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8191258-37.2026.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8191258-37.2026.8.05.0001 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: IURE ARAUJO CARDOSO SUSCITADO: PAULO FERNANDO DOS SANTOS, DORALICE DE SOUZA SANTOS, VETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO No tocante ao arresto prévio prevê a norma inserta no artigo 810 do Código de Processo Civil: "Art. 830 - Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º - Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º - Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo." A possibilidade resta pacificada pela Jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, MEDIANTE ARRESTO EXECUTIVO, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 28/10/2015, contra decisao publicada em 16/10/2015. II. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, admite-se o arresto de dinheiro, via Sistema Bacenjud, nos próprios autos da execução, se preenchidos os requisitos legais previstos no art. 653 (existência de bens e não localização do devedor) ou no art. 813 (demonstração de perigo de lesão grave ou de difícil reparação), ambos do CPC/73. Em relação ao arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC/73, tal medida visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. Assim, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto executivo de seus bens. Precedentes do STJ" (REsp 1.044.823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2008; REsp 1.240.270/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2011; REsp 1.407.723/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe de 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/11/2013).[...]" (AgRg no AREsp 555.536/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016) Sucede que a Jurisprudência veem se posicionando que para efetivação do arresto prévio há necessidade de tentativa de localização da parte executada, o que não se deu no caso dos autos, inclusive a hipótese consta do V. Acórdão supracitado: Sobre o tema colacionado posicionamento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: Relator Insigne Desembargador Doutor Maurício Kertzman Szporer, "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO. BLOQUEIO ON LINE VIA ARRESTO. POSSIBILIDADE. USO DOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.CONSEQUÊNCIA LÓGICA. ART. 830 DO CPC. Os 1. Na hipótese dos autos, os devedores não foram encontrados, o que possibilita a aplicação do artigo 830 do CPC. Possibilidade do arresto pela via eletrônica. Prova inequívoca nos autos a respeito das diligências infrutíferas que foram realizadas no sentido de encontrar os executados. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0003630-59.2017.8.05.0000, Colenda Segunda Câmara Cível, Pub. 28/03/2017) - Grifamos. Relator Insigne Desembargador Doutor Augusto de Lima Bispo: "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE DOCUMENTO PARTICULAR. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO CONTRA O ALIENANTE DO BEM. CITAÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO REGISTRO DA ESCRITURA. ARRESTO DO BEM REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL DO ARTIGO 653 DO CPC. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. PENHORA NÃO LEVADA A REGISTRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA A SENTENÇA. O arresto independe de prévia citação do devedor, haja vista que, nos exatos termos do art. 653 do CPC, a sua utilização tem como pressuposto, justamente, o fato deste não ter sido localizado. Entretanto, por constituir medida excepcional, tratando-se de verdadeira espécie de pré-penhora, a sua utilização deve ocorrer somente quando frustradas as tentativas de citação do executado. Diante desse quadro, não há falar que a alienação do bem do devedor da embargada para o ora embargante foi feita em fraude à execução, a uma porque a relação processual somente passou existir em agosto de 2002, quando foi levada a efeito a citação editalícia do executado, isto é, muito depois do registro da escritura de compra e venda do imóvel objeto da constrição judicial, que ocorreu em 16.11.2001, a duas, porque até mesmo o indevido arresto do bem imóvel adquirido pelo embargante ocorreu em 04.12.2001, também posterior ao registro da escritura translativa da propriedade.(TJ-BA - APL: 00000662520048050260 BA 0000066-25.2004.8.05.0260,Data de Julgamento: 30/09/2013, Colenda Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2013) Destaques nossos. Relatora Insigne Desembargadora Doutora Maria da Graça Osório Pimentel Leal: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO MAGISTRADO DE BASE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0007318-29.2017.8.05.0000, Colenda Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/09/2017 ) Posto isto, INDEFIRO o pedido de arresto prévio. Em relação ao pedido b.1 não há necessidade de intervenção judicial. Cite-se para se manifestar e, querendo, indicar provas cabíveis, prazo quinze dias. A presente servirá como mandado PAULO FERNANDO DOS SANTOS Rua Praia de Tubarão, Condomínio Eco Vilas, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas/BA, CEP 42.708-730, Rua do Papagaio, nº 9 ZZ, Quadra A, Lote 09, Condomínio Eco Villas, Lauro de Freitas/BA; DORALICE DE SOUZA SANTOS Rua Praia de Tubarão, Condomínio Eco Vilas, Vilas do Atlântico, Lauro de Freitas/BA, CEP 42.708-730, Rua do Papagaio, nº 9 ZZ, Quadra A, Lote 09, Condomínio Eco Villas, Lauro de Freitas/BA; VETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Rua Carlos José Sá, nº 41, Edifício Londrina Center, sala 213, Pitangueiras, Lauro de Freitas/BA, CEP 42.701-850 Caso os requerentes não sejam beneficiários da gratuidade de justiça deverão recolher, quinze dias, custas de citação SALVADOR -BA, Quinta-feira, 10 de Setembro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)

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