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Processo 8192072-83.2025.8.05.0001

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TJBA
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192072-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROGERIO HENRIQUE MACHADO DA SILVA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A) APELADO: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROGERIO HENRIQUE MACHADO DA SILVA (ID 114305973) contra a decisão monocrática de ID 113577953, que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargante, reformando em parte a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pleito de obrigação de fazer consistente na exclusão do apontamento desabonador lançado no Sistema de Informações de Créditos (SCR/SISBACEN) relativo à Cédula de Crédito Bancário n.º 2719644, mantendo a improcedência da indenização por danos morais com fulcro na Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude do acolhimento parcial dos pedidos, o decisum embargado reconheceu a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil) e estabeleceu os ônus de sucumbência nos seguintes termos: "REDISTRIBUO os ônus de sucumbência, fixando as custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, partilhados na proporção de metade para os causídicos de cada polo, observando-se a suspensão de exigibilidade em favor do apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Nas razões dos aclaratórios (ID 114305973), o embargante sustenta a existência de erro material e inadequação na fixação dos honorários de sucumbência, aduzindo que o art. 85, § 2º, c/c art. 86 do Código de Processo Civil e o § 14 do art. 85 do mesmo diploma legal vedam o fracionamento/rateio de uma verba única de honorários entre patronos de polos antagônicos. Argumenta que as custas processuais devem ser rateadas, mas os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma autônoma sobre o valor da causa ou condenação em benefício de cada causídico (sendo 10% em favor dos patronos da parte autora e 10% em favor dos patronos da parte ré), proporcionalmente ao decaimento de cada litigante, observada a gratuidade da justiça. Requer o acolhimento do recurso integrativo para correção do vício apontado. Devidamente intimada para se manifestar (IDs 114343293 e 114448993), a instituição financeira embargada apresentou contrarrazões (ID 115134187), pugnando pelo desprovimento dos embargos, sustentando a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório suficiente. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, nos moldes do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Consoante a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Na espécie vertente, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de retificação material e adequação textual da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da sucumbência recíproca. Com efeito, a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil preconiza que os honorários constituem direito autônomo do advogado, detendo natureza alimentar, sendo expressamente vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC). Destarte, ao reconhecer a sucumbência recíproca entre autor e réu (art. 86, caput, do CPC), impõe-se a condenação de cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte adversa, calculados de forma autônoma dentro dos limites balizados pelo § 2º do art. 85 do CPC, descabendo o rateio de percentual global entre procuradores de partes contrapostas. Dessa forma, constatada a inadequação formal do dispositivo da decisão monocrática de ID 113577953 no tocante ao arbitramento da verba honorária, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para extirpar a redação referente ao rateio de percentual unitário e ajustar o dispositivo, fixando os honorários advocatícios de forma individualizada para os patronos de cada parte litigante. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes no ponto específico, para retificar o capítulo relativo à sucumbência da decisão monocrática de ID 113577953, que passa a vigorar com a seguinte redação: "[…] Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando em parte a sentença vergastada, para: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, determinando que o BANCO HONDA S.A. proceda à exclusão/baixa definitiva do apontamento cadastral desabonador/prejuízo lançado em desfavor de ROGERIO HENRIQUE MACHADO DA SILVA junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN), no que tange à Cédula de Crédito Bancário n.º 2719644, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) REDISTRIBUIR os ônus de sucumbência ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condenando as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu; e c) CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como CONDENAR a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da parte autora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 14, e art. 86, caput, do Código de Processo Civil, observando-se, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais sob sua responsabilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Ficam mantidos os demais termos da decisão monocrática embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

2026-08-31 · TJBA

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192072-83.2025.8.05.0001Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAPELANTE: ROGERIO HENRIQUE MACHADO DA SILVAAdvogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A)APELADO: BANCO HONDA S/A.Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 28 de agosto de 2026.

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