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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8192047-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc. VINÍCIUS OLIVEIRA DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a exordial, que a parte autora teve seu pedido negado devido a restrições internas no SCR - Sistema de Informação ao Crédito. Com o fito de averiguar o motivo, consultou o SISBACEN (SCR) momento em que constatou a indicação de "prejuízo". Sustenta, em síntese, a irregularidade da inclusão de dados relativos à operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central, alegando ausência de notificação prévia acerca do referido registro. Por tal razão, requereu a exclusão do apontamento e indenização por danos extrapatrimoniais. Juntou documentos ID 523652564 e seguintes. Em sede de contestação ID 528060561, a ré sustentou a regularidade do registro das informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, por se tratar de obrigação regulatória imposta às instituições financeiras, bem como defendendo a inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica ID 566592400. Instadas as partes sobre as provas cuja produção pretendessem, ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia é eminentemente de direito, estando o processo suficientemente instruído para julgamento, razão pela qual passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre esclarecer que não constitui objeto da presente demanda a discussão acerca da legitimidade da dívida atribuída à parte autora. O cerne da lide restringe-se à alegação de ausência de notificação prévia acerca do envio de dados da operação de crédito ao Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central, circunstância que, segundo a autora, configuraria falha na prestação do serviço e ensejaria reparação por danos morais. Nesse sentido, para a regular análise do mérito, infere-se elucidar que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, possui natureza administrativa e regulatória, sendo destinado ao controle e supervisão das operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras devem remeter ao Banco Central informações relativas às operações de crédito, tratando-se de registro obrigatório, destinado à avaliação do risco sistêmico e à fiscalização do mercado financeiro. Nesse contexto, o SCR não se confunde com os cadastros de proteção ao crédito, tais como SPC ou SERASA, uma vez que: não possui natureza punitiva; não se destina à publicidade de inadimplência; possui acesso restrito às instituições financeiras e ao próprio titular dos dados. A jurisprudência tem reconhecido que a inclusão de dados no SCR não se equipara à negativação em cadastros restritivos de crédito, razão pela qual não se presume qualquer abalo à honra ou à reputação do consumidor. Ainda que se admita, em tese, a necessidade de comunicação ao consumidor acerca da possibilidade de registro de seus dados no SCR, a eventual ausência dessa comunicação não implica, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque o registro no SCR possui caráter meramente informativo e regulatório, não se tratando de cadastro público de inadimplência. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a ausência de notificação prévia acerca do registro no SCR não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se demonstração concreta de prejuízo. Nesse sentido, traz-se à baila entendimento jurisprudencial correlato: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art . 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO . AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. O autor sustenta que a inclusão de seu nome no cadastro causou-lhe abalo de crédito e que a instituição financeira não comprovou a existência da dívida. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a inclusão do nome do autor no SCR, sem prévia notificação, configura ato ilícito e (ii) se essa inclusão gera o dever de indenizar por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui caráter administrativo e reservado, destinado ao controle das operações de crédito pelas instituições financeiras, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes como o SPC ou o Serasa. O registro é obrigatório e não depende de autorização prévia do consumidor. 4 . A inclusão de dados no SCR, sem a notificação prévia do consumidor, não constitui ato ilícito, visto que não se trata de cadastro de proteção ao crédito e a publicidade dessas informações é restrita. 5. A ausência de notificação prévia da inclusão no SCR não configura, por si só, dano moral in re ipsa, pois não há prova de que a inclusão no cadastro tenha causado efetiva restrição creditícia ao autor ou violação a direitos da personalidade. 6 . Precedentes jurisprudenciais firmam que o SCR tem função distinta de cadastros de inadimplentes, não tendo caráter desabonador ou punitivo, razão pela qual sua utilização não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central não exige autorização prévia do consumidor e não configura ato ilícito, não se tratando de cadastro de inadimplentes. 2. A ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR, por si só, não gera dano moral indenizável . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN n. 5.037/22 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJSP, Apelação Cível 1001772-94.2022.8.26 .0006, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/05/2023; TJSP, Apelação Cível 1019096-57.2021 .8.26.0451, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j . 23/02/2023; TJSP, Apelação Cível 1131590-45.2021.8.26 .0100, Rel. Penna Machado, j. 26/9/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026527120248260344 Marília, RelatorRosana Santiso, Data de Julgamento: 21/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/10/2024). Nesse sentido, entende-se pela ausência de comprovação de dano moral. No caso concreto, a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova apto a demonstrar prejuízo efetivo decorrente do registro realizado no SCR. Não há nos autos prova de recusa de crédito - apenas alegações genéricas - restrição concreta ao acesso a operações financeiras; exposição pública de inadimplência; ou qualquer circunstância capaz de caracterizar violação relevante aos direitos da personalidade. Assim, ainda que se admitisse eventual falha administrativa, não restou demonstrado qualquer dano concreto capaz de justificar a indenização pretendida. A indenização por dano moral exige a demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial do indivíduo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com anotações de praxe. PRIC SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
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