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8191174-07.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8191174-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: INES MARIA LEAL BORGES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça para a demandante. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Trata-se de pedido individual de cumprimento definitivo de sentença coletiva, requerido pelo profissional do magistério estadual acima nominado, em face do Estado da Bahia, cujo título executivo reside no mandado de segurança coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). Pretende a parte exequente, em suma, que o Estado da Bahia seja compelido a implementar no seu contracheque o valor necessário para que, doravante, seu "vencimento inicial" (ou subsídio) na carreira não seja inferior ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008. Intimado, o Estado da Bahia ofereceu impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, arguindo, basicamente, (1) que a parte exequente não tem legitimidade ativa, pois não comprovou sua filiação à associação impetrante, nem tampouco comprovou que, sendo aposentada, tem direito à paridade com o pessoal da ativa; (2) que o cumprimento de sentença depende de prévio processo autônomo de liquidação para o cálculo dos valores efetivamente devidos; (3) que as "vantagens pessoais nominalmente identificáveis" (VPNI), tais como a vantagem intitulada ""ENQUAD. DEC. JUDICIAL" e " VP LEI 12578/2012 INC", porventura percebidas pela parte exequente devem ser computadas para o cálculo da suposta diferença de valores entre o "vencimento inicial" (ou subsídio) e o piso nacional do magistério; (4) que a associação moveu uma "liquidação coletiva", a qual já foi julgada pelo Tribunal de Justiça, mas que ainda não transitou em julgado, sendo, portanto, uma decisão precária sujeita à reforma em instância superior, e que, assim, o que nela foi decidido não pode ser aproveitado aqui pela parte exequente; (5) obtemperou, ainda, que a liquidação individual não pode ser feita, ao mesmo tempo e junto com a da execução individual, conforme Tema de recursos repetitivos nº 1169 do STJ, pios não se pode executar obrigação ainda ilíquida; (6) obtemperou, ainda, que não se pode impor multa diária (astreintes) para o eventual descumprimento de obrigações de natureza ilíquida e, alfim, diante de tudo isso (7) faz-se prudente a suspensão da presente execução individual até o julgamento definitivo da "liquidação coletiva" promovida pela associação/impetrante nos autos originários. É o breve relatório. Fundamento e decido. De saída, fixo os limites para a cognição judicial da presente execução individual de sentença coletiva. Examinando detidamente a petição inicial, exsurge cristalino que se trata de pretensão executiva consubstanciada em obrigação de fazer e não de obrigação de pagar, rejeitando qualquer pretensão da autora de recebimento de valores, seja retroativos, sejam vencidos no curso do processo. Em suma, a parte exequente, alegando que sua remuneração como profissional do magistério não alcança o valor do piso nacional, pretende que o Estado seja compelido a complementar o valor no seu contracheque, conforme coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000. Eis o teor da coisa julgada coletiva, verbis: " … Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo…". Trata-se, portanto, de sentença judicial que possui dois capítulos distintos, a saber: Capítulo 1 (obrigação de fazer): o asseguramento do direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008. Capítulo 2 (obrigação de pagar): o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. O presente pedido individual de cumprimento de sentença reside na pretensão de executar apenas o "capítulo 1", ou seja, compelir judicialmente o Estado da Bahia a cumprir a coisa julgada coletiva, de modo que, doravante, o "vencimento inicial" (ou subsídio) no contracheque da parte demandante não seja inferior ao valor do Piso Nacional do Magistério. Desse modo, a presente execução não visa a obrigação de pagar verbas retroativas, valores pretéritos, nem tampouco valores vencidos no curso do mandado de segurança coletivo de origem. Isso exigiria liquidez e certeza, o que demandaria uma prévia liquidação e, ademais, a adoção do rito de precatório para pagamento definitivo das verbas. Sendo assim, esse é o limite cognitivo da presente decisão: analisar se a parte exequente tem ou não direito de se valer da parte da coisa julgada que assegurou aos profissionais do magistério estadual ou aposentados com paridade perceberem não menos que o valor do piso nacional fixado pela Lei Federal n. 11.738/2008. Desse modo, as teses defensivas hão de ser repelidas, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade ativa, arguida sob fundamento de que somente podem executar o título executivo coletivo os filiados à associação impetrante. A uma, porque a parte dispositiva do acórdão não delimitou subjetivamente a concessão de segurança apenas para os associados, pois reconheceu o direito líquido e certo para " ...CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas…". A duas, porque a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, que é, na verdade, uma hipótese de substituição/legitimação extraordinária, e não de representação processual. Atuando a associação na qualidade de substituta processual, têm legitimidade para defender judicialmente os interesses coletivos de toda a categoria que representa. Por isso, como a sentença do writ coletivo não tem uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. Nesse sentido, STJ, AgInt no REsp 1.836.871/ES; AgInt no REsp 1.929.606/RJ; REsp 1.243.887/PR; AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1663256. Portanto, a parte exequente tem legitimidade ativa. Também não vingam as questões levantadas pelo executado (a) de