma de fogo. Cientes da informação, os policiais abordaram o acusado e no interior do automóvel encontraram "70 (setenta) petecas de cocaína, tabletes e porções da mesma substância, já embaladas e prontas para o comércio, totalizando 2 .344g (dois quilos e trezentas e quarenta e quatro gramas), 580g (quinhentos e oitenta e gramas) de cannabis sativa prensada, 02 (duas) balanças de precisão, tesoura, fita adesiva, giletes, uma maquineta de cartão e 08 (oito) aparelhos celulares, além de uma arma de fogo do tipo espingarda, calibre 36, marca e modelos suprimidos, 02 munições intactas de igual calibre e 04 munições calibre 38". II - A ação foi julgada procedente, de modo que a conduta do Recorrente foi enquadrada nas tipificações mencionadas. Nesse sentido, em decorrência do crime de tráfico de drogas, foi-lhe imposta uma reprimenda de "02 (dois) anos de reclusão e multa fixada em 200 (duzentos) dias-multa". Em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo, estipulou-se a reprimenda de "03 (três) anos de reclusão e multa fixada em 30 (trinta) dias-multa" . O somatório das sanções, devido ao reconhecimento do concurso material de crimes, resultou em 5 (cinco) anos de reclusão e 230 (duzentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, sendo fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. III (...) IV - Apurou-se que os entorpecentes estavam acondicionados dentro do veículo guiado pelo acusado, de modo que, sob tais circunstâncias, há previsão expressa da possibilidade de perdimento de bens, ex vi do art. 61, c/c art . 63, inciso I, todos da Lei 11.343/2006. O combate ao comércio ilícito de narcóticos é considerado pelo Legislador como medida prioritária, uma vez que a punição de ordem pecuniária consubstanciada na perda de bens associados ao tráfico de drogas tem previsão no §, único do art. 243 da CF/88 . V - (...) No precedente, fixou-se a tese de que "A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal". VII - Por fim, no tocante à alegação de desproporcionalidade entre os valores do veículo e das drogas apreendidas, destaca-se que a legislação não faz qualquer ressalva sobre o tema. Além disso, o objetivo da norma é o combate à utilização de bens que viabilizem a disseminação do tráfico de narcóticos, de modo que a penalidade selecionada pelo Constituinte é pertinente e tem o condão de desestimular as práticas delitivas por meio de uma punição de natureza pecuniária, que, aplicada em situações semelhantes à do caso em tela, pode produzir resultados eficazes na prevenção dessa espécie de crime. VIII - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nega-se provimento ao Apelo defensivo. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-BA - Apelação: 80033662620218050141, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2022). IV.4. Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos seguintes bens apreendidos à sentenciada: R$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos) e 2 (dois) aparelhos celulares Motorola, listados no auto de exibição e apreensão (págs. 22/23 do ID 499559298 do APF nº 8077855-27.2025.8.05.0001), por não ter ficado provado serem produtos ou proveitos do crime. Destaca-se que já foi determinada a restituição dos outros bens (carteira com diversos cartões; carteira do COREN; molho de chaves; relógio na cor prata, marca Techno; e um anel), consoante decisão no ID 501714491 do APF nº 8077855-27.2025.8.05.0001. Proceda-se à destruição de 1 mochila e de 1 isqueiro maçarico. Oficie-se à autoridade policial oportunamente. IV.5. Oficie-se à CIAP, pois revogadas as medidas cautelares. IV.6. Serve esta como mandado de intimação da ré, para ciência desta sentença condenatória, e como ofício. IV.7. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito Titular E

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