2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] nº 8190990-80.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamante: CARLA PASSOS MELHADO REU: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando a exordial (ID 579273848), verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 37.611,06, correspondente unicamente às parcelas vencidas, conforme planilha de débitos (ID 579275612). Todavia, na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, o proveito econômico pretendido abrange a integralidade do saldo devedor (parcelas vencidas e vincendas), nos termos do artigo 292, incisos I e II, do Código de Processo Civil, montante este indicado na própria petição inicial como sendo de R$ 97.130,66. Diante disso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, retificando o valor da causa para refletir a totalidade da dívida em aberto (vencidas e vincendas) e comprovando o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC) ou indeferimento da inicial. Salvador, 14 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito po