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8191062-67.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8191062-67.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: JOSE OLLERO GOMEZ Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por José Ollero Gomez, nos quais requer a concessão da gratuidade da justiça e o levantamento da restrição realizada via SISBAJUD, sob o argumento de que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário e possuem natureza alimentar. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, verifico que os embargos foram apresentados dentro do prazo legal. O embargante foi intimado da penhora em 28/07/2026 e a presente ação foi distribuída em 09/09/2026. Considerando o prazo previsto no art. 16 da Lei nº 6.830/80 e a contagem processual aplicável, não há dúvida quanto à tempestividade da medida. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o embargante afirma não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua própria subsistência. Para comprovar essa situação, juntou histórico de créditos do INSS que demonstra o recebimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Neste momento, os elementos apresentados são suficientes para justificar a concessão do benefício. A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural possui presunção de veracidade e, até aqui, não há elementos que permitam afastá-la. Por essa razão, defiro o pedido, sem prejuízo de eventual reavaliação futura caso surjam informações que revelem situação econômica diversa. Vale registrar que a gratuidade da justiça não é imutável. Se, no curso do processo, ficar demonstrado que deixaram de existir os requisitos legais para sua concessão, o benefício poderá ser revogado, inclusive mediante provocação da parte contrária. Passo ao pedido de tutela de urgência. O embargante sustenta que os valores bloqueados possuem natureza alimentar porque seriam provenientes de aposentadoria. De fato, os documentos apresentados demonstram que ele recebe benefício previdenciário depositado em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Por outro lado, o comprovante do SISBAJUD indica que a ordem de bloqueio também incidiu sobre ativos financeiros existentes nessa mesma instituição financeira. , Entretanto, a constrição judicial foi realizada em novembro de 2023, enquanto o histórico de créditos apresentado refere-se a movimentações ocorridas em 2026. Essa diferença temporal impede, por ora, a conclusão segura de que os valores efetivamente bloqueados correspondiam aos proventos de aposentadoria alegados. , Portanto, há elementos que tornam plausível a tese apresentada pelo embargante, mas ainda não existem provas suficientes para autorizar o imediato levantamento da constrição. Além disso, há uma questão processual que merece ser esclarecida antes da análise do pedido. Os presentes embargos foram admitidos justamente porque a execução encontra-se garantida pela penhora decorrente do bloqueio realizado via SISBAJUD. Entretanto, o embargante pretende a desconstituição integral dessa mesma garantia. Caso o pedido seja acolhido, poderá surgir discussão acerca da própria manutenção dos embargos, já que a Lei de Execução Fiscal exige, em regra, que o juízo esteja garantido para o processamento dessa ação. Por essa razão, considero prudente oportunizar ao embargante manifestação específica sobre o tema antes da apreciação da tutela de urgência. Essa providência prestigia o contraditório e evita que eventual decisão seja proferida sem o devido debate sobre questão que pode influenciar diretamente o prosseguimento da demanda. Ante o exposto, defiro ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revisão da medida caso surjam elementos que demonstrem alteração de sua situação econômica. Anote-se. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente extratos bancários contemporâneos ao bloqueio realizado via SISBAJUD, de modo a demonstrar a origem dos valores atingidos pela constrição; b) manifeste-se sobre os possíveis reflexos da eventual desconstituição integral da penhora na admissibilidade e no prosseguimento dos embargos à execução fiscal; c) esclareça se pretende oferecer outra modalidade de garantia, na hipótese de ser acolhido o pedido de levantamento dos valores bloqueados; d) informe, alternativamente, se deseja o exame de questões passíveis de conhecimento independentemente de garantia do juízo sob a perspectiva da exceção de pré-executividade, observando-se os limites delineados na Súmula 393 do STJ. Fica desde já registrado que eventual reconhecimento da impenhorabilidade da quantia constrita poderá repercutir na própria viabilidade dos presentes embargos, tema que será analisado após a manifestação da parte. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, possui o presente ato força de mandado/ofício. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular

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