que o cumprimento de sentença depende de prévio processo autônomo de liquidação para o cálculo dos valores efetivamente devidos; (b) de que a associação moveu uma "liquidação coletiva", a qual já foi julgada pelo Tribunal de Justiça, mas que ainda não transitou em julgado, sendo, portanto, uma decisão precária sujeita à reforma em instância superior, e que, assim, o que nela foi decidido não pode ser aproveitado aqui pela parte exequente; (c) de que a liquidação individual não pode ser feita, ao mesmo tempo e junto com a da execução individual, conforme Tema de recursos repetitivos nº 1169 do STJ, pois não se pode executar obrigação ainda ilíquida, nem tampouco (d) de que não se pode impor multa diária (astreintes) para o eventual descumprimento de obrigações de natureza ilíquida. Isso porque, conforme decidi alhures, não se está aqui discutindo a obrigação de pagar verbas retroativas ou vencidas no curso do processo; está-se diante de cumprir a sentença quanto à obrigação de fazer, ou seja, a obrigação que o Estado da Bahia tem de, daqui em diante, pagar aos profissionais do magistério, no mínimo, o mesmo valor que o piso nacional fixado pela Lei Federal n. 11.738/2008. Assim, são irrelevantes os questionamentos e alegações do executado quanto à forma de se calcular os valores retroativos devidos, se é, ou não, necessário se liquidar prévia e individualmente a sentença coletiva, qual a forma correta de liquidá-la, ou se os efeitos da "liquidação coletiva", que ainda está tramitando, influenciarão na liquidação individual. Tudo isso será - e deve ser - discutido, no bojo do cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, mas não aqui onde a única discussão se refere à obrigação de complementar os vencimentos da parte exequente para que o valor do piso do magistério seja respeitado. Com efeito, nesses aspectos, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado da Bahia não merece prosperar. Por outro lado, remanescem duas teses defensivas a serem analisadas, quais sejam (1) se as "vantagens pessoais nominalmente identificáveis" (VPNI), tais como a vantagem intitulada ""ENQUAD. DEC. JUDICIAL" e " VP LEI 12578/2012 INC", porventura percebidas pela parte exequente, devem ser computadas para o cálculo da suposta diferença de valores entre o "vencimento inicial" (ou subsídio) e o piso nacional do magistério e (2) se as diferenças salariais devidas entre a data da impetração e a data do cumprimento da obrigação de fazer devem ser pagas mediante precatório (como sustenta o Estado) ou mediante folha suplementar (como pretende a parte exequente). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4167, analisando a Lei Federal que instituiu o Piso Nacional do Magistério (L. 11738/08), decidiu que " é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global". Nesse passo, a Lei Estadual 6677/94 define que "vencimento" é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei (art. 51) e "remuneração" é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Com efeito, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica. A remuneração global, aqui consideradas englobadas as gratificações e vantagens pessoais do servidor, não pode ser computada para fins de aplicação da lei do piso do magistério, sendo indevido somarem-se vantagens pessoais ao vencimento inicial para fins de se calcular se o valor pago ao servidor alcança, ou não, o valor fixado em lei como piso nacional. Portanto, repilo aqui a pretensão do executado de considerar vencimento inicial os valores que a parte exequente percebe com a rubrica "Enq. Dec. Judicial", relativa ao mandado de segurança n.0102836-92.2007.8.05.0001, e com a rubrica "VP Lei 12578/12 Inc". Por tudo quanto o exposto: Considerando que a parte exequente logrou demonstrar que: 1) é profissional do magistério; 2) é aposentada, conforme as regras das Emendas Constitucionais n. 43/2003 e n. 47/2005, de modo que faz jus à paridade com a ativa e; 3) o valor que recebeu em FEVEREIRO de 2023 o valor de R$ 2.059,32 (…) a guisa de vencimento inicial , o qual não alcança o valor do piso nacional de 2023 (R$ 4.420,55 Portaria MEC nº 17/2023); 3) o valor que recebeu em DEZEMBRO de 2024 , R$ 2.059,32 (…) a guisa de vencimento inicial , o qual não alcança o valor do piso nacional de 2024 (R$ 4.580,57, Portaria MEC nº 61/2024); O Estado da Bahia tem que cumprir a coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000 e complementar o valor recebido pela demandante. Há, apenas, uma ressalva: o pagamento dos valores devidos a partir da impetração até o cumprimento da obrigação de fazer devem observar o rito do art. 100 da Constituição Federal, não sendo possível serem pagos, como pretende a parte exequente, em folha suplementar. Isso porque, o STF, no RE 889.173-RG/MS (Tema 831 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: 'O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.' DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA. Por efeito consequente: Rejeito qualquer pedido de pagamento de valores, sejam retroativos, sejam vencidos no curso desta ação, os quais devem ser objeto de liquidação em outros autos. Determino que o executado, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da intimação desta decisão, cumpra a obrigação de fazer, implementando nos proventos da parte exequente, o valor do Piso Nacional do Magistério, tendo como base de cálculo exclusivamente a rubrica "Vencimento Inicial", com os devidos reflexos nas demais parcelas que a utilizam como referência, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 3000,00 (três mil reais). Condeno o Estado da Bahia, ante a mínima sucumbência da parte exequente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. P.R.I.C. Eunápolis, datado e assinado digitalmente. ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito

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